sexta-feira, 19 de abril de 2013

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA: O QUE FAZER?


O consumidor pode requerer ao Juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido junto à construtora, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência do atraso inesperado da entrega do imóvel.

Comprar um imóvel na fase de lançamento, ou seja, “na planta”, e ter problemas com o prazo da entrega da obra contratualmente prometido é cada vez mais comum. Assim, muitas dúvidas surgem para o Consumidor, ante a falta de esclarecimentos das cláusulas inseridas no contrato de compra e venda, muitas das vezes assinado sem o adequado entendimento do que está escrito, tampouco sem saber se o conteúdo ali existente está ou não de acordo com o lei.

Diante dessa situação, é necessário que o Consumidor esteja atento aos seus direitos, como por exemplo, o de rompimento do contrato, face ao descumprimento da principal obrigação assumida pela Construtora, que é a entrega do imóvel no prazo pactuado.

Assim, caso o Consumidor opte pela rescisão do contrato, por não ter mais interesse no investimento, poderá exigir a devolução integral dos valores já quitados, em parcela única, corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato, além da multa e dos juros estipulados pelas partes no instrumento de compra e venda.

No entanto, caso opte por manter o contrato (o que ocorre na maioria dos casos, visto a valorização imobiliária do bem), o consumidor poderá requerer ao Juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido junto à construtora.

Além das opções acima destacas, pode ainda o Consumidor exigir na mesma ação, o pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência do atraso inesperado da entrega do imóvel.

O dano material, por exemplo, ocorre nos casos em que o Consumidor pretendia usar o imóvel como sua futura moradia, sendo a indenização, neste caso, equivalente aos custos mantidos com uma residência substitutiva do imóvel não entregue durante o período em que perdurar o atraso, sem falar nos lucros cessantes, ou seja, indenização devida quando o imóvel é adquirido como investimento, devendo ser reparado o valor que efetivamente o Consumidor está deixando de lucrar com os alugueres, por exemplo.

Quanto ao dano moral, poderá restar caracterizado caso o Consumidor prove situação prejudicial e frustrante sofrida pelo atraso na entrega do bem.

Ademais, necessário informar que nem todas as cláusulas constantes nos contratos de Compra e Venda com as construtoras são legais, já que tratam-se de instrumentos denominados de “Contratos de Adesão”, ou seja, contratos pré-formulados e impostos unilateralmente aos compradores, sem qualquer possibilidade de discussão sobre o seu conteúdo, razão pela qual essas cláusulas tidas como abusivas e desproporcionais podem ter sua validade questionada na Justiça.

Em todo caso, deve o Consumidor, independentemente de haver ou não atraso na entrega da obra, manter o pagamento das parcelas em dia, sob pena de se tornar inadimplente, o que poderá gerar cobranças, incidência de multas e juros de mora previstos no Contrato formalizado com as Construtoras.

Vale acrescentar que os atrasos nas entregas dos imóveis vêm se tornando tão comum que existe hoje um Projeto de Lei no Senado (Projeto de Lei n 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), prevendo que as empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato, porém, não caberá indenização se o contrato previr prazo de tolerância, que não pode exceder a seis meses.

Além da indenização acima citada, prevê o referido Projeto que se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, incidirá uma multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.

Além disso, o consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva.

Por fim, o referido Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, caso aprovado, significará certamente um grande avanço no setor, já que trará algum ônus para as Construtoras inadimplentes, que hoje “brincam” com os Consumidores, aos quais resta somente acionar o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos.

Autora: Michele Sezini da Cruz
Advogada com especialização em Processo e Direito do Trabalho, atuante nas áreas cível e trabalhista.
Fonte: Revista Jus Naviganti

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