quinta-feira, 22 de abril de 2010

SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS...

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.463, DE 2009
Dispõe sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética e pelo exercício ilegal da profissão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais quando não exista disposição a respeito em lei específica.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I – estabelecer a cobrança de valores expressos em
moeda ou unidade de referência não mais existente; ou
II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o
próprio conselho.
Art. 2º É vedado aos conselhos profissionais realizar
qualquer cobrança compulsória sem expressa previsão legal.
Art. 3º Os conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética ou pelo exercício ilegal da profissão, conforme disposto na lei própria e detalhado nas normas internas do
conselho;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único. A aplicação de multas pelo exercício ilegal da profissão incidirá sobre o profissional suspenso, sobre o que contrarie incompatibilidade ou impedimento legal, que tenha seu registro profissional cassado ou que tenha sofrido sanção de exclusão da entidade de fiscalização profissional, além do particular inabilitado para o exercício profissional, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 4º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 5º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para pessoas naturais: até R$ 500,00 (quinhentos
reais); e
II – para pessoas jurídicas, o valor da contribuição da pessoa natural multiplicado por fator conforme o valor do capital social:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): uma vez;
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): duas vezes;
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) três vezes;
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): quatro vezes;
e) acima de R$ 1.000.00,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.00,00 (dois milhões de reais): cinco vezes; e
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): seis vezes.
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Os valores das anuidades, atualizados na forma do § 1º deste artigo, serão aprovados por resoluções dos plenários dos Conselhos Federais.
§ 3º As anuidades deverão ser pagas até 1º de março de cada ano, garantido o direito ao parcelamento mensal em, no mínimo, cinco vezes, vencendo, neste caso, a primeira parcela em 1º de março.
§ 4º O profissional que até o dia 1º de janeiro do exercício não tenha completado dois anos de conclusão de seu curso superior ou técnico
pagará cinquenta por cento do valor da anuidade.
§ 5º A anuidade deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa natural.
§ 6º Os profissionais de nível técnico inscritos em conselhos que congreguem também profissionais de nível superior pagarão até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela anuidade.
§ 7º O valor exato, as regras de parcelamento e de concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista serão estabelecidas pelo respectivo Conselho.
§ 8º Os descontos previstos no §§ 3º, 5º e 6º incidirão cumulativamente.
Art. 6º Não será devido valor a título de taxa de inscrição no conselho.
Parágrafo único. No ano da inscrição a pessoa natural ou a pessoa jurídica pagará ao conselho o valor da anuidade calculada proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
Art. 7º O não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética ou pelo exercício ilegal da profissão no prazo legal, sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 12, sujeita o devedor ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um porcento no mês do pagamento.
Art. 8º A certidão do não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética ou pelo exercício ilegal da profissão constitui titulo executivo extrajudicial.
§ 1º Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 2º Os conselhos reconhecerão de ofício a prescrição de dívidas referentes a multas por violação da ética ou anuidades.
Art. 9º Os conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de multas de valor inferior a cinco vezes o valor de que trata o art. 5º, inciso I.
Art. 10. Prescreve em cinco anos a cobrança da multa.
Art. 11. Não haverá protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento de anuidades.
§ 1º As anuidades seguem as regras de decadência e prescrição da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 2º Não serão devidas novas anuidades a partir do exercício seguinte ao cancelamento da inscrição ou ao pedido de desligamento do conselho pela pessoa natural ou pela pessoa jurídica.
§ 3º Os conselhos não promoverão a execução judicial de dívidas, referentes a anuidades, inferiores a quinze vezes o valor de que trata o art. 5º, inciso I, devendo ser considerado, para proposição de execuções judiciais, o montante global de inadimplentes, por cada Conselho Federal ou Regional, cujo débito total supere em quinze vezes o valor previsto no inciso I do art. 5º.
Art. 12. A pessoa natural ou a pessoa jurídica que não efetuar o pagamento de anuidade ou multa por violação da ética ou pelo exercício ilegal da profissão, por prazo superior a dois anos, ficará sujeita, após regular processo administrativo, ao cancelamento da inscrição.
§ 1º Pagos os valores em atraso fica, automaticamente, regularizada a situação do profissional ou da pessoa jurídica perante o Conselho.
§ 2º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 13. O percentual da arrecadação destinado ao Conselho Regional e ao Conselho Federal respectivo é o constante da legislação específica.
§ 1º A divisão de valores entre o Conselho Regional e o Conselho Federal será feita no momento da arrecadação.
§ 2º Caso não haja viabilidade técnica de cumprir o disposto no § 1º, o repasse por parte do conselho arrecadador será feito no, máximo, até o final do mês seguinte ao da arrecadação, sob pena de multa e correção de valores nos termos do art. 7º.
Art. 14. A composição plenária dos Conselhos Federais deverá contar com representantes de todos os respectivos Conselhos Regionais e, nos casos previstos em lei, também das instituições de ensino universitário.
Art. 15. Em caso de lei específica prever a existência de fato gerador para cobrança do registro de anotação de responsabilidade técnica o valor máximo cobrado pelo conselho será de R$ 700,00 (setecentos
reais) por anotação.
Parágrafo único. Os valores das notações técnicas serão reajustados na forma prevista no § 1º do art. 5º desta Lei.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
observando-se, quanto às anuidades, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas
“b” e “c”, da Constituição.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado EUDES XAVIER
Relator
2010_1109

Nenhum comentário:

Postar um comentário