O consumidor pode requerer ao Juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido junto à construtora, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência do atraso inesperado da entrega do imóvel.
Comprar um imóvel na fase de lançamento, ou seja, “na planta”, e ter
problemas com o prazo da entrega da obra contratualmente prometido é
cada vez mais comum. Assim, muitas dúvidas surgem para o Consumidor,
ante a falta de esclarecimentos das cláusulas inseridas no contrato de
compra e venda, muitas das vezes assinado sem o adequado entendimento do
que está escrito, tampouco sem saber se o conteúdo ali existente está
ou não de acordo com o lei.
Diante dessa situação, é necessário que o Consumidor esteja atento aos
seus direitos, como por exemplo, o de rompimento do contrato, face ao
descumprimento da principal obrigação assumida pela Construtora, que é a
entrega do imóvel no prazo pactuado.
Assim, caso o Consumidor opte pela rescisão do contrato, por não ter
mais interesse no investimento, poderá exigir a devolução integral dos
valores já quitados, em parcela única, corrigido pelo mesmo índice
previsto no contrato, além da multa e dos juros estipulados pelas partes
no instrumento de compra e venda.
No entanto, caso opte por manter o contrato (o que ocorre na maioria
dos casos, visto a valorização imobiliária do bem), o consumidor poderá
requerer ao Juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem
adquirido junto à construtora.
Além das opções acima destacas, pode ainda o Consumidor exigir na mesma
ação, o pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais
sofridos, em decorrência do atraso inesperado da entrega do imóvel.
O dano material, por exemplo, ocorre nos casos em que o Consumidor
pretendia usar o imóvel como sua futura moradia, sendo a indenização,
neste caso, equivalente aos custos mantidos com uma residência
substitutiva do imóvel não entregue durante o período em que perdurar o
atraso, sem falar nos lucros cessantes, ou seja, indenização devida
quando o imóvel é adquirido como investimento, devendo ser reparado o
valor que efetivamente o Consumidor está deixando de lucrar com os
alugueres, por exemplo.
Quanto ao dano moral, poderá restar caracterizado caso o Consumidor
prove situação prejudicial e frustrante sofrida pelo atraso na entrega
do bem.
Ademais, necessário informar que nem todas as cláusulas constantes nos
contratos de Compra e Venda com as construtoras são legais, já que
tratam-se de instrumentos denominados de “Contratos de Adesão”, ou seja,
contratos pré-formulados e impostos unilateralmente aos compradores,
sem qualquer possibilidade de discussão sobre o seu conteúdo, razão pela
qual essas cláusulas tidas como abusivas e desproporcionais podem ter
sua validade questionada na Justiça.
Em todo caso, deve o Consumidor, independentemente de haver ou não
atraso na entrega da obra, manter o pagamento das parcelas em dia, sob
pena de se tornar inadimplente, o que poderá gerar cobranças, incidência
de multas e juros de mora previstos no Contrato formalizado com as
Construtoras.
Vale acrescentar que os atrasos nas entregas dos imóveis vêm se
tornando tão comum que existe hoje um Projeto de Lei no Senado (Projeto
de Lei n 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ),
prevendo que as empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor
total contratado se não honrarem o contrato, porém, não caberá
indenização se o contrato previr prazo de tolerância, que não pode
exceder a seis meses.
Além da indenização acima citada, prevê o referido Projeto que se a
entrega do imóvel não acontecer no prazo, incidirá uma multa moratória
mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a
contar da data prevista no contrato.
Além disso, o consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o valor
proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo
previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser
feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura
da escritura definitiva.
Por fim, o referido Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão
Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, caso
aprovado, significará certamente um grande avanço no setor, já que trará
algum ônus para as Construtoras inadimplentes, que hoje “brincam” com
os Consumidores, aos quais resta somente acionar o Poder Judiciário para
fazer valer os seus direitos.
Autora: Michele Sezini da Cruz
Advogada com especialização em Processo e Direito do Trabalho, atuante nas áreas cível e trabalhista.
Fonte: Revista Jus Naviganti
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