TRF-5 manteve decisão da Justiça Federal, em primeiro grau, contrária à imposição da exclusividade; segundo o MPF, consumidor deve ter o direito de optar ou não pela cláusula
Está mantida a sentença da 2.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba que determinou o fim da exigência da cláusula de exclusividade para anúncio de imóveis, imposta nos contratos de corretagem. Ela deve ser aplicada após o trânsito em julgado da ação civil pública n.º 98.00.01444-6, proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, contra o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Paraíba (Creci/PB) e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci).
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no Recife, acatou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, e negou provimento ao recurso do Creci/PB, mantendo a sentença da Justiça Federal em primeiro grau.
A cláusula de exclusividade fundamenta-se no artigo 1.° da Resolução n.° 458, de 1995, e nos artigos 1.° e 2.° da Resolução n.° 492, de 1996, ambas do Cofeci.
De acordo com o MPF, esses artigos violam o princípio da legalidade. O Cofeci, ao elaborar essas resoluções, excedeu os limites do poder regulatório que lhe foi conferido pela Lei n.° 6.530/78, impôs uma obrigação que não existia na lei e criou “uma verdadeira restrição ao exercício profissional da corretagem imobiliária, sem qualquer alicerce jurídico”.
O MPF ressalta que a cláusula de exclusividade – quando imposta pelo corretor – é abusiva, e atenta contra a livre concorrência. O próprio Código Civil, no artigo 726, prevê a exclusividade da corretagem como uma alternativa – não uma obrigação – a ser acertada entre o corretor e quem o contrata para intermediar o negócio imobiliário.
Segundo o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, a exclusividade deve ficar a critério do proprietário que contrata o corretor.
N.º do processo no TRF-5: 2004.05.00.003338-4 (AC 335065 PB)
http://www.trf5.jus.br/processo/2004.05.00.003338-4
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.
A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
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O fim das resoluções deve ser aplicado após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 98.00.01444-6, proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, contra o Creci-PB e o Cofeci.
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