sexta-feira, 30 de abril de 2010

Prova apenas testemunhal serve para demonstrar cumprimento de contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.
A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.

Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ

Como estudar para a Avaliação Presencial


Na hora de estudar, como em tudo o mais que fazemos, é importante ter um plano de ação antes de começar. O melhor é ter em mãos a lista da disciplina que vai ser abordada e se possível fazer um teste antes para ver como está seu conhecimento, porque o tempo é precioso e não adianta nada estudar o que você já sabe, deixando de lado o que ignora.

Com a lista em mãos, na frente de cada item vá atribuindo notas para si mesmo de zero a 5, conforme seu conhecimento naquela área ou assunto específico, e estude de acordo com essa nota, conforme a sugestão abaixo:

nota zero – em assuntos sobre os quais você não sabe nada, você precisará de ajuda.

nota 1 – sobre esses assuntos você pode até estudar sozinho, mas dedique bastante tempo para isso. Passe uma ou duas horas relendo toda a matéria, faça resumos, tente decorar dados mais importantes.

nota 2 – nesses assuntos você está um pouco melhor, mas mesmo assim precisa reforçar seu conhecimento. Que tal pesquisar sobre o assunto na internet?

nota 3 – nesses assuntos você já está melhor, mas com certeza se não estudar vai ter dúvidas na hora da prova, e já que tirou as dúvidas mais urgentes nos assuntos com nota menor, vale a pena investir um pouco do seu tempo informando-se melhor. Leia suas anotações e se tiver atividades já feitas sobre o assunto, faça tudo de novo.

nota 4 – quase perfeito nessas áreas, se sobrou um tempo sempre é bom dar uma lida na matéria, quem sabe ficou alguma coisa para trás que você não percebeu da primeira vez que aprendeu?

nota 5 – tranqüilo, nem precisa perder tempo, já que você sabe tudo do assunto, é quase um expert.

Agindo assim você estuda o que sabe menos, dedicando maior parte de seu tempo e esforço a eles, deixando sempre o que sabe mais e melhor para o final.

E o que fazer se você se atribuir nota zero em tudo? Bem, nesse caso ou você não assistiu a nenhuma aula, ou está precisando urgentemente mudar sua postura como aluno, porque se você não sabe nada de nada é porque deixou para aprender tudo às vésperas da prova. Meu conselho nesse caso é você tentar aprender o que achar mais necessário e rezar bastante para ser bem sucedido.

Adaptado do texto de Zailda Coirano.

AVISO ULBRA EAD


UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL
Diretoria de Educação a Distância

AVISO

Estimado Aluno de Graduação e Pós-Graduação da Educação a Distância,

Estamos vivenciando um momento de transformações e mudanças na Educação a Distância, visando melhorias para nossos alunos, em conformidade com as determinações do Ministério da Educação.
Para isso, torna-se importante informar que, a partir deste momento, a Universidade Luterana do Brasil - ULBRA assume as tarefas que até então eram de responsabilidade de empresas prestadoras de serviços.
Com as alterações mencionadas, passamos a implantar também algumas facilidades para a vida acadêmica:

a) BIBLIOTECA VIRTUAL
A primeira delas é a disponibilização da biblioteca virtual “Pearson”.
Vocês terão acesso a essa biblioteca através do site da ULBRA (www.ulbra.br). Igualmente, as vídeoaulas também serão disponibilizadas através da plataforma.

b) IMPRESSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS – AUTO-ATENDIMENTO
Os boletos bancários de mensalidades e acordos deverão ser emitidos através do
mesmo site informado acima. Entre com seu número de CGU e senha pessoal, via
auto-atendimento (www.ulbra.br) ou pelo link
https://memphis.ulbranet.com.br/pls/ulbra24/AAmain.login.

c) OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Informamos que os únicos boletos bancários que possuem validade no sistema da
ULBRA são os emitidos através do BANCO DO BRASIL, Agência: 3305-7, Conta corrente: 804100-8 (Boleto Bancário - ULBRA).

Você ainda estará recebendo no seu e.mail uma mensagem contendo o modelo de Boleto Bancário da ULBRA/EAD.
Observe os campos grifados e as informações nele constante. Notando qualquer divergência, não pague o boleto e informe imediatamente o setor de Atendimento ao Aluno pelo fone (0800 – 0514131) ou pelo email alunoead@ulbra.br para providenciar um novo boleto. Pagamentos de boletos com dados incorretos não serão aceitos pela ULBRA, ficando o aluno pendente com suas obrigações financeiras perante a Universidade.
OBS.: Os pagamentos dos referidos boletos bancários deverão ser realizados única
e exclusivamente na rede bancária.
ATENÇÃO: A ULBRA não autoriza quem quer que seja a receber valores referentes às mensalidades diretamente do aluno. Esse pagamento deverá ser efetuado na forma acima exposta. Comunique-nos imediatamente qualquer divergência.

NÃO ESQUEÇA: A ULBRA já oferece o serviço de atendimento ao aluno EAD através do telefone 08000514131 e do e.mail alunoead@ulbra.br.

Canoas, 28 de abril de 2010.

Reitoria

Fonte: Site oficial da ULBRA.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Blogs: um benefício ou malefício do século XXI?


Os primeiros blogs começaram como diários de estudantes e de navegação na Internet, porém era necessário que o usuário entendesse de informática. Em 1999 a empresa Pyra Labs lançou uma nova plataforma que simplificava os blogs, o que conseqüentemente levou à propagação da ferramenta.
Uma das características marcantes dessa ferramenta é a sua organização que é feita por data, ou seja, cada nova postagem que é colocada na página segue uma linha cronológica. Entretanto, nos primeiros anos essa ferramenta ganhou status de diário de adolescentes, pois eles aderiram a sua plataforma e começaram a postar coisas de sua vida pessoal nessas páginas. Mais tarde os jornalistas perceberam a magnitude dessa ferramenta e a utilizaram para desenvolver seus trabalhos pessoais de jornalismo e começaram a ganhar visibilidade, transformando essa ferramenta num artifício de grande poderio na divulgação de conteúdos, hoje largamente empregada por professores.
Blog é um tipo específico de página na Internet, disseminado rapidamente no início desta década. Atualmente, só no Brasil há cerca de 2,2 milhões de blogs. Seu grande valor está no fato de não estar preso a um formato estático. A plataforma oferece fácil atualização, permitindo que qualquer leigo em informática a domine.
Com a possibilidade de um abastecimento diário de informações e de interação com os leitores na área de comentários, o conteúdo dos blogs consolidou-se como mais informal, maleável e interativo.

Portanto, os blogs vieram para auxiliar a comunicação e são como uma grande via de mão dupla que torna os usuários ora emissores ora receptores. Logo, estamos dialogando. Os blogs surgem com o ideário de uma ferramenta de cunho democrático, pois respeita o diálogo e o incita, porque essa é sua finalidade, se for usado de forma oposta com uma plataforma formal e burocrática terá resultados desastrosos ou nulos. Enfim, estamos diante de uma ferramenta que só tende a trazer benefícios à sociedade e a todos os leitores que possuam uma postura contemporânea.
Como sabemos o diálogo é fundamental quando se deseja desenvolvimento.


O GESTOR IMOBILIÁRIO:

O grande benefício deste blog é "concretizdo" através de valores intangíveis, entre os quais são importantes:

Relacionamento mais próximo com meus alunos
Maior visibilidadea da área foco do mesmo
Relacionamento com instituições de ensino e entidades parceiras
Modernização da metodologia pedagógica com ênfase na comunicação assíncrona
Avanço na política de transparência
Elemento fomentador da pesquisa
Alcance ilimitado


Esta é a nossa proposta: Informar, Instruir, Alertar, Esclarecer, Pesquisar e viabilizar uma sólida complementação didática para os alunos do Curso Superior em Negócios Imobiliários e pessoas afins.

MPF move ação para acabar com exigência ilegal do COFECI


O Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública com pedido de liminar para que duas resoluções e um ato normativo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) não sejam mais aplicadas ao exercício dos profissionais. Todas as exigências feitas pelo conselho foram consideradas irregulares, pois criaram obrigações e restrições sem o apoio legal, e não devem ser cumpridas. O pedido inclui uma multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

As Resoluções COFECI nº 957/2006 e 1.044/2007 e o Ato Normativo nº 001/2006 estabelecem uma prova para medir a competência do corretor de imóveis para realizar uma avaliação imobiliária. Para estimar o valor de mercado de um imóvel, o COFECI estabeleceu que o profissional deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).

Esta inscrição só é realizada caso o corretor tenha diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente, ou então possua um certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária reconhecido pelo COFECI. Também é necessário o pagamento de uma taxa correspondente a 30% do valor da anuidade-base da profissão.

A avaliação imobiliária, ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), segundo as normas ilegais estabelecidas pelo COFECI, só terá validade se for feita por um profissional credenciado ao CNAI e tiver um selo certificador fornecido pelo COFECI. O selo terá o custo de 10% do valor da anuidade-base da profissão.

Para o MPF, tais exigências violam os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício da profissão, além de extrapolarem a legislação reguladora da função de corretor de imóveis. A Lei 6.530/78 determina como requisito a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis e o título de Técnico em Transações Imobiliárias. As duas resoluções e o ato normativo do COFECI acrescentam restrições ao exercício de profissão sem qualquer apoio legal.

Juliana Bellegard e Marcelo Oliveira
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
11-3269-5068

OBS. AOS INTERESSADOS, POSSO DISPONIBILIZAR POR E-MAIL A AÇÃO NA ÍNTEGRA.

Segundo a procuradora regional dos direitos do cidadão, da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, Adriana da Silva Fernandes, a ação é resultado de representação de peritos que atuam no Judiciário e que estavam impedidos de realizar avaliação imobiliária, por conta das resoluções.

Pelas resoluções 957/2006 e 1.044/2007 e o Ato Normativo 001/2006, para que o corretor de imóveis realize avaliação imobiliária é preciso certificado de conclusão de curso reconhecido pelo Cofeci ou curso superior em gestão imobiliária, e inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (Cnai), o que restringe, no entendimento do MPF, o exercício da profissão, que é regulamentada pela Lei 6.530/1978.

''A restrição do exercício de uma profissão só pode ser feita por meio de lei'', defendeu a procuradora. Para ela, não há como sustentar a restrição apenas por resoluções que não foram debatidas no Congresso Nacional ou com a sociedade.

A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão dos corretores, determina como requisito apenas a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) e o título de Técnico em Transações Imobiliárias.

Por enquanto, não há uma decisão, já que a Justiça determinou ouvir os Conselhos Federal e Regional de Corretores.

FUNDAMENTOS DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA


A avaliação de bens, que no Brasil é chamada de engenharia de avaliações, é uma atividade técnica que teve seus fundamentos lançados na década de 1910 por um grupo de notáveis engenheiros paulistas, com destaque para Vitor da Silva Freire, Luiz Ignácio de Anhaia Mello e Luiz Carlos Berrini.
A partir de 1950 o Ibape (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), com origem no Instituto de Engenharia de São Paulo, e um atuante grupo de engenheiros consolidaram a matéria como ciência, tendo elaborado inúmeras normas técnicas, culminando com a atual ABNT NBR 14.653 Avaliação de Bens.
Respeitando o entendimento global de que as normas são imprescindíveis ao bom funcionamento do mercado e que, associadas à regulamentação legal, constituem um dos sustentáculos das políticas de qualidade, a Comissão de Estudo responsável por esse texto normativo, com formato inovador, começou a trabalhar em junho de 1998.
À época vigoravam diversas normas de avaliação que eram constituídas por conteúdos autônomos e independentes:

- NB 502 Avaliação de Imóveis Urbanos
- Emitida em 1977, fortemente influenciada pelas inovações do I Congresso Brasileiro de Avaliações (1974)
- Patrocinada pelo BNH
- Revisada em 1989, como NBR 5676
- NBR 8799 - 1985 - Avaliação de Imóveis Rurais
- NBR 8951 - 1985 - Avaliação de Glebas Urbanizá­veis
- NBR 8976 - 1985 - Avaliação de Unidades Padronizadas
- NBR 8977 - 1985 - Avaliação de Máquinas, Equipamentos e Complexos Industriais

Ao longo de mais de dez anos de trabalhos em que foi cumprida uma extensa pauta, foi concluído um projeto de fôlego, sendo produzidas as seguintes partes:

- 14.653-1 - Procedimentos Gerais
- 14.653-2 - Imóveis Urbanos
- 14.653-3 - Imóveis Rurais
- 14.653-4 - Empreendimentos
- 14.653-5 - Máquinas, Equipamentos, Instalações e Bens Industriais
- 14.653-6 - Recursos Naturais e Ambientais
- 14.653-7 - Patrimônios Históricos

Demonstrando um espírito modernizador e mais abrangente, já na parte 1 Procedimentos Gerais, destaca-se a introdução de outros conceitos de valor que não apenas o valor de mercado (quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigentes). Assim, foi possível também dar regramento a: valor em risco, valor patrimonial e valor residual.

A parte 2 Avaliações de Imóveis Urbanos, que abriga um vasto e sofisticado detalhamento de procedimentos técnicos, foi sem dúvida aquela que mobilizou maior participação de profissionais e, portanto, maior tempo de elaboração. Atualmente está na fase final de seu primeiro processo de revisão daquilo que foi aprovado em 2004. Isso indica que a dinâmica de aperfeiçoamento do texto tem sido adequadamente ágil, o que deve ser considerado de interesse geral, pois a inércia é um inimigo a ser derrotado em todos os sentidos.

Garantias e segurança dos mercados

Do ponto de vista do que pode ser evidenciado como elemento importante às garantias e à segurança dos mercados, e que se coaduna com as expectativas dos agentes econômicos, tem-se inicialmente que os procedimentos metodológicos preconizados pela norma permitem resolver de forma tecnicamente bem fundamentada a quase totalidade dos casos de avaliação imobiliária. São eles: Comparativo de Dados de Mercado; Involutivo; Renda; Evolutivo; Quantificação do Custo e Comparativo Direto de Custo.

A escolha do método é uma função das características específicas do imóvel, da finalidade da avaliação e dos dados de mercado disponíveis.

Por sua peculiaridade e importância pactuou-se que os trabalhos avaliatórios devem ser passíveis de auditoria. Essa condição encontra respaldo tanto nas operações bancárias quanto nos processos judiciais, onde o contraditório faz as vezes do auditor. Por essa razão a norma inovou criando níveis de qualificação (especificação) que passou a ser feita por meio de dois requisitos: Grau de fundamentação (I, II ou III) e Grau de precisão (I, II ou III).

O grau de fundamentação é decorrente de uma pontuação atrelada ao nível de atendimento de especificações previstas nos seguintes requisitos:

- Caracterização do imóvel avaliado
- Coleta de dados de mercado
- Quantidade mínima de dados de mercado efetivamente utilizados
- Identificação dos dados de mercado
- Extrapolação
- Nível de significância máximo para rejeição da hipótese nula de cada regressor (teste bicaudal) - tratamento por regressão
- Nível de significância máximo admitido nos demais testes estatísticos realizados - tratamento por regressão
- Intervalo admissível de ajuste para cada fator e para o conjunto de fatores - tratamento por fatores

O grau de precisão é em função da amplitude do intervalo de confiança de 80% em torno do valor central da estimativa.

ALERTA AOS GESTORES IMOBILIÁRIOS:
Avaliação é algo muito mais complexo que uma opinião de valor. É uma análise técnica com objetivo de identificar e explicar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, e/ou determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para uma determinada finalidade, situação e data. Com esses conceitos pode-se afirmar que a NBR 14.653, em particular sua parte 2 Imóveis Urbanos, está plenamente afinada com as expectativas do que se entende que seja adequado ao mercado.

Feirão da Caixa terá 450 mil imóveis à venda

O 6º Feirão Caixa da Casa Própria percorrerá 13 cidades de norte a sul do Brasil, entre os meses de maio e junho. A instituição espera a visita de 120 mil pessoas apenas em São Paulo, onde serão oferecidos 51.423 imóveis novos e 100.422 usados, somando 151.845 unidades, no valor de R$ 24,6 bilhões. No ano passado, com a oferta de 42,5 mil imóveis novos e 67,4 mil usados, a Caixa assinou 21,5 mil contratos e financiou R$ 1,5 bilhão durante o Feirão realizado na capital paulista. No total, incluindo imóveis na planta, a instituição oferecerá 450 mil imóveis em todo o País, dos quais 200 mil estão dentro do programa "Minha Casa, Minha Vida", para famílias na faixa com renda superior a 3 salários mínimos. Essa fatia representa 44,4% do total de unidades novas, usadas e na planta oferecidas no evento.
Segundo a presidente da instituição, Maria Fernanda Ramos Coelho, a expectativa é de superar recorde este ano. Em abril até o dia 23, a Caixa teve recorde em contratação habitacional, emprestando R$ 19,6 bilhões para o equivalente a 323.268 famílias. O valor é 126% superior ao registrado no mesmo período do ano passado. Somados aos negócios previstos no Feirão, a previsão é de superar a marca de R$ 55 bilhões em volume de financiamento imobiliário, podendo chegar a R$60 bilhões até o fim de 2010.
Até o momento, o programa "Minha Casa, Minha Vida" registra 836.415 propostas de empreendimentos habitacionais, sendo 486.821 delas ao público de renda de até três salários mínimos, e 349.594 na faixa de renda de 3 a 10 salários mínimos. Até 26 de abril, foram assinados 417.814 contratos, no montante de R$ 23,5 bilhões em investimentos.
O evento começa em Belém, de 7 a 9 de maio. São Paulo receberá Feirão no Centro de Exposições Imigrantes entre 13 e 16 de maio. Nesse período, o evento passa também pelas cidades de Salvador, Fortaleza e Curitiba. Entre 20 e 23 de maio, será a vez do Rio de Janeiro, Recife, Brasília, Uberlândia (MG), Campinas (SP), Florianópolis e Porto Alegre. Belo Horizonte encerra o Feirão, de 11 a 13 de junho.

Fonte: Agência Estado

FGV: IGP-M desacelera para 0,77% em abril

O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) desacelerou para 0,77% em abril ante o resultado de março, quando subiu 0,94%, segundo informação anunciada hoje pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A taxa acumulada do IGP-M é muito usada no cálculo de reajustes de aluguel. Até abril, o indicador acumula altas de 3,56% no ano e de 2,88% em 12 meses.

A FGV anunciou ainda os resultados dos três sub-indicadores que compõem o IGP-M. O Índice de Preços por Atacado - Mercado (IPA-M) desacelerou para 0,72% este mês, após subir 1,07% em março. Por sua vez, o Índice de Preços ao Consumidor - Mercado (IPC-M) apresentou alta de 0,73% em abril, ante aumento de 0,83% no mês passado. Já o Índice Nacional de Custos da Construção - Mercado (INCC-M) acelerou para 1,17% este mês, em comparação com a elevação de 0,45% em março. O período de coleta de preços para cálculo do IGP-M de abril foi do dia 21 de março a 20 de abril.

Fonte: Agência Estado

quarta-feira, 28 de abril de 2010

PROJETO PROPÕE AUMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA CORRETORES


Depende de decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, a aprovação do projeto do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), que altera o Código Civil para prever de forma mais clara o dever do corretor de imóveis de informar ao cliente sobre os riscos inerentes ao negócio. O projeto será votado em decisão terminativa.
O senador alega que o artigo 723 do Código Civil reúne indevidamente comandos díspares, relativos aos deveres de prudência e diligência do corretor, que tem o dever de informar ao cliente sobre o risco do empreendimento, sob pena de ter que indenizá-lo por perdas e danos.
O projeto (PLS 171/06) pretende subdividir esse mandamento, de modo que o artigo contenha apenas as previsões relativas aos deveres do corretor. Enquanto isso, um parágrafo único determinará que o corretor estará obrigado a informar ao cliente o grau de risco do negócio, assim como eventuais alterações de valores, condições ou fator capaz de alterar os resultados da incumbência, sob pena de responder por
perdas e danos.
Na prática, segundo o parlamentar, a redação atual desse artigo do Código Civil permite que o corretor seja eximido de responsabilidades.
VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.075-A, DE 2009
(Do Senado Federal)

PLS Nº 171/2006
OFÍCIO Nº 1.972/2009 - SF

Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1.998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação (relator: Dep. Regis de Oliveira).

DESPACHO:
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (Mérito e Art. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24, II

S U M Á R I O

I - Projeto inicial

II - Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
- parecer do relator
- parecer da Comissão

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de setembro de 2009.


Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.......................................................................................................................................................

PARTE ESPECIAL

LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
.......................................................................................................................................................

TÍTULO VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
.......................................................................................................................................................

CAPÍTULO XIII
DA CORRETAGEM
.......................................................................................................................................................

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de lei de autoria do ilustre senador Valdir Raupp, que visa alterar o texto do art. 723 do Código Civil para melhor adequá-lo as disposições da LC 95/98 que trata da elaboração, redação alteração e consolidação das leis.
Como justificativa, o autor alega que “o art. 723 do Código Civil, reúne, indevidamente, comandos díspares dirigidos ao corretor (...) A presente medida também se destina a expurgar o art. 723 de subjetivismos.”
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Senado Federal, o relator, ilustre senador Marco Maciel, concluiu pela aprovação do projeto de lei, com apresentação de emenda.

II – VOTO DO RELATOR

Quanto aos aspectos constitucional, jurídico e de boa técnica, a proposição em questão atende aos pressupostos formais e materiais previstos na Constituição federal e está em conformidade com os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal dispõe que “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis” (parágrafo único do art. 59 da CF). Sendo assim, as exigências da Lei complementar 95/98 devem ser observadas no momento da elaboração da norma visando obter maior clareza e ordem lógica.
O projeto de lei propõe a divisão do art. 723 do CC de modo que o caput estabeleça os deveres mais genéricos daquele que atua como corretor, como por exemplo, diligência e prudência na execução da mediação, enquanto que o parágrafo único versará sobre a obrigação do corretor de prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, sob pena de responder por perdas e danos.
Com isso, o art. 723 do CC passa a usar frases mais curtas e concisas permitindo que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar a norma, conforme dispõe o art. 11 da LC 95/98. Igualmente obterá maior ordem lógica ao estabelecer, no parágrafo único, obrigação complementar à norma enunciada no caput.
Em boa hora é a proposição em questão que confere maior clareza ao texto do artigo 723 do Código Civil garantindo uma interpretação mais precisa.
Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e boa-técnica legislativa do Projeto de lei 6.075/09. No mérito, pela aprovação.

Sala da Comissão, 27 de outubro de 2009

Deputado Regis de Oliveira
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.075/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Regis de Oliveira.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Colbert Martins e Rodovalho - Vice-Presidentes, Alexandre Silveira, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Augusto Farias, Bonifácio de Andrada, Carlos Bezerra, Edmar Moreira, Eduardo Cunha, Emiliano José, Ernandes Amorim, Fábio Ramalho, Felipe Maia, Fernando Coruja, Flávio Dino, Francisco Tenorio, Gerson Peres, Gonzaga Patriota, João Campos, José Carlos Aleluia, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, José Maia Filho, Jutahy Junior, Luiz Couto, Magela, Marcelo Castro, Marcelo Guimarães Filho, Marcelo Itagiba, Márcio França, Márcio Marinho, Marcos Medrado, Maurício Quintella Lessa, Mauro Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Nelson Trad, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Regis de Oliveira, Rômulo Gouveia, Sandra Rosado, Vicente Arruda, Vilson Covatti, Wilson Santiago, Wolney Queiroz, Zenaldo Coutinho, Arnaldo Faria de Sá, Hugo Leal, João Magalhães, Jorginho Maluly, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Paulo Bornhausen, Roberto Santiago, Vital do Rêgo Filho, Wellington Roberto e William Woo.

Sala da Comissão, em 17 de março de 2010.

Deputado ELISEU PADILHA
Presidente
FIM DO DOCUMENTO

ACOMPANHAMENTO:

16/4/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encaminhado à CCP
16/4/2010 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
28/4/2010 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Dispensada a redação final, nos termos do art. 195, § 2º, III, do Regimento Interno -Ofício nº 9/10 - da Presidência da CCJC

RECONHECIMENTO LEGAL: VAMOS ESPERAR ATÉ QUANDO?


É FLAGRANTE A CISÃO ENTRE TÉCNICOS EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS E OS GESTORES IMOBILIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR. ISTO É FATO.

OS CONSELHOS REGIONAIS, SEM EXCEÇÕES, ESQUECENDO-SE DE QUE O CURSO SUPERIOR EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS FOI UMA PROPOSTA DO PRÓPRIO COFECI, QUE INCLUSIVE FOI RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO DO MESMO, INSISTEM EM QUALIFICAR, DE MODO ABSOLUTO, O GESTOR IMOBILIÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR, COMO TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS, OU SIMPLESMENTE, CORRETOR DE IMÓVEIS.

DO PROJETO PEDAGÓGICO:

Coordenação COFECI
Oscar Hugo Monteiro Guimarães

Professores:
João Aparecido Bazolli / ULBRA
Carlos Cesar Pinheiro da Silva / UNISO
Nilce Barbosa / UEG
José Machado Resende / UEG
Leandro Reis Bernardes / UNIVERSO
Rodrigo Paullus Barreto / UNIVERSO
Ione Marques Malta / CESMAC
Hermes Alcântara / UCB

COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis
ULBRA – Universidade Luterana do Brasil
UNISO – Universidade de Sorocaba
UEG – Universidade Estadual de Goiás
Universo – Universidade Salgado de Oliveira
CESMAC – Centro de Estudos Superiores de Maceió
UCB – Universidade Católica de Brasília

O Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários foi criado para atender a demanda de formação de profissionais já inscritos nos CRECI’s.
Tem como público alvo pessoas já atuantes no mercado imobiliário que desejam habilitação e/ou atualização profissional, além de Profissionais atuantes e credenciados mas sem formação em nível superior

QUANTO À INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS REGIONAIS, OS GESTORES IMOBILIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR, POR NÃO POSSUÍREM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, FORAM EQUIPARADOS AOS TÉCNICOS EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. ESTA É A ÚNICA E EXCLUSIVA EQUIPARAÇÃO POSSÍVEL ENTRE OS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO E OS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE INSCRIÇÃO. CONSULTEM A RESOLUÇÃO COFECI 695/2001.

A COMPETÊNCIA PROFISSIONAL DO GESTOR IMOBILIÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR:

Assistente Imobiliário
Assessor Imobiliário
Analista de Empreendimentos Imobiliários
Consultoria Imobiliária
Gestão de imóveis e investimentos
Empreendedorismo
Corretagem imobiliária
Avaliador de Imóveis
Documentologista
Gerência de Patrimônio Imobiliário
Administrador de Imóveis
Responsável Técnico pela empresa

E PORQUÊ A EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR? - PERGUNTARIAM OS MAIS DESAVISADOS.

Necessidade de adaptação às novas e emergentes demandas de mercado
Sólida formação geral e humanística
Análise, articulação e interpretação dos fenômenos sociais
Postura reflexiva e visão crítica de mercado
Autonomia intelectual
Cidadania, meio-ambiente e responsabilidade social

É preciso que haja uma condição profissional diferenciada, formal, quanto aos fatos versados e quanto às competências do Gestor Imobiliário de nível superior, obrigado a desenvolver sua atividade profissional sob o título de CORRETOR IMOBILIÁRIO, profissão qualificada segundo a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, como de nível médio.

3546: Corretores de imóveis
Títulos 3546-05 - Corretor de imóveis
Assessor imobiliário, Consultor imobiliário 
Descrição Sumária:
Intermedeiam compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis e solicitam documentação. Para tanto, entrevistam clientes, pesquisam mercado e captam imóveis e elaboram estratégias de comercialização. Podem assessorar os clientes após transação.

A Gestão Imobiliária tem por objetivo principal qualificar e formar em nível superior o Corretor de Imóveis, na qualidade de “Gestor Imobiliário“ ou “Tecnólogo em Gestão Imobiliária“ ou “Consultor de Negócios Imobiliários“ (Na acepção da palavra); capacitando o profissional com base científica no campo do saber pluridisciplinar constituído pelo conjunto das interfaces econômicas, cultural, administrativa, contábil, jurídica, técnica, mercadológica, política pública, entre outros, ampliando o nível de empreendedorismo e eficácia, definido pelas exigências do mercado imobiliário.

Isto posto, fico contente em saber que esta minha preocupação, que é também a preocupação dos Gestores Imobiliários de todo o Brasil, é consubstanciada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, que já admite esta cisão, além de demonstrar interesse em solucioná-la, conforme notícia veiculada no seu site, no ano de 2006, que transcrevemos abaixo:

COFECI Articula nova legislação para corretores de imóveis
Central Tecnológica
14/08/2006

* Profissional de Nível Superior Terá Reconhecimento Legal

Responsável pela normatização, fiscalização e avanços da profissão de corretor de imóveis, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) está negociando com o governo federal e o Congresso Nacional a instituição, através de lei, da carreira de corretor imobiliário de nível superior. Mais de 50% dos profissionais que exercem essa atividade, no Brasil, possuem diploma universitário. A constatação foi feita pelo recenseamento promovido pelo Cofeci, em todo o país, no ano passado. “A lei exige apenas o segundo-grau para que um profissional atue no mercado imobiliário. Mas a sociedade e a própria evolução da carreira levam ao aprimoramento. Buscamos, agora, o reconhecimento dessa qualificação com a instituição em lei da função de gestor imobiliário, para quem tem nível superior”, afirma o presidente do Cofeci, João Teodoro da Silva.

Hoje, existem 80 cursos superiores de Gestão Imobiliária em todo o
Brasil. “Reconhecer oficialmente a elevação do nível do corretor é uma necessidade que se reverte em melhores serviços prestados à sociedade”, destaca o presidente do Cofeci. Aproximadamente 200 mil corretores imobiliários atuam em todo o Brasil. A profissão é regulamentada desde os Anos 60, e tem como seu “guarda-chuva” institucional o Sistema Cofeci-Creci. O corretor lida com o maior sonho do brasileiro: a aquisição da casa própria. Cerca de sete milhões de famílias ainda não possuem habitação, de acordo com levantamento realizado pelo Ministério das Cidades. “O Sistema Cofeci-Creci existe também para ajudar a solucionar as questões sociais ligadas ao setor imobiliário”, acrescenta o presidente do Cofeci.


- Importantíssimo observar quanto à noticia: O QUE NÓS ALMEJAMOS É UMA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA PARA OS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR EM GESTÃO IMOBILIÁRIA, E É ISSO QUE NOS PROMETE O PRESIDENTE DO COFECI: "Buscamos, agora, o reconhecimento dessa qualificação com a instituição em lei da função de gestor imobiliário, para quem tem nível superior”, afirma o presidente do Cofeci, João Teodoro da Silva".

Nossos esforços têem que ser envidados no sentido de, em não se resolvendo esta questão prioritária, que é o nosso efetivo reconhecimento profissional, criarmos, em futuro próximo, nosso próprio Conselho Federal, a exemplo de tantas outras profissões, e como, no momento atual, testemunhamos a cisão dos Arquitetos e Urbanistas que estão se desligando do sistema CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, criando um Conselho Federal próprio, o CAU/BRA.

Esperamos que, os órgãos de classe, o COFECI e os CRECI's, acordem para essa nova realidade no âmbito do mercado imobiliário.
Outra oposição ferrenha aos nossos interesses profissionais vem dos SINDIMÓVEIS, que não se encontram preparados e nem cogitam em permitir esta cisão, já há muito materializada. Na esteira da FENACI - Federação Nacional dos Corretores de Imóveis, que em encontro nacional, numa unanimidade de flagrante corporativismo, se mostraram totalmente contra a proposta de se diferenciar o Corretor de Imóveis do Gestor Imobiliário de nível superior, deixando clara sua posição na Carta de Brasília quando assevera "...discriminação de profissionais por ensejar a criação de duas vertentes dentro da mesma categoria – Gestor Imobiliário e Técnico Imobiliário – o que se afigura danoso e prejudicial".

Hoje, o que vemos, é nada mais nada menos, que a banalização do "adjetivo" GESTOR IMOBILIÁRIO, oficializada através da Resolução COFECI nº. 1.065/2007 (postada neste blog), que faculta ao Corretor de Imóveis de nível médio (TTI) a utilização do mesmo, que pulula em sites, placas e cartões de visita de Técnicos em Transações Imobiliárias, sem nenhuma forma de coibição e/ou orientação, já que este absurdo é referendado pelo próprio Conselho Federal na resolução supra citada.

Resolução COFECI nº. 1.065/2007
Art. 2º -- A utilização pública de nome por extenso ou nome abreviado por pessoa física regularmente inscrita no CRECI poderá dar-se desde que seguido da expressão “profissional liberal” ou “corretor de imóveis”, independente de outro adjetivo que possa figurar no anúncio ou documento com o objetivo de melhor qualificar o profissional (por exemplo: “gestor imobiliário”, “consultor imobiliário”, etc.).

COM A PALAVRA OS GESTORES IMOBILIÁRIOS DE TODO O BRASIL!

terça-feira, 27 de abril de 2010

Novo perfil dos GESTORES IMOBILIÁRIOS movimenta a categoria e reinventa a profissão


Em 1962, o Congresso Nacional reconheceu e regulamentou a profissão, por intermédio da Lei n°. 4.116/62, consolidada com a lei nº. 6.530 de 12 de Maio de 1978.
Com a evolução do mercado, o diploma passou a ser um requisito indispensável à categoria. Logo em seguida vieram os cursos de nível superior nas áreas das Ciências e Gestão de Negócios Imobiliários, e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) admitiu também a inscrição nos CRECIs dos formandos que se diplomarem nessa graduação. Mas os GESTORES IMOBILIÁRIOS de hoje passaram a investir em outros cursos, pós-graduações, mestrados e especializações para melhor atender a um novo tipo de público, mais instrumentalizado, investidor e conhecedor dos meandros do mercado imobiliário.

Publicidade, Marketing, Engenharia e Advocacia, são formações que encontramos nesses novos profissionais, além do domínio de língua estrangeira e conhecimento avançado das tecnologias de informação e comunicação.

Dentro do novo perfil dos GESTORES IMOBILIÁRIOS destacam-se as seguintes tarefas:

- Serviços de intermediação de aquisição de terrenos (compra e venda de áreas para incorporação Imobiliária);

- Prospecção de empreendimentos de acordo com o interesse do investidor; análise de riscos que inclui aspectos legais, ambientais e de licenciamento);

- Desenvolvimento imobiliário (visando o produto, desde a aprovação do projeto junto à Prefeitura, as demais aprovações legais, quadro de áreas, memorial de incorporação e convenção de condomínio, registro de incorporação);

- Gestão de empreendimentos (desenvolvimento e preparação do terreno, o planejamento e a gestão de marketing).

- Gestão de novas contas (planejamento customizado, atendimento ao incorporador, soluções comerciais, o que inclui uma consultoria ampla).

Entender e conhecer o perfil dos compradores também é fator prioritário para estes profissionais, que hoje alinham planejamento de marketing á estratégia de vendas.

REINVENTE VOCÊ TAMBÉM A SUA HISTÓRIA! FAÇA A DIFERENÇA, PENSE E HAJA COMO UM GESTOR IMOBILIÁRIO!

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.065/2007

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.065/2007
Estabelece regras para utilização de nome abreviado por pessoas físicas e de fantasia por empresários e pessoas jurídicas, assim como tamanho mínimo de impressão do número de inscrição no CRECI em divulgações publicitárias e documentais.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, usando da competência que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos, em âmbito nacional, para a divulgação publicitária e documental de nome por extenso, nome abreviado ou nome de fantasia, bem como do número de inscrição no Creci por pessoas físicas e jurídicas, para melhor cumprimento dos ordenamentos emanados do CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso VI, do CDC coíbe a utilização indevida de signos distintivos, marcas e nomes comerciais que possam causar prejuízos ao consumidor;

CONSIDERANDO que o inciso VII, também do artigo 4º do CDC estabelece como princípio harmonizador das relações de consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos, neste caso, os serviços de fiscalização prestados pelos Creci’s -- Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis -- que serão facilitados com a melhor identificação dos prestadores de serviços e de seus registros no órgão fiscalizador;

CONSIDERANDO que o artigo 967 do Código Civil obriga a inscrição do Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) antes do início de sua atividade;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 27 de setembro de 2007, na cidade de João Pessoa, PB,

R E S O L V E:

Art. 1º -- O inciso I do artigo 8º da Resolução -- Cofeci nº 327, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “I” – do nome do requerente por extenso e, se for o caso, do nome abreviado que pretenda usar”.

Art. 2º -- A utilização pública de nome por extenso ou nome abreviado por pessoa física regularmente inscrita no CRECI poderá dar-se desde que seguido da expressão “profissional liberal” ou “corretor de imóveis”, independente de outro adjetivo que possa figurar no anúncio ou documento com o objetivo de melhor qualificar o profissional (por exemplo: “gestor imobiliário”, “consultor imobiliário”, etc.).

§ 1º -- Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a expressão obrigatória a que alude seu caput será sempre seguida do número de inscrição da pessoa física no Creci, precedido da sigla CRECI, em destaque idêntico ao da expressão obrigatória utilizada.

§ 2º -- A expressão obrigatória a que alude este artigo não poderá ter tamanho de impressão inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do nome por extenso ou nome abreviado que estiver sendo utilizado pela pessoa física. Art. 3º -- Fica vedada a utilização pública de nome de fantasia pela pessoa física, que poderá, no entanto, ser autorizada ao Corretor de Imóveis que se inscrever como Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) de seu Estado (nova denominação legal da firma individual equiparada à pessoa jurídica).

Art. 4º -- O inciso I do artigo 24 da Resolução-Cofeci? nº 327, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – do nome ou razão social da requerente e, se for o caso, do nome de fantasia que pretenda usar”.

Art. 5º -- A utilização pública do nome ou razão social ou do nome de fantasia da pessoa jurídica regularmente inscrita no CRECI poderá dar-se nas seguintes condições:

a) A divulgação publicitária ou documental do nome ou razão social ou do nome de fantasia da pessoa jurídica, será sempre seguida do número de inscrição da pessoa jurídica no Creci, precedido da sigla CRECI e acrescido da letra “J”;

b) Na divulgação a que alude a alínea anterior, a sigla CRECI, seguida do correspondente número de inscrição e da letra “J”, não poderão ter tamanho de impressão inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do nome ou razão social ou do nome de fantasia que estiver sendo utilizado pela pessoa jurídica.

Art. 6º -- O registro prévio do nome abreviado ou nome de fantasia no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa física ou jurídica é condição essencial para sua utilização.

Parágrafo Único -- Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor.

Art. 7º -- As regras estabelecidas nesta Resolução são válidas para qualquer tipo de divulgação publicitária ou documental utilizada pela pessoa física ou jurídica, sendo que, no caso de mídia falada, o número de inscrição no Creci terá, igualmente, de ser expresso oralmente.

Art. 8º -- O registro de nome abreviado ou nome de fantasia no Creci, quando não realizado na época da inscrição, pode ser requerido em qualquer tempo.

Art. 9º -- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas as pessoas físicas e jurídicas inscritas cuja divulgação publicitária ou documental não esteja a ela adaptada têm prazo até 31 de dezembro de 2007 para promover a necessária adaptação.

João Pessoa, PB, 27 de setembro de 2007.

JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente

CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário

FAZENDO A LIÇÃO DE CASA!


O mercado imobiliário está exigindo que o corretor de imóveis seja um profissional mais qualificado e com conhecimento de todos os detalhes do imóvel que está vendendo. Esta exigência impõe uma mudança cultural e comportamental. As vantagens são grandes e significativas para aqueles que souberem aproveitar as novas oportunidades de trabalho que poderão ser criadas e de ganhos que poderão ser obtidos.

O CONHECIMENTO DOS DETALHES DO IMÓVEL CONTRIBUI PARA O SUCESSO NA VENDA

Como o desinteresse e velhos hábitos prejudicam o corretor de imóveis
Nem todos os corretores de imóveis possuem disciplina e interesse em saber um pouco mais a respeito do imóvel que pretendem vender. De forma descompromissada, dão uma passada d´olhos nas informações contidas:

● Na “ficha do imóvel”, se é um imóvel usado (também denominado de imóvel avulso ou de terceiros);

● No prospecto de venda, se é um imóvel novo (também denominado imóvel em lançamento).

Assim, deixam para testar os seus conhecimentos e habilidades na frente do cliente. Quando questionados sobre o resultado do contato com o cliente, “atribuem o seu sucesso ou fracasso aos bons ou aos maus momentos” – leia-se sorte.
O corretor de imóveis não é, como muitos apregoam, um homem fora de série que nasceu vendedor. Ao contrário, muitos são formados na escola da vida. Com diversos cacoetes adquiridos ao longo da carreira, muitos corretores de imóveis tendem a ser autodidatas.

Novo perfil do corretor é exigência do mercado imobiliário
Hoje, a disputa pelo mercado impõe outra cartilha, na qual os corretores de imóveis devem conhecer o mercado, os produtos que vendem e as necessidades dos clientes, para apresentarem-lhes sugestões certas na hora certa e contribuírem para que a venda ocorra. Os profissionais deverão estar habilitados a comentarem outras características disponíveis e não enfatizadas nos sites das corretoras imobiliárias que oferecem imóveis avulsos ou nas diferentes peças de divulgação ou sites dos empreendimentos imobiliários em lançamento. Com argumentos mais persuasivos e ilustrando as suas apresentações, com mais informações e imagens, conseguem fazer a diferença e, conseqüentemente, conquistam simpatia, confiança e credibilidade – vendem mais.

Formação e Qualificação para tornar o Corretor De Imóveis um “Fechador de Negócios”
As qualificações exigidas dos corretores de imóveis, na presente fase de evolução do mercado imobiliário e da tecnologia disponível, são diferentes das requeridas em tempos passados. No atual momento do mercado imobiliário, os corretores de imóveis precisam assumir uma nova postura de trabalho, diferente da praticada nos últimos 30 anos. Os corretores de imóveis devem ser mais pró-ativos, especialistas em um ou mais segmentos do mercado imobiliário e dominarem uma série de outros conhecimentos, para conseguirem a sua excelência em vendas.
Para se tornarem corretores de imóveis “fechadores de negócios”, competentes e habilitados, precisam se qualificar mais. Esta mudança de atitude impõe o dever de terem que fazer a “lição de casa” (o que já deveria ser praxe) – estudarem os imóveis que pretendem vender. Este pormenor é fundamental e deve ser sistematizado por todos aqueles que comercializam, tanto imóveis usados, como imóveis novos.
O mercado imobiliário é carente de profissionais que atuam focados em ações previamente estudadas e desenvolvidas a partir da “inteligência de vendas”. Em contraponto, o que se vê são profissionais que, ainda, atuam na base do improviso. Este detalhe faz a diferença nos resultados de vendas dos imóveis avulsos e dos imóveis em lançamento.

SUMÁRIO DO IMÓVEL À VENDA

O que é o Sumário do Imóvel à Venda
O Sumário do Imóvel à Venda é uma coletânea de informações técnicas referentes a um imóvel, avulso ou novo, que está à venda. O sumário deve ser elaborado tanto pelos corretores autônomos como por aqueles vinculados a empresas. Enquanto fazem a sua “lição de casa” (estudam o imóvel), eles organizam as informações sobre as diferentes características e benefícios do imóvel, em uma “linguagem de vendas” e de uso exclusivo do corretor de imóveis.

Como usar o Sumário do Imóvel à Venda
Quando concluído o estudo, o corretor de imóveis passa a dispor de um valioso e útil material de apoio à venda do imóvel. Este recurso torna-se um ótimo instrumento para consultas durante a venda ou como leitura no plantão de vendas ou em outro local, para fixação de termos, idéias, conceitos, detalhes e argumentos de vendas, enquanto aguarda o atendimento a um novo cliente. O sumário deve ser lido e relido, para se ter todas as informações nele contido, na “ponta da língua”. O sumário poderá ser acrescido de novas informações ou podem-se eliminar aquelas que se mostram desnecessárias. Ou seja, o Sumário do Imóvel à Venda estará sempre sendo melhorado. Conseqüentemente, o conhecimento do corretor de imóveis também.

Como elaborar o Sumário do Imóvel à Venda
A metodologia para a elaboração do Sumário do Imóvel à Venda é simples e compreende quatro passos:

1º Passo – Pesquisar e coletar informações
O estudo de um imóvel usado ou de um imóvel novo exige um trabalho inicial de pesquisa, coletas de informações, documentos e consultas a várias fontes. É o corretor (autônomo ou vinculado a uma empresa) quem determina o volume e o refinamento das informações a serem obtidas.

Informações a buscar para imóveis avulsos
Para o imóvel avulso é interessante consultar a matrícula, plantas (se houverem), fotos, documentos, tabela de preço, visitar o imóvel em diferentes horários para conhecer a real situação da localização, observar se as janelas dos quartos estão voltadas para as ruas de tráfego intenso, observar a ventilação dos cômodos e a posição solar, verificar as condições gerais do imóvel, verificar se o vendedor está em dia com os pagamentos de imposto predial, água, esgoto, gás, energia elétrica e condomínio, conferir o valor do condomínio, circular pelo bairro, entre outras providências.

Informações a buscar para imóveis em lançamento
Para o imóvel em lançamento é válido consultar o registro da incorporação e ter o seu respectivo número, o memorial descritivo da obra, mapa de localização do empreendimento e do imóvel, as plantas do empreendimento e do imóvel, os prospectos, a tabela de preços, visitar o local onde o empreendimento será ou está sendo edificado em diferentes horários para conhecer a real situação da localização, circular pelo bairro, pesquisar na prefeitura se está prevista a construção de viadutos, túneis ou avenidas na região, certificar-se da data prevista para a entrega do empreendimento e conferir se são dias corridos ou dias úteis, entre outros cuidados.

Corretores vinculados a imobiliárias, incorporadoras/construtoras - obtenção de informações adicionais
Para os corretores que comercializam imóveis avulsos e que estão ligados a uma corretora imobiliária e os corretores que comercializam imóveis novos de uma incorporadora/construtora é interessante obterem informações das respectivas empresas nos aspectos referentes a: história, evolução, principais realizações, diferenciais de atuação, próximos lançamentos, entre outras informações.

2º Passo – Analisar as informações levantadas
As informações levantadas devem ser analisadas e avaliadas quanto aos aspectos de validade e de precisão. Faz-se uma revisão do conjunto de informações obtidas para, em seguida, começar a organizar a seqüência de informações que irão fazer parte do Sumário do Imóvel à Venda que se quer elaborar.
A seqüência dos assuntos que irão compor o sumário é determinada pelo corretor. Ele pode escolher a ordem de apresentação do imóvel de acordo com o seu estilo de vendas. O que se observa, na prática, é que muitos usam uma abordagem “do geral para o particular”. Comentam aspectos gerais do imóvel para em seguida, abordarem e enfatizarem as características e os benefícios que o imóvel oferece. Lembre-se de que o cliente não compra características (ex.: 2 dormitórios). Ele procura os benefícios que os 2 dormitórios irão proporcionar para a família.

3º Passo – Organizar as informações levantadas

Como organizar as informações obtidas
Nesta fase da aprendizagem sobre o imóvel (avulso ou novo) os corretores devem estudar e listar o maior número de características possíveis. Assim, se municiam de informações que os auxiliam a ilustrar, informar e explicar os benefícios que o imóvel oferece aos clientes, diferentes das informações disponíveis no site da corretora imobiliária ou no site e folders das empresas incorporadoras/construtoras. Estas informações disponibilizadas, já são do conhecimento dos clientes. O profissional não pode esquecer de relacionar, também, os atributos (características) que diferenciam o imóvel em estudo, dos similares oferecidos nas imediações.

1ª Etapa: O estudo da localização do imóvel
O estudo do imóvel usado ou do imóvel em lançamento começa pela localização, um dos itens mais questionados pelos clientes. A localização ajuda a agregar valor ao imóvel. Os corretores de imóveis poderão começar a desenvolver o estudo da localização do imóvel respondendo a seguinte pergunta: Que detalhes da localização podem agregar valor ao imóvel? Os aspectos mais relevantes a serem analisados e estudados dizem respeito a: segurança, comércio e serviço, transporte, educação, áreas de lazer, serviços públicos, entre outras informações que valorizam a região.

2ª Etapa: Estudo das características do imóvel
A fase seguinte do estudo do imóvel refere-se às características do prédio e/ou do imóvel. É importante o profissional estudar e dispor de informações sobre o terreno, infra-estrutura, fachada do imóvel, hall de entrada, distribuição dos espaços internos do imóvel com as suas respectivas áreas, salão de festas, área de lazer, garagens ou estacionamentos, elevadores, segurança e outros detalhes pertinentes ao imóvel em questão. No aspecto referente à distribuição dos espaços internos do imóvel, para facilitar o estudo, vale a pena dividi-lo em três áreas: área social (hall de entrada, lavabo, sala de estar, sala de jantar, etc.), área íntima (suítes, dormitórios, banheiros, closet, etc.) e área de serviço (copa, cozinha, dependência de empregada, dispensa, lavanderia, etc.). Em todas estas áreas é importante estudar e dispor de informações a respeito das metragens, revestimentos, pisos e pavimentações, esquadrias, vidros, pinturas, entre outros itens interessantes a serem considerados no estudo.

3ª Etapa: Outros importantes elementos a serem estudados
No estudo do imóvel usado, assim como do imóvel novo, o corretor de imóveis tem que dispor de todas as informações sobre o preço, as condições de vendas e as margens permitidas para a negociação. Deverá, também, saber a quem procurar, para pedir ajuda, quando necessário.
Após ter registrado todas as informações referentes ao imóvel, o corretor de imóveis deverá traçar um perfil do cliente que poderá vir a se interessar pelo imóvel em estudo. Esta providência irá ajudá-lo, a prospectar clientes que se encaixam no perfil identificado.
Seguindo os mesmos passos desenvolvidos no estudo do imóvel que quer vender, o profissional deve fazer um breve estudo dos imóveis similares à venda e disponíveis nas imediações.

4°Passo – Revisar, complementar e atualizar informações
O Sumário do Imóvel à Venda pode ser complementado e atualizado, sempre que o profissional dispuser de novas informações ou observações.

Sumário do Imóvel à Venda como ferramenta para o profissionalismo e competência
Conhecendo e dominando todos os aspectos e detalhes do imóvel, o corretor sente-se seguro para “conversar sobre o imóvel” com o cliente, durante as diferentes fases do processo de vendas de imóveis, a saber: abordagem; entrevista; apresentação/demonstração; objeção e fechamento . Dominando em detalhes, todas as informações a respeito do imóvel em estudo, a ação de vendas do corretor de imóveis será desenvolvida com muito profissionalismo e competência. Como resultado de toda dedicação e esforço empregado, será o aumento do número de fechamento de vendas por clientes atendidos, marca dos corretores de imóveis “fechadores de negócios”.

Vantagens que o Sumário do Imóvel à Venda oferece ao corretor
As vantagens que o Sumário do Imóvel à Venda oferece aos corretores de imóveis são várias, a saber:

• Auxilia os corretores de imóveis no estudo detalhado dos imóveis usados, novos e dos empreendimentos imobiliários em lançamento;

• Coloca à disposição todas as informações de que os corretores de imóveis necessitam para criar os seus argumentos de vendas de forma persuasiva;

• Encoraja os corretores de imóveis a lidar abertamente com a resistência dos clientes;

• Facilita os corretores de imóveis no seu relacionamento com os clientes, ajudando-os a formar a primeira impressão e a trabalhar com mais empatia;

• Melhora o poder de conhecimento e o poder de persuasão dos corretores de imóveis;

• Estimula a autoconfiança e o entusiasmo dos corretores de imóveis;

• Evita que erros sejam cometidos e que possam infringir o Código de Defesa do Consumidor;

• Ajuda os corretores de imóveis a aumentarem o número de efetivação de negócios por clientes atendidos.


EFEITOS DE UMA MUDANÇA CULTURAL E COMPORTAMENTAL

Resistência natural dos corretores
Possivelmente, muitos corretores de imóveis não irão se sentir entusiasmados com a idéia de terem que estudar o imóvel avulso ou o imóvel novo antes de oferecê-lo aos clientes em potencial. As resistências serão grandes, pois o que se sugere aos profissionais é uma mudança cultural e comportamental. As mudanças irão tirar alguns corretores de imóveis da sua “área de conforto”, pois irá exigir um esforço extra na coleta de informações, no levantamento e listagem de todas as características do imóvel, na identificação e redação de todos os benefícios que o imóvel poderá proporcionar aos clientes e mais, exigirá reflexão e redação do Sumário do Imóvel à Venda. Enquanto uns dirão que “isto nunca foi feito assim”, outros poderão vislumbrar novas perspectivas de trabalho e de ganho.

Uma nova frente de trabalho: equipe exclusiva no preparo do Sumário do Imóvel à Venda
As empresas corretoras de imóveis, imobiliárias e incorporadoras/construtoras, estrategicamente, vão precisar aumentar o número de profissionais “fechadores de negócios” devido à concorrência que está ocorrendo no mercado imobiliário e a quantidade de diferentes ofertas de imóveis avulsos, novos e empreendimentos imobiliários em lançamento. Elas poderão não querer ficar na dependência do estudo realizado, individualmente, pelos corretores de imóveis. Para muitas empresas, elas poderão preferir terem os corretores dedicados “na linha de frente” atendendo os clientes e criarem uma “equipe de retaguarda” que irá se dedicar, exclusivamente, no preparo do Sumário do Imóvel à Venda, de todos os imóveis que têm para vender.
Surge aí, uma nova frente de trabalho, em todo o País, para os corretores de imóveis de visão e que têm interesse em desbravar uma nova área de atuação e de especialização.

* SYLVIO C. LINDENBERG Fº Corretor de Imóveis (CRECI 8120), Bacharel em Ciências Administrativas, Especialista em Marketing, Consultor de Empresas do Ramo Imobiliário. Ministra cursos, palestras, desenvolve programas de treinamento in company e trabalhos de coaching. Escreve artigos para vários sites e é autor do livro Guia prático do corretor de imóveis: Fundamentos e Técnicas. São Paulo: Editora Atlas, 2006 – 2ª tiragem http://www.editoraatlas.com.br , e-mail slindenberg@terra.com.br

CBO - Classificação Brasileira de Ocupações


CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

3546 :: Corretores de imóveis

Títulos
3546-05 - Corretor de imóveis

Assessor imobiliário, Consultor imobiliário


Descrição Sumária
Intermedeiam compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis e solicitam documentação. Para tanto, entrevistam clientes, pesquisam mercado e captam imóveis e elaboram estratégias de comercialização. Podem assessorar os clientes após transação.

Condições gerais de exercício
Trabalham em imobiliárias, como autônomos, empregados ou empregadores. O trabalho é presencial ou a distância; pode ser realizado de forma individual ou em equipe, com ou sem supervisão. Atuam em ambientes fechados, a céu aberto ou em veículos, sem obediência de horários. Os trabalhadores atuam sob pressão, o que pode levá-los à situação de estresse. Em algumas atividades estão sujeitos ao sol, à chuva e ao desconforto de estandes.

Formação e experiência
O exercício dessa ocupação requer curso técnico de nível médio e registro no creci.

Recursos de Trabalho
* Fichas de atendimento de clientes

Fichas de cadastro

Placas

* Faixas

Cavaletes

* Cartão de visita

Plantas

* Fitas de vídeo (rural)

Trena

Bússola

Máquina fotográfica

* Veículo

* Telefone e celular

Filmadora

* Bloco de propostas

* Agenda

* Computador

* Fax

Guia de ruas e zoneamento

(*) Ferramentas mais importantes.

Todos os direitos reservados MTE 1997-2007 - Política de Privacidade

Competências Pessoais


1
Demonstrar educação

2
Conhecer noções de relações humanas

3
Manter postura

4
Manter a aparência

5
Falar corretamente

6
Conhecer noções de direito imobiliário

7
Utilizar-se do zoneamento da região

8
Esclarecer aos clientes sobre as restrições do zoneamento da região

9
Conciliar conflitos

10
Fazer cálculos financeiros

11
Transmitir segurança

12
Demonstrar ética profissional

13
Conquistar credibilidade

14
Criar elos com o cliente

15
Falar um segundo idioma

16
Operar equipamentos

17
Interpretar projetos arquitetônicos

18
Demonstrar tino comercial

19
Demonstrar pontualidade

20
Manter sigilo sobre negócios

21
Possuir cultura geral

22
Demonstrar raciocínio lógico

23
Demonstrar memórias visual e auditiva

24
Manter-se atualizado

25
Expor de maneira clara e verdadeira o objeto da transação

26
Conhecer noções de topografia, qualidade de terra e tipos de cultura (imóveis rurais)


CIUO88
Título CIUO88

3413
Agentes inmobiliarios


CBO94
Título CBO94

4-41.30
Corretor de imóveis

G I SEJA UM SEGUIDOR DO NOSSO BLOG!


SEJA UM NOVO PROFISSIONAL DO MERCADO IMOBILIÁRIO. TORNE-SE UM GESTOR IMOBILIÁRIO!

Um novo Perfil Profissional
Com um mercado que a cada dia se torna mais e mais competitivo, um novo perfil de profissionais do mercado imobiliário foi se formando e hoje o curso em Gestão Imobiliária está sendo ofertado em Universidades de todo o Brasil. Além disso, são muitos os cursos de especialização e até mesmo de mestrado e doutorado que podem ser feitos nesta área. Na atualidade, este novo profissional que em nada se parece com o Corretor de Imóveis de tempos atrás, deixou de ser um simples vendedor para se transformar em um consultor de múltiplas ações e com capacidade de interagir com propriedade em todas as áreas do Mercado Imobiliário.

GLOSSÁRIO IMOB./ LETRAS E, F, H, I, J, L e M


E
Encargo mensal: O que é obrigatório pagar mensalmente. Nos financiamentos imobiliários, o encargo é a parcela de amortização e os juros mensais pagos nas prestações somados às parcelas dos seguros MIP e DFI.

Escritura: Documento autêntico de um contrato, como o de compra e venda, escrito por um tabelião ou oficial público e testemunhado por duas pessoas. O mesmo que instrumento público.

Execução: Cumprimento de penalidades e sanções ou cobrança do que está previsto em contrato.

Execução extrajudicial: Processo de aplicação das penalidades previstas em contratos sem recorrer à Justiça. A execução fica sob a responsabilidade de um agente fiduciário.

Execução judicial: Processo que tramita na Justiça para aplicação das penalidades previstas em contratos.


F
FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais): Fundo que pagava o saldo residual de contratos imobiliários assinados até 1993.

FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): Conta de poupança aberta pelo empregador em nome do empregado. Todo mês, o empregador deposita nela 8% do salário de seu funcionário. Essa conta rende 3% ao ano, mais a variação mensal da TR. O saldo poderá ser resgatado pelo empregado se for demitido ou quiser financiar a casa própria pelo SFH.

Fiador: Pessoa que assume as obrigações (aluguéis, taxas, multas e correção) de outro, quando este deixa de cumpri-las.

Financiamento imobiliário: Empréstimo concedido por instituições financeiras para custear a construção, a reforma ou a compra de um imóvel.


H
Habite-se: Autorização dada pela prefeitura para que se possa ocupar e utilizar um imóvel recém-construído ou reformado. A autorização só é emitida depois de o imóvel ter sido vistoriado por fiscais de obras (que comparam a construção com o projeto aprovado) e de serviços públicos (corpo de bombeiros, companhias de luz, gás, água e esgotos).

Hipoteca: Colocação de bens imóveis e móveis (como aviões e navios) como garantia de pagamento de uma dívida. O devedor detém a propriedade e a posse do imóvel, que poderá ser tomado pelo credor por meio de execução judicial ou execução extrajudicial.


I
Imposto de transmissão: Chamado em uns municípios de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e em outros de Imposto de Transmissão Intervivos, é uma taxa proporcional ao valor de um imóvel ou direitos reais sobre bens imóveis, cobrada pela prefeitura toda vez que há alteração na propriedade.

IPTU: Com nomes diferentes conforme o município do país Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e outras variações , é uma taxa baseada no valor venal do imóvel cobrada dos proprietários pela prefeitura.

Inadimplência ou inadimplemento: Descumprimento de uma obrigação, como o pagamento de dívidas e prestações imobiliárias.

Incorporador(a): Pessoa/empresa que contrata a construção de imóveis (apartamentos ou casas) em sistema de condomínio e os vende em prestações antes mesmo de estarem prontos, comprometendo-se por contrato a entregá-los dentro de prazo e condições determinados.

Indexação: Ajuste de um valor de acordo com certo índice econômico - porcentagem que se aplica periodicamente ao valor para corrigir a moeda, garantindo seu poder aquisitivo.


J
Juro: Taxa percentual que é cobrada periodicamente sobre um valor e constitui o lucro do capital empregado (como em empréstimos) ou é paga sobre um valor depositado (como em investimentos bancários).

Juro composto: Juro acrescentado a uma parcela que já contém outros juros, determinando novo patamar para o cálculo da parcela seguinte. Os juros compostos ou capitalizados são usados em praticamente todos os empréstimos, financiamentos e compras a prazo.

Juro simples: Juro que é aplicado integralmente a uma quantia devida em determinado tempo. Veja taxa nominal e taxa efetiva.

Juro de mora: Juro cobrado como multa por causa da mora (demora, atraso) no pagamento de uma dívida. São cobrados por dia de retardamento, às vezes independentemente da aplicação de outro percentual fixo de multa. Por exemplo: 10% após o vencimento mais juro de mora de 0,3% ao dia.


L
Laudêmio: Pagamento que o proprietário de um imóvel à venda deve fazer ao proprietário com direito real. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.

Lei do Inquilinato: Nome popular da lei que regula as locações urbanas. A lei em vigor é a n.º 8.245, de 1991 agora com novas inserções vigorando desde janeiro 2010.

Liquidação antecipada: Pagamento total de uma dívida antes do prazo fixado em contrato.

Locação imobiliária: O mesmo que aluguel.

Locador: Proprietário de um imóvel ou seu representante que aluga um imóvel a outra pessoa, o locatário. Locador é sinônimo de senhorio.

Locatário: Pessoa que aluga um imóvel e paga o aluguel e outras taxas. Também chamado de inquilino.


M
Matrícula do imóvel: Número de registro do imóvel no cartório, o mesmo desde sua construção.

Metro quadrado: Principal unidade (m2) de medida de área (superfície) e unidade-padrão do Sistema Internacional de Unidades.

MIP: O mesmo que seguro de morte e invalidez permanente.

Mora: Demora, atraso, retardamento na execução de uma obrigação. Quem não efetua um pagamento na data marcada está em mora. Também está em mora quem se recusa a receber um pagamento no prazo e da maneira estipulada.

Multa: Penalidade imposta aos que não cumprem leis, regulamentos, contratos.

Mutuante: Pessoa ou instituição que assina um mútuo emprestando a outra um bem fungível (que pode ser substituído por outro da mesma espécie e quantidade), como dinheiro, por exemplo.

Mutuário: Aquele que recebe um bem fungível num contrato de mútuo.

Mútuo: Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário (mutuante) transfere um bem fungível a outro (mutuário), que deve restituir o que foi emprestado em gênero, qualidade e quantidade. Os contratos de financiamento imobiliário são um exemplo de mútuo.

CORRETAGEM DE IMÓVEIS. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº.458/1995. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.


Cláusula de exclusividade para anunciar

“ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO Nº 458/95 DO CONSELHO FEDERAL. PODER REGULAMENTAR. CONTRATO DE CORRETAGEM. PUBLICIDADE. IMPOSIÇÃO DE FORMA E CLÁUSULAS POR REGULAMENTO. ILEGALIDADE.

1. O art. 5º, II, da Constituição estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por essa razão, o exercício do poder regulamentar deve se limitar a detalhar procedimentos de aplicação do contido em lei.

2. O Código Civil não impõe aos contratos de corretagem a cláusula de exclusividade. Pelo contrário, deixa ao arbítrio das partes contratantes o seu ajustamento.

3. A publicidade é algo inerente ao contrato de corretagem. Negá-la significaria negar o livre exercício profissional.

4. A exigência contida na resolução desnatura o contrato, atinge sua essência, impondo, obliquamente, a obrigatoriedade do contrato com cláusula de exclusividade, sendo ilegal no particular. Não pode a exclusividade ser imposta ao corretor, nem ao seu cliente.”

(TRF – 4ª Rg., 4ª T., Apelreex nº 2008.72.00.003155-5, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, julg. 01.10.2008)

I – Não se nega a competência do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis em regulamentar as atividades da profissão. Tal regulamentação, porém, jamais pode ocorrer de molde a inovar a ordem jurídica cogente, para criar direitos e obrigações não previstos na lei ordinária. E mesmo esta somente pode fazê-lo dentro dos limites impostas pela Carta Política, no tocante aos direitos e garantias fundamentais, notadamente a livre iniciativa e concorrência.

II- A exigência de exclusividade não se encontra na lei ordinária, razão pela qual jamais poderia ser imposta por ato subalterno.

III – Remessa oficial desprovida.”

(TRF – 3ª Rg. – 6ªT., REOMS nº 2000.03.99.012882-7, Rel. Des. Fed. Ricardo China, julg. 14.08.2008)

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE SEM CONSISTÊNCIA – RESOLUÇÃO 458/95 A EXORBITAR – PRECEDENTE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O exercício do mister em pauta, de corretagem imobiliária, a ter de conter ( ou não), como almeja a Resolução 458/95, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI, em tom impositivo sobre os contratos escritos de autorização de venda e locação imobiliária, anunciadas, cláusula de exclusividade.

2. Esta C. Corte sufraga entendimento in verbis, do Eminente Desembargador Federal Carlos Muta, no sentido da ilegitimidade de tal limitação, pois, embora a preocupação da categoria em pauta, superior se põe situado o princípio da livre concorrência entre os próprios corretores imobiliários, vez que a veiculação do anúncio a se revelar capital ao êxito do negócio, que se flagraria comprometido com a inserção da impetrada exclusividade. Precedentes.

3. Em descompasso dita Resolução com o art. 20, Lei 6.530/78, e com os arts. 5º e 38, Decreto 81.871, pois a exorbitar tal normação dos limites do inciso XVII do art. 16 daquela Lei, de conteúdo normativo a superar seus limites.

4. Sem amparo a normação alvejada neste mandamus, de rigor a concessão da segurança, improvendo-se ao apelo e ao reexame, mantida a r. sentença.

5. Improvimento à apelação e à remessa oficial.”

(TRF – 3ª Rg. – Turma Suplementar da Segunda Seção, AMS nº 1999.03.99.070947-9, Rel. Des. Fed. Silva Neto, julg. 25.10.2007)


“ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO Nº 458/95 DO CONSELHO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PODER REGULAMENTAR. CONTRATO DE CORRETAGEM. PUBLICIDADE. IMPOSIÇÃO DE FORMA E CLÁUSULAS POR REGULAMENTO. ILEGALIDADE.

1. O art. 5º, II, da Constituição estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por essa razão, o exercício do poder regulamentar deve se limitar a detalhar procedimentos de aplicação do contido em lei.

2. O Código Civil não impõe aos contratos de corretagem a cláusula de exclusividade. Pelo contrário, deixa ao arbítrio das partes contratantes o seu ajustamento.

3. A publicidade é algo inerente ao contrato de corretagem. Negá-la significaria negar o livre exercício profissional.

4. A exigência contida na resolução desnatura o contrato, atinge sua essência, impondo, obliquamente, a obrigatoriedade do contrato com cláusula de exclusividade, sendo ilegal no particular. Não pode a exclusividade ser imposta ao corretor, nem ao seu cliente.”

(TRF – 4ª Rg. – 4ª T., Ap. Cív. nº 2005.71.00.023948-5, Rel. Des. Fed. Márcio Antonio Rocha, julg. 29.08.2007)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MPF. CF, ART. 129, III, E LC 75/93, ART. 6º, VII, C. RESOLUÇÕES COFECI 458/95 E 492/96. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ILEGALIDADE.

1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre litispendência quando duas ações em curso têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não havendo que se falar em identidade de pólo passivo quando se tratar de conselhos profissionais de regiões distintas.

2. O Ministério Público da União tem legitimidade para promover a ação civil pública em defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos do art. 129, III, da Constituição e do art. 6º, VII, c, da Lei Complementar 75/93.

3. Resolução é ato administrativo realizado nos limites do Poder Regulamentar conferido à Administração Pública. Como tal, deve atender ao princípio da legalidade estatuído no caput do art. 37 e no inciso II do art. 5º, ambos da Constituição.

4. Não cabe aos atos normativos infralegais estabelecerem restrição ao exercício de direitos previstos em lei sem que esta estabeleça tais restrições.

5. Precedente desta Turma: REOMS 2006.33.00.003047-3/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 25/04/2008, p. 521.

6. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF – 1ª Rg. – 8ª T., Ap. Cív. Nº 1998.37.00.001825-8, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 12.09.2008)

TRF-5: cláusula de exclusividade imposta por corretores imobiliários é ilegal

TRF-5 manteve decisão da Justiça Federal, em primeiro grau, contrária à imposição da exclusividade; segundo o MPF, consumidor deve ter o direito de optar ou não pela cláusula

Está mantida a sentença da 2.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba que determinou o fim da exigência da cláusula de exclusividade para anúncio de imóveis, imposta nos contratos de corretagem. Ela deve ser aplicada após o trânsito em julgado da ação civil pública n.º 98.00.01444-6, proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, contra o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Paraíba (Creci/PB) e o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci).

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no Recife, acatou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, e negou provimento ao recurso do Creci/PB, mantendo a sentença da Justiça Federal em primeiro grau.

A cláusula de exclusividade fundamenta-se no artigo 1.° da Resolução n.° 458, de 1995, e nos artigos 1.° e 2.° da Resolução n.° 492, de 1996, ambas do Cofeci.

De acordo com o MPF, esses artigos violam o princípio da legalidade. O Cofeci, ao elaborar essas resoluções, excedeu os limites do poder regulatório que lhe foi conferido pela Lei n.° 6.530/78, impôs uma obrigação que não existia na lei e criou “uma verdadeira restrição ao exercício profissional da corretagem imobiliária, sem qualquer alicerce jurídico”.

O MPF ressalta que a cláusula de exclusividade – quando imposta pelo corretor – é abusiva, e atenta contra a livre concorrência. O próprio Código Civil, no artigo 726, prevê a exclusividade da corretagem como uma alternativa – não uma obrigação – a ser acertada entre o corretor e quem o contrata para intermediar o negócio imobiliário.

Segundo o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, a exclusividade deve ficar a critério do proprietário que contrata o corretor.

N.º do processo no TRF-5: 2004.05.00.003338-4 (AC 335065 PB)
http://www.trf5.jus.br/processo/2004.05.00.003338-4

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.


Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
Telefones: (81) 2121.9869 / 2121.9876
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br

O fim das resoluções deve ser aplicado após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 98.00.01444-6, proposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, contra o Creci-PB e o Cofeci.

A INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO COFECI Nº. 458/95 / ARTIGOS 20 e 21 da LEI 8.884/94

CAPÍTULO II

Das Infrações

Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)

Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;

IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;

X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;

XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;

XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;

XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada;

XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;

XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do Gatt;

XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada;

XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;

IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.