quinta-feira, 17 de maio de 2012

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS / BATALHA CONFEA x COFECI: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONFEA x COFECI. ELABORAÇÃO DE PARECER DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES SOBRE A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Dados Gerais
Processo:
AgRg no AREsp 88459 DF 2011/0283073-4
Relator(a):
Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento:
20/03/2012
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJe 12/04/2012

Ementa 

ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONFEA X COFECI. ELABORAÇÃO DE PARECER DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES SOBRE A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória da Resolução COFECI 957/2006 que outorga competência aos corretores de imóveis para elaboração de parecer técnico.

2. A controvérsia se concentra sobre determinações contidas em Resolução. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 280/STF.

3. Mesmo que superado esse óbice, o STJ já se posicionou no sentido de que a redação do art. da Lei 5.194/1966 é genérica e não impede, de forma peremptória, que profissionais de outras áreas possam realizar as atividades ali determinadas, desde que não necessitem de conhecimentos técnicos próprios de tais profissões (REsp 779196/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, PrimeiraTurma, DJe 9/9/2009).

4. O art. da Lei 6.530/1978 prevê que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locaçãode imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". Considerando os precedentes acima referidos, seria necessário esmiuçar fatos, de modo a avaliar quais são as aptidões exigidas para a realização de uma perícia de cunho mercadológico e qual a qualificação profissional de corretores e engenheiros/arquitetos (ou seja, a suficiência do conhecimento de corretores e sua habilidade para estipular, adequadamente, valores de imóveis, levando-se em conta a utilização corrente de método comparativo para tanto). Esse exercício não pode ser feito no STJ,em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tal qual afirmado em monocrática.

5. Agravo Regimental não provido.

 

Acordão 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

  • CORRETOR - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS.

Referências Legislativas / Clique nos links abaixo:

  • LEG:FED SUM:****** SUM: 000280
  • LEG:FED SUM:****** SUM: 000007
  • LEG:FED LEI:005194 ANO: 1966 ART :00007
  • LEG:FED LEI:006530 ANO: 1978 ART :00003
  • LEG:FED RES: 000957 ANO: 2006 (COFECI CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS)
Clique no link abaixo para ler o inteiro teor:
http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-ARESP_88459_DF_1337060922946.pdf

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