quinta-feira, 22 de abril de 2010

Fique de ôlho!... CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS 2


PROJETO DE LEI No 3.507, DE 2008
(Apenso o Projeto de Lei nº 6.463, de 2009)
Dispõe sobre a fixação de limites máximos para os valores das anuidades, multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas e dá outras providências.
Autor: Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN.
Relator: Deputado EUDES XAVIER
PARECER REFORMULADO
I - RELATÓRIO
O presente projeto de lei estabelece limites para a cobrança de anuidades, multas, taxas e emolumentos para as entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Segundo a justificação que acompanha a proposta, é “imprescindível que lei específica fixe parâmetros e limites máximos que fundamentem a definição, pelos conselhos de classe, dos valores das contribuições anuais, taxas, emolumentos e multas, bem como mecanismos claros para sua atualização, de forma a manter o equilíbrio orçamentário dos conselhos, essencial ao exercício de suas atribuições legais, sem onerar demasiadamente as respectivas categorias profissionais regulamentadas”.
Foi apensado o Projeto de Lei nº 6.463, de 2009, de autoria do Poder Executivo, que visa dispor sobre as contribuições devidas para os conselhos profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, pelos conselhos, das anuidades e multas por violação da ética.
A Exposição de Motivos que acompanha o Projeto de Lei nº 6.463, de 2009, apresenta as seguintes razões para aprovação da matéria:
1. A proposta adveio de solicitação do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões
Regulamentadas que, juntamente com diversos conselhos profissionais, enviou proposta de texto e solicitou apoio deste Ministério para atualizar a legislação que cuida da fixação e cobrança das anuidades dos conselhos, tendo em vista que a cobrança feita com base no disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 tem sido considerada indevida pelo Poder Judiciário.
2. A Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, em seu art. 2º, permite que os conselhos fixem o valor de suas anuidades, porém o dispositivo legal vem sendo considerado inconstitucional por diversos magistrados.
3. O diploma legal hoje considerado vigente pelo Poder Judiciário seria a Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, que foi revogada pela Lei 9.649, de
1998, da qual, por sua vez, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que tratam dos conselhos profissionais, ou seja, o artigo 58
“caput” e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º (ADI nº. 1717). Diante disso, alguns magistrados têm entendido que a Lei nº 6.994, de 1982 teve seus efeitos retomados no mundo jurídico.
4. Ocorre que a Lei 6.994, de 1982, fixa os valores em parâmetros ligados ao MVR (maior valor de referência), valor este extinto em 1991, o que torna dificultosa a sua aplicabilidade, urgindo a necessidade de atualização do arcabouço legal existente.
5. Com base na proposta apresentada, verificou-se a necessidade de definir um parâmetro para a fixação legal dos valores das anuidades, e foi feito levantamento do valor real do MVR em relação ao salário mínimo da época em que a Lei 6.994 foi publicada (maio de 1982), sem a pretensão de fazer qualquer vinculação ao salário
mínimo, mas somente com o intuito de ser identificada a significação financeira de um maior valor de referência.
6. Verificou-se que a proposta dos conselhos seguia a linha da Lei 10.795, de 2003, e a necessidade de adequação aos valores cobrados por outros conselhos, como por exemplo, o Conselho Federal de Medicina, resultando em uma tabela de valores máximos, que nortearão a fixação de valores pelos conselhos de fiscalização de
profissões, sem qualquer resquício de violação das normas tributárias.
7. Prevê o anteprojeto, por sugestão dos solicitantes, que os valores sejam corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor, previsão já existente na Lei 10.795, de 2003, que evita a necessidade de edição de leis somente para definir valores em virtude da desvalorização monetária.
8. Os demais dispositivos propostos esclarecem a aplicabilidade da lei aos conselhos aos quais as respectivas leis específicas deixem de estabelecer valores ou delegue essa competência ao próprio conselho ou especifique em valores de referência; dão o tratamento tributário obrigatório à cobrança das anuidades, no tocante a prescrição e cobranças; cuidam da divisão e arrecadação de valores entre os conselhos regionais e nacionais e preveem redução de valores para profissionais recém formados e isenção para aqueles que contribuíram por mais de quarenta anos.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto principal nem ao seu apenso. Em 9 de março de 2010, apresentamos parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.463, de 2009, na forma de substitutivo oferecido, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.507, de 2008.
Reaberto o prazo para oferecimento de emendas ao substitutivo, foram ofertadas 13 emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 32, inciso XVIII, alínea “o”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe agora a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito das proposições.
O Projeto de Lei nº 3.507, de 2008, tem o objetivo claro de coibir os abusos nas cobranças de anuidades, emolumento, multas e outras taxas, em valores excessivos, pelos conselhos fiscalizadores do exercício profissional.
A arrecadação de contribuições anuais, multas, taxas e emolumentos constitui a principal fonte de receita dessas autarquias profissionais. É imprescindível que tal receita viabilize o bom desempenho da missão institucional de cada conselho, qual seja, a fiscalização do exercício profissional.
Entretanto, o que se verifica, em muitos casos, é a ocorrência de abusos nos valores cobrados pelos órgãos fiscalizadores, o que onera de forma desproporcional os profissionais fiscalizados. Não se pode admitir que a fixação das contribuições anuais, multas, taxas e emolumentos seja feita a livre arbítrio dos dirigentes desses órgãos, é necessário impor limites. É exatamente esse o objetivo do Projeto de Lei nº 3.507, de 2009: o de adotar limites máximos para os valores cobrados sem, entretanto, inviabilizar o bom funcionamento dessas entidades.
O Projeto de Lei nº 6.463, de 2009, apresenta objetivo semelhante ao contido na proposição principal, sendo, entretanto, mais abrangente em seu texto, disciplinando, em seus quatorze artigos, aspectos não tratados no contexto do Projeto de Lei nº 3.507, de 2008, como por exemplo, a execução judicial de dívidas relacionadas com anuidades e multas devidas aos conselhos profissionais.
O Projeto de Lei nº 6.463, de 2009, também disciplina a prescrição das anuidades e multas, bem como o cancelamento de inscrição por inadimplência junto aos conselhos profissionais.
As Audiências públicas possibilitaram que o governo apresentasse o referido projeto viabilizando o fortalecimento dos conselhos e das categorias profissionais e a sociedade civil.
Gostaria de destacar o esforço técnico e político do Deputado Tarcísio Zimmermann, autor do Projeto de Lei, que iniciou o debate nacional com o objetivo de fortalecer a luta dos conselhos e das categorias profissionais no país.
Sucede que, após a apresentação do substitutivo, este relator participou de novas reuniões técnicas vindo a consolidar posicionamento pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.463, de 2009, em sua forma original, razão pela qual apresenta o presente parecer reformulado, com a exclusão do anterior substitutivo.
Por consequência, as emendas oferecidas ao substitutivo deixam de ser apreciadas em face de perda do objeto que as justificavam.
Dessa forma, por todo o exposto, manifestamo-nos, com fundamento no art. 129, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.507, de 2008, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.463, de 2009.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado EUDES XAVIER
Relator
2010_3312

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