quinta-feira, 12 de julho de 2012

ATRASOS SISTEMÁTICOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Breve informativo acerca dos reflexos comuns decorrentes do atraso das construtoras na conclusão das obras e entrega dos imóveis prometidos.

Fato comum na atualiadade é o atraso das construtoras no cumprimento do cronograma de obra e entrega dos imóveis prometidos.
Essa ocorrência se dá por diversos fatores, dentre eles exemplificamos com os seguintes: dificuldades na contratação de funcionários, falta de materiais, intempéries, morosidade do Poder Público na prática dos atos relacionados ao empreendimento e o desequilíbrio financeiro enfrentado por algumas construtoras.
Sabemos que a venda e compra de imóvel na planta (bem futuro) é um negócio imobiliário complexo que envolve riscos para o empreendedor e, por consequência, aos compradores.
No que se refere aos riscos referidos, é preciso distinguir que aqueles relatados anteriormente são previsíveis e, portanto, passíveis de serem equacionados.
Por essa e outras razões, muitos Tribunais do país têm entendido que é ilegal a cláusula que permite às construtoras prorrogarem a data de entrega do imóvel prometido por 60, 90 ou, até mesmo, 180 dias (prazos comuns encontrados nos contratos) sem que ocorra um fato genuinamente imprevisível.
De qualquer modo, salienta-se que ao ultrapassar o prazo estipulado, a construtora incorre no descumprimento de relevante dispositivo contratual, razão pela qual deve a mesma ressarcir aos compradores pelos danos sofridos.
Nesse particular, destaca-se que há uma diversidade de posicionamentos quanto ao ressarcimento dos danos, sejam eles materiais ou morais.
No que se refere aos danos materiais, vinculam-se, os Tribunais, a idéia de pagamento do valor de um aluguel de imóvel equivalente, razão pela qual determinam que as construtoras se tornam devedoras de indenização que oscila entre 0,5% a 1,5% do valor atual do imóvel prometido por mês de atraso, conforme o caso concreto.
Nesse ponto, constata-se a existência de outros critérios para a determinação do montante a ser atribuído por decorrência da condenação.
Quanto aos danos morais, esses nem sempre são devidos, devendo o caso passar por criteriosa análise para que se proceda a elaboração de pedido nesse sentido, pois é necessária a ocorrência de fatos específicos para que o transtorno não seja considerado um “mero dissabor” como referido em diversas decisões.
Salienta-se que os casos comuns se resumem a simples busca de ressarcimento por danos sofridos, mas há outros, de maior complexidade e gravidade, que resultam na destituição do incorporador para que o andamento da construção seja retomado.
Desse modo, sempre que ocorrer o lamentável atraso para a entrega de imóvel será necessária a busca de orientação profissional para que se identifique qual a situação  enfrentada pelo consumidor e se implementem as medida adequadas, objetivando-se o ressarcimento pelos danos sofridos ou a minimização do impacto proporcionado por estes.

Autor: Dr. Henrique Robaina
Fonte: meuadvogado.com.br

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