quarta-feira, 28 de abril de 2010

PROJETO PROPÕE AUMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA CORRETORES


Depende de decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, a aprovação do projeto do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), que altera o Código Civil para prever de forma mais clara o dever do corretor de imóveis de informar ao cliente sobre os riscos inerentes ao negócio. O projeto será votado em decisão terminativa.
O senador alega que o artigo 723 do Código Civil reúne indevidamente comandos díspares, relativos aos deveres de prudência e diligência do corretor, que tem o dever de informar ao cliente sobre o risco do empreendimento, sob pena de ter que indenizá-lo por perdas e danos.
O projeto (PLS 171/06) pretende subdividir esse mandamento, de modo que o artigo contenha apenas as previsões relativas aos deveres do corretor. Enquanto isso, um parágrafo único determinará que o corretor estará obrigado a informar ao cliente o grau de risco do negócio, assim como eventuais alterações de valores, condições ou fator capaz de alterar os resultados da incumbência, sob pena de responder por
perdas e danos.
Na prática, segundo o parlamentar, a redação atual desse artigo do Código Civil permite que o corretor seja eximido de responsabilidades.
VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.075-A, DE 2009
(Do Senado Federal)

PLS Nº 171/2006
OFÍCIO Nº 1.972/2009 - SF

Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1.998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação (relator: Dep. Regis de Oliveira).

DESPACHO:
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (Mérito e Art. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24, II

S U M Á R I O

I - Projeto inicial

II - Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
- parecer do relator
- parecer da Comissão

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de setembro de 2009.


Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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PARTE ESPECIAL

LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
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TÍTULO VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
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CAPÍTULO XIII
DA CORRETAGEM
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Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
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.......................................................................................................................................................

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
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.......................................................................................................................................................

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de lei de autoria do ilustre senador Valdir Raupp, que visa alterar o texto do art. 723 do Código Civil para melhor adequá-lo as disposições da LC 95/98 que trata da elaboração, redação alteração e consolidação das leis.
Como justificativa, o autor alega que “o art. 723 do Código Civil, reúne, indevidamente, comandos díspares dirigidos ao corretor (...) A presente medida também se destina a expurgar o art. 723 de subjetivismos.”
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Senado Federal, o relator, ilustre senador Marco Maciel, concluiu pela aprovação do projeto de lei, com apresentação de emenda.

II – VOTO DO RELATOR

Quanto aos aspectos constitucional, jurídico e de boa técnica, a proposição em questão atende aos pressupostos formais e materiais previstos na Constituição federal e está em conformidade com os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal dispõe que “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis” (parágrafo único do art. 59 da CF). Sendo assim, as exigências da Lei complementar 95/98 devem ser observadas no momento da elaboração da norma visando obter maior clareza e ordem lógica.
O projeto de lei propõe a divisão do art. 723 do CC de modo que o caput estabeleça os deveres mais genéricos daquele que atua como corretor, como por exemplo, diligência e prudência na execução da mediação, enquanto que o parágrafo único versará sobre a obrigação do corretor de prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, sob pena de responder por perdas e danos.
Com isso, o art. 723 do CC passa a usar frases mais curtas e concisas permitindo que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar a norma, conforme dispõe o art. 11 da LC 95/98. Igualmente obterá maior ordem lógica ao estabelecer, no parágrafo único, obrigação complementar à norma enunciada no caput.
Em boa hora é a proposição em questão que confere maior clareza ao texto do artigo 723 do Código Civil garantindo uma interpretação mais precisa.
Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e boa-técnica legislativa do Projeto de lei 6.075/09. No mérito, pela aprovação.

Sala da Comissão, 27 de outubro de 2009

Deputado Regis de Oliveira
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.075/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Regis de Oliveira.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Colbert Martins e Rodovalho - Vice-Presidentes, Alexandre Silveira, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Augusto Farias, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Edmar Moreira, Eduardo Cunha, Emiliano José, Ernandes Amorim, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Fernando Coruja, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Gerson Peres, Gonzaga Patriota, João Campos, José Carlos Aleluia, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, José Maia Filho, Jutahy Junior, Luiz Couto, Magela, Marcelo Castro, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Márcio França, Márcio Marinho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Nelson Trad, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Rômulo Gouveia, Sandra Rosado, Vicente Arruda, Vilson Covatti, Wilson Santiago, Wolney Queiroz, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Hugo Leal, João Magalhães, Jorginho Maluly, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Paulo Bornhausen, Roberto Santiago, Vital do Rêgo Filho, Wellington Roberto e William Woo.

Sala da Comissão, em 17 de março de 2010.

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente
FIM DO DOCUMENTO

ACOMPANHAMENTO:

16/4/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encaminhado à CCP
16/4/2010 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
28/4/2010 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Dispensada a redação final, nos termos do art. 195, § 2º, III, do Regimento Interno -Ofício nº 9/10 - da Presidência da CCJC

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