Breve informativo acerca dos reflexos comuns
decorrentes do atraso das construtoras na conclusão das obras e entrega
dos imóveis prometidos.
Fato comum na atualiadade é o atraso das construtoras no cumprimento do cronograma de obra e entrega dos imóveis prometidos.
Essa ocorrência se dá por diversos
fatores, dentre eles exemplificamos com os seguintes: dificuldades na
contratação de funcionários, falta de materiais, intempéries, morosidade
do Poder Público na prática dos atos relacionados ao empreendimento e o
desequilíbrio financeiro enfrentado por algumas construtoras.
Sabemos que a venda e compra de imóvel
na planta (bem futuro) é um negócio imobiliário complexo que envolve
riscos para o empreendedor e, por consequência, aos compradores.
No que se refere aos riscos referidos, é
preciso distinguir que aqueles relatados anteriormente são previsíveis
e, portanto, passíveis de serem equacionados.
Por essa e outras razões, muitos
Tribunais do país têm entendido que é ilegal a cláusula que permite às
construtoras prorrogarem a data de entrega do imóvel prometido por 60,
90 ou, até mesmo, 180 dias (prazos comuns encontrados nos contratos) sem
que ocorra um fato genuinamente imprevisível.
De qualquer modo, salienta-se que ao
ultrapassar o prazo estipulado, a construtora incorre no descumprimento
de relevante dispositivo contratual, razão pela qual deve a mesma
ressarcir aos compradores pelos danos sofridos.
Nesse particular, destaca-se que há uma
diversidade de posicionamentos quanto ao ressarcimento dos danos, sejam
eles materiais ou morais.
No que se refere aos danos materiais,
vinculam-se, os Tribunais, a idéia de pagamento do valor de um aluguel
de imóvel equivalente, razão pela qual determinam que as construtoras se
tornam devedoras de indenização que oscila entre 0,5% a 1,5% do valor
atual do imóvel prometido por mês de atraso, conforme o caso concreto.
Nesse ponto, constata-se a existência de
outros critérios para a determinação do montante a ser atribuído por
decorrência da condenação.
Quanto aos danos morais, esses nem
sempre são devidos, devendo o caso passar por criteriosa análise para
que se proceda a elaboração de pedido nesse sentido, pois é necessária a
ocorrência de fatos específicos para que o transtorno não seja
considerado um “mero dissabor” como referido em diversas decisões.
Salienta-se que os casos comuns se
resumem a simples busca de ressarcimento por danos sofridos, mas há
outros, de maior complexidade e gravidade, que resultam na destituição
do incorporador para que o andamento da construção seja retomado.
Desse modo, sempre que ocorrer o
lamentável atraso para a entrega de imóvel será necessária a busca de
orientação profissional para que se identifique qual a situação
enfrentada pelo consumidor e se implementem as medida adequadas,
objetivando-se o ressarcimento pelos danos sofridos ou a minimização do
impacto proporcionado por estes.
Autor: Dr. Henrique Robaina
Fonte: meuadvogado.com.br
Autor: Dr. Henrique Robaina
Fonte: meuadvogado.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário