sábado, 17 de abril de 2010
TESTEMUNHAS PRÁ QUÊ?
René Dellagnezze,
Sumário: 1-Introdução; 2-O artigo 135 do antigo Código Civil Brasileiro; 3-O artigo 585, II do Código de Processo Civil; 4-O artigo 221 do novo Código Civil Brasileiro; 5-Os artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666, de 21/061993; 6-Conclusão.
1-INTRODUÇÃO.
1.1-Como parte da tradição em nosso Direito, as pessoas físicas ou jurídicas, de um modo geral, ao firmarem contratos de compra e venda, de prestação de serviços, de trabalho, de empréstimos, de locação de bens e imóveis, etc. estabelecem que duas testemunhas devam assinar os respectivos contratos juntamente com as Partes contratantes.
1.2-Como regra as assinaturas das testemunhas tinham como pressuposto comprovar que aquele ato fora realizado e produziu os seus efeitos jurídicos para valer perante as Partes e terceiros.
1.3-Se ausente uma ou as duas testemunhas, o contrato privado poderia ser considerado irregular, ou mais ainda, poderia ser alegado a sua nulidade pelo descumprimento de tal formalidade que obrigava as respectivas assinaturas, tudo nos termos do art. 135, do antigo Código Civil Brasileiro. Igual procedimento era e é utilizado nos contratos administrativos regidos pela Lei n 8.666, de 21/06/1993.
1.4-Com a evolução do Direito e com a promulgação do novo Código Civil Brasileiro, ficou consignado no seu artigo 221, a desnecessidade das assinaturas das testemunhas, tanto nos contratos privados como nos contratos administrativos, embora esta prática ou obrigatoriedade, via de regra, ainda continua sendo exigida nas relações contratuais, não obstante a nova regra estabelecida que sequer prevê tal formalidade.
1.5-Por esse motivo, e por estarmos convencidos que tanto nos contratos privados como nos contratos administrativos não é mais necessária essa formalidade, realizamos esse breve estudo contido neste artigo, consoante as razões que seguem.
2-O ARTIGO 135 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
2.1-Estava assim redigido o artigo 135, do antigo Código Civil Brasileiro:
“Capítulo IV- DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E SUA PROVA
Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1067), antes de transcrito no registro de público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal” (grifamos).
2.2-À época, Antonio José de Souza Levenhagen (01), in “Código Civil, Comentários Didáticos”, Editora Atlas, 198l, p. l66/167, ao comentar o artigo 135 do Código Civil, afirmava:
“Instrumento particular é o escrito feito e assinado, ou somente assinado, por quem se acha na livre disposição e administração de seus bens. Estando esse documento, assinado por quem se obriga, subscrito também por duas testemunhas, faz provas de obrigações de qualquer valor.
Obrigações convencionais vêm a ser os contratos e as declarações unilaterais de vontade entre vivos, cujo objeto for de ordem econômica. Assim, não podem ser provadas, por escrito particular, obrigações do direito de família e disposições de última vontade. Mesmo em se tratando de ato de natureza econômica, o escrito particular não servirá de prova, se para o negócio a lei exigir instrumento público (arts.133 e 134).
Portanto, de acordo com o art. 135 aqui transcrito, o documento particular feito e assinado, ou apenas assinado, faz prova plena das obrigações convencionais de qualquer valor, desde que subscrito por duas testemunhas.Essa prova, porém vale apenas entre partes.Para valer contra terceiros, ou seja,contra quem não tenha tomado parte no ato- deve ser transcrito no registro público (Lei dos Registros Públicos- nº.015, de 31-12-1973- art. 127, inciso I). Esse registro não é exigido para a validade do ato em si, mas para dar-lhe publicidade e torná-lo conhecido e eficaz contra terceiro.
Ao exigir o Código a assinatura de duas testemunhas, não significa que essas testemunhas tenham presenciado o negócio e nem mesmo que tenha assistido à confecção do documento. A exigência das duas testemunhas é tão somente para formalizar o documento e tornar a obrigação válida entre as partes, imprimindo ao título a presunção de traduzir a verdade dos fatos. Nesse sentido é de distinguir-se a testemunha do contrato, ou do negócio, daquela que apenas formalizou o escrito. O artigo 135 exige apenas duas que subscrevam o documento. “Não exige que tais testemunhas saibam do negócio nas suas minúcias. (grifamos).
2.3- Como se depreende da simples leitura do texto doutrinário acima, observa-se que nos termos do art. 135 do antigo Código Civil, o documento particular, assinado pelas Partes, para que pudesse produzir os seus efeitos jurídicos, deveria ser subscrito por duas testemunhas. Para valer perante terceiros, o aludido instrumento, assinado pelas partes e testemunhas deveria ser registrado em cartório, nos termos da Lei nº 6.015, de 31/12/1973.
3-O ARTIGO 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
3.1- O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, CPC, está assim redigido:
“Art. 585- São títulos executivos extrajudiciais:
II- a escritura pública ou outro documento público ou particular assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público ou pelos advogados dos transatores;” (grifamos)
3.2-Cingimo-nos a observar o “documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”, inserido como título executivo.
3.3-José de Moura Rocha (02), in “Sistemática do Novo Código Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pp.70/71, afirma que:
“Refere-se ainda o n. II a “documento público ou particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas”. Altera, corrigindo, o preceituado no direito anterior quando se falava em “instrumento público” e “instrumento particular”.
Por instrumentos públicos ou particulares há de se entenderem quaisquer que venham a constituir obrigação. Sendo particular deverá ser assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas. Devemos notar que se trata de “subscrito”, não de “confirmado”.
Os públicos serão os documentos realizados por oficial público (notário).
Mais tecnicamente poderíamos dizer ser documento particular todo aquele que seja instrumento de constituição de qualquer obrigação. Aliás, é esta a orientação seguida pelo código luso e Lopes Cardoso escreve: “Atribuir ao verbo “constituir”, o sentido em que, nesse preceito, se emprega o substantivo derivado, pode-se afirmar que a condição de o título ser instrumento constitutivo duma obrigação, é de ordem geral. Só um documento que se constitua ou afirme uma obrigação pode ser título executivo”.
A posição brasileira foi de simplificar, definindo os elementos: é titulo executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada ou de entregar coisa fungível, E, em sendo assim, serão requisitos formais: as assinaturas do devedor e das testemunhas. É requisito substancial: a obrigação a que se refere o título (documento).”
3.4- Theotônio Negrão (03), in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 1995, p 459, in notas ao art. 585, II cita:
“Exigindo a lei processual, tanto quanto a lei substantiva (art. 135) apenas que o documento seja “subscrito” pelas testemunhas, não são reclamadas suas presenças no ato (RSTJ 7/433”;
“Contrato não subscrito por duas testemunhas não é título executivo (STJ, 4ª Turma, REsp. 13.393 – MG,Rel. Min. Fontes de Alencar, j. l7.12.91, negaram provimento, v.u., DJU, 6492, p. 4500, 1ª Col. em.).
3.5-Assim, tomando-se como fundamento o art. 585, II do CPC, o contrato somente terá executividade quando assinado pelos contratantes e subscrito por duas testemunhas. Este princípio, porém estava alicerçado no artigo 135, do antigo Código Civil Brasileiro, o qual foi revogado pelo novo Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002.
3.6-No atual Código Civil, o artigo 221, que corresponde ao artigo 135, do antigo Código Civil, já não mais prevê ou obriga as assinaturas de duas testemunhas. Desta forma, paradoxalmente, temos hoje uma Lei substantiva (novo Código Civil) que não obriga as assinaturas das testemunhas em contratos. Por outro lado, remanesce na Lei adjetiva (Código de Processo Civil) a obrigatoriedade das assinaturas de duas testemunhas nos contratos, para que o mesmo possa ter executividade.
3.7-Convencemo-nos que a Lei processual, neste aspecto esta “ab rogada”, face o novo preceito do novo Código Civil Brasileiro, que por seu artigo 221, não mais obriga as assinaturas de duas testemunhas em contratos.
4-O ARTIGO 221 DO NOVO CÓDIGO IVIL BRASILEIRO.
4.1-O artigo 221 do novo Código Civil Brasileiro está assim redigido:
“Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal” (grifamos).
Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1067), antes de transcrito no registro de público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal (grifamos).
4.2-Como se depreende do simples cotejo entre a redação do artigo 135 do antigo Código Civil com a redação do artigo 221, do novo Código Civil, constata-se que a redação é basicamente a mesma, exceto quanto à supressão das expressões “sendo subscrito por duas testemunhas”, que não consta do novo texto.
4.3-Ora, se não há a obrigatoriedade das assinaturas das duas testemunhas nos contratos, nos termos do art. 221, do novo Código Civil, não há razão legal para serem exigidas quando da elaboração dos respectivos instrumentos, ainda que remanesça essa condição na Lei adjetiva, contida no art. 585, II do CPC.
4.4- Não é por demais lembrar que durante a vigência do art. 135 do antigo Código Civil, já dispunha o item 24, do Capítulo XIV, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, aprovada pelo Provimento nº 58/89, de 28/11/89, que “ Ressalvado os testamentos e hipóteses em que por lei, o requisito seja essencial à validade do ato, dispensável a presença e assinaturas das testemunhas instrumentárias”.
4.5-Hoje, praticamente, segundo fontes do mercado de varejo, mais da metade das aquisições de bens de consumo no mercado nacional, independentemente dos seus valores, são realizadas por intermédio do cartão de crédito, que é um sistema moderno, ágil, e seguro para as partes contratantes. Embora na sua essência seja um contrato de compra e venda sua operacionalidade não requer maiores formalidades, sequer as assinaturas dos contratantes, muito menos as assinaturas das testemunhas, bastando apenas a digitação da senha, que incorpora os dados do portador do cartão de crédito.
4.6-De forma semelhante as compras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas com cartões de créditos individuais ou corporativos respectivamente, via internet” (rede mundial de computadores), seja no Brasil ou no Exterior, basta a digitação da senha do portador do cartão de crédito, para ultimar a compra e venda. Também neste caso, não é necessário as assinaturas das Partes muito menos as assinaturas das testemunhas.
4.7-Conforme já mencionamos, se a Lei substantiva (art.221 do Código Civil) não exige as assinaturas das testemunhas nos contratos, não pode a Lei substantiva (art. 585, II do CPC), fazer tal exigência. Nosso entendimento hoje é que os contratos assinados simplesmente pelas partes contratantes, é que basta para que o instrumento seja juridicamente válido e com força de executividade.
4.8-Como decorre o atual Código Civil (Lei nº 10.406 de 10.01.2002) revogou o Código Civil anterior (Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916). Portanto o que hoje vigora é o artigo 221 do novo CC, que não exige as assinaturas das testemunhas nos contratos. Essa revogação está em harmonia com o art. 2º, § 1º, da Lei de introdução ao Código Civil. (Decreto-Lei nº4. 657, de 04/09/1942).
4.9- Na eventual hipótese do cotejo entre o art. 221 do novo Código Civil, que não exige as testemunhas, e o art. 585, II do CPC, que exige as testemunhas nos contratos, deverá o magistrado socorrer-se do art. 126 do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art.126-O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito”.
4.9.1-Neste sentido, Theotônio Negrão (04), in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Saraiva, 1995, p 161, in notas ao art. 126, cita:
“A interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil (...). Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ‘contra legem’, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda as aspirações da justiça e do bem comum” (Min. Sálvio de Figueiredo, em RSTJ 26/378; a citação é da p. 384).”
4.9.2- Carlos Maximiliano (05), in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Editora Forense, 13ª Edição, 1993, p. 50, afirma que:
“Tem o magistrado, nos países cultos, a obrigação peremptória de despachar e decidir todos os feitos que se enquadrem na sua jurisdição e competência e estejam processados em regra. Não é lícito abster-se de julgar, sob o pretexto, ou razão, de ser a lei ambígua, omissa, ou obscura; não ter a mesma previsto as circunstância particulares do caso; ou serem incertos os fatos da causa. As normas positivas, direta e inteligentemente interpretadas, o Direito subsidiário e os princípios gerais da ciência de que o magistrado é órgão e aplicador fornecem os elementos para aquilatar a procedência do pedido”.
4.9.3-No caso presente deverá o magistrado aquilatar se no caso em análise, haveria ambigüidade entre a norma civil (art. 221) e a norma processual civil (art. 585, II), tomando- se como regra o mencionado art. 126 do CPC.
4.10-Por último, vale lembrar que o Estado democrático de Direito está fundamentado no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal que determina:
“Art. 5º-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
4.10.1-Ora, se a Lei civil (art. 221do CC) não mais obriga as assinaturas das testemunhas nos contratos, não pode a Lei processual (art. 585, II do CPC) fazer tal exigência. A nosso ver, não remanescem dúvidas, caso a Lei processual mantenha tal obrigatoriedade, a mesma, por óbvio, contraria frontalmente o inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, vale dizer, tal preceito processual, a rigor, passou a ser inconstitucional.
5-OS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI Nº 8.666, DE 21/06/1993.
5.1-Nos itens acima comentamos sobre a obrigatoriedade (art. 135 do antigo CC) e a desnecessidade (art. 221, do novo CC) das assinaturas de duas testemunhas nos contratos, consoante a regência do Direito Privado.
5.2-Neste tópico, porém, demonstraremos que nos contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração, abrangendo o Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os órgãos da Administração Direta e Indireta, os fundos especiais, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista, pertencentes às três esferas de Poder,Executivo, Legislativo e Judiciário, portanto, matéria de Direito Público, também não é necessária as assinaturas das testemunhas.
5.3-Dispõe o art. 54 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993:
“Art.54- Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas sua cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”
5.3.1-A comentar o art. 54, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, conhecida como Lei de Licitações, Marçal Justen Filho (06), in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Editora Aide, 1994, p.343/344, afirma:
“A natureza contratual ou não dos ajustes entre a Administração Pública e os particulares é uma disputa secular no Direito Administrativo. As dimensões da disputa ultrapassam os limites destes comentários. Para os fins deste estudo, deve-se assentar apenas que “contrato administrativo” é o instituído com contornos próprios, que o tornam distinto das figuras de direito privado. No campo do direito privado “contrato” pode ser conceituado como “ajuste de vontades para criar, modificar ou extinguir direito e obrigações”. As definições variam conforme as preferências de cada autor. Mas todas as definições de contrato partem do postulado da autonomia de vontade e concluem pela conseqüência da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”). A liberdade atribuída a cada pessoa exterioriza-se sob diversos aspectos. No plano jurídico, a liberdade é o fundamento da faculdade de dispor sobre obrigações futuras- quer assumindo deveres, quer adquirindo direitos.Através do contrato, o sujeito de direito institui uma auto-regulamentação da conduta. Criam-se normas jurídicas para o caso concreto, cuja fonte imediata é a lei.
O contrato administrativo se identifica como um acordo de vontades entre um órgão da Administração Pública e um particular, que produz direitos e obrigações para ao menos umas das partes. Os contratos administrativos envolvem ajustes de vontade. Deles deriva uma auto-regulamentação da conduta das partes. Más há pontos de distinção extremamente relevantes entre o contrato (tal como conhecido no direito privado) e o chamado “contrato administrativo”. A Administração Pública não pode ser atada e tolhida na consecução do interesse público. O regime de direito público impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público. Ao admitir a pactuação de acordos entre a Administração e os particulares, o Direito pretende viabilizar e facilitar a consecução do interesse público. (...) (grifamos).
5.3.2- A pedra toque que diferencia os contratos regidos pelo direito privado e os contratos administrativos, regidos pelo direito público, são a supremacia e a indisponibilidade do interesse público; e não a vontade das partes. Porém no caso, dos contratos administrativos, podem ser aplicadas supletivamente as disposições do direito privado, que não contrariarem o interesse público.
5.4- Dentro desta concepção, isto é, da prevalência do interesse público sobre a autonomia de vontade, dispõe o artigo 55, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993:
“Art.55- São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I- o objeto e seus elementos característicos;
II- o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III- o preço e as condições de pagamento, os critérios, data- base e periodicidade de reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV- os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V- o crédito pelo qual correrá a despesas, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI- as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII- os direitos e as responsabilidade das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII- os casos de rescisão;
IX- o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X- as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para a conversão, quando for o caso;
XI- A vinculação as edital de licitação ou a termo que a dispensou ou inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII- A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII- A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º -(vetado)
§ 2º- Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas nos estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º, do art. 32 desta Lei.”
5.3.1-Carlos Pinto Coelho Motta (07), in “Eficácia nas Licitações e Contratos”, Editora Del Rey, 10ª Edição, p. 449/450, comentado art. 55 supra, afirma:
“O dispositivo fixa as cláusulas necessárias do contrato administrativo, nos incisos I a XIII. Segundo o Professor Toshio Mukai, cláusula é “condição imposta no contrato pelas partes, segundo as relações recíprocas entre elas, a respeito do objeto contratual (...).
O art. 55 elenca as cláusulas indispensáveis em todo contrato administrativo, Não há destaque para qualquer delas em razão de sua relevância,e, da mesma forma, a exclusão de qualquer delas constituirá flagrante ilegalidade.
5.3.2-In Licitações & Contratos- Orientações Básicas (08), 2ª Edição, obra editada pelo Tribunal de Contas da União, TCU, p. 194/195, constata-se no título “Elaboração de Contratos”:
“O conteúdo do contrato é dividido em cláusulas, nas quais estarão enumeradas condições para sua execução. São exemplos de cláusulas contratuais as que estabelecem o objeto, os direitos, obrigações, responsabilidades das partes e as peculiaridades da execução do objeto.
As cláusulas do contrato devem estar em harmonia com os termos da licitação e da proposta a que estiver vinculado.
Todo contrato administrativo elaborado pela Administração pública deve conter, além das cláusulas essenciais, as seguintes informações:
- nome do órgão ou entidade da Administração e de seu representante;
- nome do particular que executará o objeto do contrato e de seu representante;
- finalidade ou objeto do contrato;
- ato que autorizou a lavratura do contrato;
- número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;
- sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666, de 1993;
- submissão dos contratantes às cláusulas contratuais.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 8666, de 1993, são cláusulas necessárias ou essenciais ao contrato as que estabelecem: (nota: reproduz os itens I a XIII, acima transcritos do art. 55).
5.3.3- Como se depreende, seja pela simples leitura do artigo 55, da Lei nº 8.666, de 21/0/1993, seja pela doutrina citada, seja na visão do próprio Tribunal de Contas da União, TCU, não há nenhuma disposição expressa ou obrigatoriedade, que indique serem necessárias as assinaturas das testemunhas em contratos administrativos firmados por particulares com a Administração Pública. Ora, se não há a obrigatoriedade legal das assinaturas das testemunhas nos contratos administrativos, não há razão para tal exigência por parte da Administração Pública. O legislador, pelo disposto no artigo 221 do novo Código Civil, na sua essência, pretendeu dar maior celeridade aos atos negociais, seja no campo do Direito Privado, seja no campo do Direito Público, contribuindo de forma inequívoca, para a desburocratização da Administração Pública brasileira.
6-CONCLUSÃO
6.1- Diante das considerações supra, podemos concluir que a partir da edição do novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 e com vigência a partir de 10.02.2003, não é mais necessária as assinaturas das testemunhas nos contratos privados e, com muito razão, para os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e demais alterações posteriores, posto que, o artigo 221, do novo CC, embora mantendo praticamente a mesma redação do art. 135, do antigo Código Civil, suprimiu as expressões “sendo subscrito por duas testemunhas”.
Dessa forma, convencemos smj, que o contrato, seja privado ou público, sendo firmado (assinado) apenas pela Partes, nos exatos termos do artigo 221, do novo Código Civil, se constitui num ato jurídico perfeito, e independentemente das assinaturas das testemunhas, tornar-se-á em título executivo extrajudicial a que se refere o art. 585, II do Código de Processo Civil, CPC.
Referências bibliografias
(01) Antonio José de Souza Levenhagen , Código Civil- Comentários Didáticos, p. l66/167,São Paulo, Editora Atlas,1981.
(02) José de Moura Rocha, Sistemática do Novo Código Civil, p.70/71, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978.
(03) Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª Edição, p 459, São Paulo, Saraiva, 1995.
(04 Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26ª Edição, p.161, São Paulo, Saraiva, 1995.
(05) Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 13ª Edição, p.50, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1993.
(06), Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p.343/344, Rio de Janeiro, Editora Aide, 1994.
(07) Carlos Pinto Coelho Motta, Eficácia nas Licitações e Contratos, p. 449/450, 10ª Edição, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2005.
(08), Tribunal de Contas da União, TCU, Licitações & Contratos- Orientações Básicas, 2ª Edição, p. 194/195, Brasília, 2003.
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