domingo, 25 de abril de 2010

Deputados de Comissão Especial querem golpear Código de Defesa do Consumidor em transações imobiliárias

Tramita na Câmara dos Deputados, sob análise de Comissão Especial, o Projeto de Lei nº 20/2007, de iniciativa do Deputado Fernando Chucre.
O Projeto tem por objetivo criar normas para o parcelamento do solo para fins urbanos e para a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas, dentre outras providências.
Ocorre que sob esse nome bonito e sofisticado está, talvez, a iniciativa mais insidiosa contra os direitos do consumidor depois da famigerada ADIn dos Bancos.
Planejada na conivência entre deputados e empresários, aproveita-se de uma proposta legislativa positiva do ponto de vista das carências existentes na área de regularização fundiária e de parcelamento e uso do solo urbano para propor, nada mais, nada menos que a pura e simples revogação de princípios e diretos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sob o argumento falacioso de que o CDC impede e engessa a atividade empresarial e, portanto, o atendimento às necessidades das camadas mais pobres da população, o PL foge de seu objetivo principal (a regularização fundiária) e golpeia a legislação.
Para que se tenha uma idéia do golpe perpetrado, compare o que diz o CDC e o PL, sobre a devolução de quantias pagas quando o contrato de compra e venda de imóvel é rescindido:
Em outras palavras, enquanto o CDC diz que o consumidor não pode perder tudo o que pagou, o PL diz que, dos valores que serão devolvidos, serão descontados (1) a fruição, (2) a cláusula penal, (3) as despesas administrativas, (4) o sinal ou arras, (5) juros moratórios, (6) outros valores decorrentes do inadimplemento e (7) a corretagem.
A verdade, entretanto, é uma só: o CDC não impede ou engessa a atividade econômica de qualquer bom empresário. O CDC estabelece regras que possibilitam um relacionamento equilibrado, honesto e justo entre empresários e consumidores. E já são 15 anos de demonstração do acerto desses princípios éticos. Mas a isto, o mau empresário não resiste!

Abaixo trancrevo a íntegra do Artigo 77 do PL:

Art. 77. Em caso de rescisão contratual por fato exclusivamente imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 12 deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, com exceção da vantagem econômica auferida com a fruição do imóvel pelo lapso temporal em que este ficou indisponível, contado a partir da emissão da licença final integrada ou da efetiva imissão na posse do imóvel, o que ocorrer por último, respeitado o limite máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês do valor do imóvel previsto em contrato, e:
I – do montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, tudo limitado a um desconto máximo de 10% (dez por cento) do valor total das prestações pagas;
II – dos juros moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;
III – dos valores decorrentes do inadimplemento do adquirente relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), contribuições condominiais ou associativas que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao imóvel, bem como de tributos incidentes sobre a restituição, desde que irrecuperáveis ao empreendedor;
IV – da corretagem, se tiver sido comprovadamente paga pelo empreendedor, assegurada a oportunidade do adquirente tomar conhecimento prévio de sua existência e de seu respectivo valor.
§ 1º O valor será devolvido no mesmo número de parcelas pagas pelo adquirente, ou na forma acordada entre as partes, respeitados os índices de correção, os juros e os prazos previstos no contrato, e ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – a devolução deverá ser efetuada em uma única parcela, caso o valor a ser devolvido represente até 10% (dez por cento) do preço total de venda do lote;
II – a devolução deverá ser efetuada em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, caso o valor represente até 20% (vinte por cento) do preço total de venda do lote;
III – a devolução deverá ser efetuada em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, caso o valor a ser devolvido represente até 30% (trinta por cento) do preço total de venda do lote.
§ 2º Para fins da restituição prevista no caput deste artigo, os valores das prestações pagas e dos abatimentos previstos, bem como o valor do imóvel constante do contrato, deverão ser atualizados monetariamente, utilizando-se o índice de atualização contratualmente estabelecido.
§ 3º Caso o imóvel seja revendido em número menor de parcelas que aquele do contrato original, a devolução deverá ser feita no prazo mais favorável ao consumidor.
§ 4º O início da restituição prevista no caput deste artigo deverá ocorrer 5 (cinco) dias úteis após a assinatura, pelas partes, do termo de rescisão contratual, ou por solicitação expressa do adquirente, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
§ 5º Se houver controvérsia, o empreendedor deverá iniciar, no prazo indicado no § 4º deste artigo, a restituição da parte incontroversa.
§ 6º Caso o empreendedor, injustificadamente, não efetue a devolução ou a protele, o adquirente tem direito a exigi-la de uma única vez.
§ 7º Em qualquer caso de rescisão por fato imputado exclusivamente ao adquirente, as acessões e benfeitorias por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
§ 8º O pagamento da indenização de que trata o § 7º deste artigo poderá ser realizado a qualquer momento por acordo entre as partes, imediatamente após conclusão de leilão extra-judicial ou por decisão judicial, não podendo ultrapassar o momento da venda do imóvel a terceiro.
§ 9º Em caso de inadimplência do empreendedor, o ressarcimento deverá ser integral, acrescido de juros e atualização monetária, bem como da cláusula penal prevista contratualmente.
§ 10. O adquirente terá o direito de obter, junto ao empreendedor, a prestação de contas das despesas a serem descontadas do ressarcimento previsto neste artigo.
§ 11. Se o adquirente se arrepender da aquisição no prazo de 30 (dias) a contar da assinatura do contrato, terá direito à restituição dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, sem que haja qualquer direito à retenção de valores pelo empreendedor.
§ 12. Caso o valor a ser restituído pelo empreendedor, mencionado no caput deste artigo, seja fixado em ação judicial, o montante sobre o qual incidirão os abatimentos previstos neste artigo não poderá ser parcelado e deverá ser apurado por meio do cálculo do percentual pago em relação ao preço de venda estabelecido no contrato, aplicado ao valor de mercado do imóvel na data da devolução.
§ 13. Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, ficando dispensada tal comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 75 desta Lei.

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