Em vigor desde 2007, a Lei nº 11.441, que alterou a
redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do
inventário extrajudicial, verbis:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes,
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Observe-se que a regra ainda é o inventário judicial,
contudo, o legislador pátrio criou uma segunda forma, desde que presentes os
requisitos, para o processamento do inventário, ou seja, em Cartório de Notas,
com a constituição de título hábil ao registro imobiliário, a escritura
pública.
3.CONDIÇÕES ESSENCIAIS
Como dito acima, o inventário extrajudicial é uma opção,
já que os herdeiros podem livremente escolher entre uma forma e outra. Sendo,
contudo, obrigatoriamente judicial quando existente testamento e/ou interessados
incapazes e/ou divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
Devemos alertar que a opção criada pela Lei não retrata
uma faculdade aos herdeiros, pois, presentes os requisitos do inventário
extrajudicial este não poderá ser levado ao Poder Judiciário.
Neste ponto concordamos com a opinião do respeitável
Alexandre Câmara, nos seguintes termos:
"A realização extrajudicial do inventário e
partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da
lei, uma faculdade. Presentes os requisitos ... não será possível realizar
em juízo o inventário e a partilha do monte, É que, nesse caso, faltará a
necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir... Assim, a
instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização
extrajudicial do inventário e partilha deverá levar uma sentença de
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267. VI,
do CPC, por falta de interesse de agir".
De qualquer sorte, voltando ao cerne da questão, nos é
possível concluir que os requisitos necessários para o Inventário
Administrativo são: i) herdeiros capazes, ii) ausência de testamento e iii)
consenso dos herdeiros sobre a partilha.
4.PRAZO PARA ABERTURA
A Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para a abertura
do inventário, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, consoante o exposto no
artigo 983, do Código de Processo Civil:
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser
aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
No caso específico do Inventário Extrajudicial, este prazo
cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de
Fazenda Estadual.
5.DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM
EXTRAJUDICIAL
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº
35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e
de registro, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer
a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente:
Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via
judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a
suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para
promoção da via extrajudicial.
Portanto, ainda que o processo de inventário seja iniciado
judicialmente, preenchendo todos os requisitos para seu processamento
administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.
6.DA NECESSIDADE DE ADVOGADO
Em que pese tratar-se de procedimento administrativo, a Lei
declarou a essencialidade da participação do advogado no processamento do
instituto, com observância de todos os deveres, responsabilidades e princípios
éticos disciplinados pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética e
Disciplina.
Portanto, os herdeiros, obrigatoriamente, serão assistidos
por advogado, podendo ser comum a todos eles ou, cada um deles, serem
representado pelo de sua confiança, nos termos do artigo 1.124-A, § 2º, do
Código de Processo Civil, devendo o causídico ter sua qualificação e
assinatura aposta na escritura de inventário e partilha, conforme artigo 8º,
da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
7.DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO EXTRAJUDICIAL
Considerando se tratar de procedimento de suma importância e
dada sua delegação ao âmbito extrajudicial, restou necessária a
apresentação de diversos documentos que comprovem a veracidade das partes, bem
como dos bens, dívidas, créditos e obrigações arroladas, sendo eles:
- Certidão de óbito do autor da herança;
- Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor
da herança;
- Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos
herdeiros;
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de propriedade, ônus e alienações dos
imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito;
- Certidão ou documento oficial comprobatório do valor
venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano
imediatamente seguinte deste;
- Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens
imóveis, se houver;
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre
os bens imóveis do espólio;
- Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional;
- Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa
Mortis e doação (ITCMD);
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver
imóvel rural a ser partilhado;
Há que se considerar a necessidade e apresentação de
outros documentos, situação a ser observada no caso concreto pelo(s)
Advogado(s).
8.DA ESCOLHA DO TABELIÃO
A Lei nº 11.441/2007 foi silente quanto à regra para a
escolha do local de processamento do inventário administrativo, diferente da
Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que, expressamente,
afastou as regras de competência do Código de Processo Civil:
Portanto,os herdeiros ficam livres para procederem ao
inventário extrajudicial onde acreditarem melhor, ainda que outro seja o local
do falecimento ou dos bens, respeitadas apenas as regras de recolhimento do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD).
9.PROCEDIMENTO
Conforme explicitado acima, há a necessidade de que o
inventário extrajudicial tenha a participação ativa do Advogado, portanto
caberá a este gerenciar a coleta de documentos.
Com todos os documentos em mãos, em especial a guia de
recolhimento do ITCMD, e após a eleição do Cartório de Notas onde se
processará o Inventário, deve o Advogado redigir uma minuta da escritura
pública e apresentar ao Fisco Estadual para avaliação, funções que podem
ser delegadas ao Tabelião.
Assim que a Fazenda Estadual concluir positivamente pela
documentação, o Tabelião escolhido estará autorizado a lavrar a escritura
pública, título hábil a realização dos demais atos de registro e
transmissão de bens, como já dito anteriormente.
10.CONSIDERAÇÕES GERAIS
Caso ocorra a descoberta de outro bem do falecido, mesmo
após a lavratura da escritura pública, poderá ser admitida a sobrepartilha.
É possível o inventário negativo por escritura pública,
quando o de cujus não deixar bens a serem partilhados.
O Tabelião pode se recusar a lavrar o inventário, se
observar indícios de fraude quando da declaração de vontade dos herdeiros,
desde que fundamentado por escrito.
Por fim, importante reforçar a ideia de que a escritura não
depende de homologação judicial para ter validade.
11. CONCLUSÃO
Em suma, o inventário extrajudicial facilitou a solução da
divisão dos bens após o falecimento, permitindo aos herdeiros capazes e
concordes, bem como na ausência de testamento, procederem-no de forma célere.
Ademais, ainda que o acordo entre os herdeiros não exista
inicialmente, deve-se lembrar da possibilidade de conversão do procedimento
judicial em extrajudicial, evitando, assim, a morosidade do procedimento
judicial.
A liberdade de escolha do Tabelião é outro ponto positivo
da Lei e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Resta, aos advogados, orientar seus clientes à solução do
problema de forma pacífica, primando pelo procedimento conciliatório na
sociedade e, em especial, no seio familiar, trazendo benefícios não só
psicológicos, mas também financeiros aos envolvidos.
Atender ao cliente nem sempre diz respeito a fazer apenas o
que ele quer, por vezes devemos tentar convencê-lo da existência de outros
caminhos mais fáceis, caso esteja disposto a conciliar com os demais envolvidos
na causa.
Por todas essas razões, afirmamos categoricamente que a
realização do inventário extrajudicial é uma benesse não só aos
interessados, mas à sociedade, que vê seus conflitos serem solucionados de
forma célere e com o uso da conciliação.
REFERÊNCIAS
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª Ed.,Rev.,
atual. e ampl. Belo Horizonte. Del Rey. P. 952.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual
Civil, vol. III, 10.ª ed., p. 465.
Autor: Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira
Advogado
e Consultor Jurídico do Escritório Monte Cruz Advocacia. Especialista
em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério
Público de Mato Grosso. Atua na área de Licitações e Contratos desde
2005. Ex-servidor, Assessor Especial e Membro da Comissão de Licitação
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Ex-Secretário de
Assuntos Jurídicos do Município de Peruíbe/SP.
Fonte: Revista Jus Naviganti
Nota do Editor:
Há três formas de se adquirir o imóvel que esteja na lista de bens do
autor da herança.
A compra pode ser realizada diretamente com os
herdeiros, através de autorização judicial ou, ainda, antes de se
começar o inventário.
A melhor forma de comprar é quando o inventário estiver correndo na esfera
judicial. É mais
seguro, pois tem a garantia do bem e liberação total do juiz. As compras antes de se começar o
inventário podem trazer problemas ao adquirente, pois deve ter a anuência insofismável de todos os herdeiros, tal como na compra direta.
Durante o processo de compra de um imóvel em processo de inventário, os
herdeiros pagam o Imposto sobre Transmissão de Causa Morte ou Doação
(ITCMD) sobre o valor do imóvel, enquanto o comprador arca com o
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Nenhum comentário:
Postar um comentário