Eng. José Tadeu da Silva, Presidente do CONFEA
No dia 9 de maio, o Eng. José Tadeu da Silva, Presidente do CONFEA
esteve na sede do IBAPE NACIONAL em reunião com o Presidente do IBAPE, Eng. Osório
Accioly Gatto, o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro José
Tarcísio Doubek Lopes, a Eng. Flávia Zoéga e o Eng. Octavio, ambos do
IBAPE/SP.
Na ocasião foram tratados vários assuntos de interesse do IBAPE, destacando-se:
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Ação CONFEA/IBAPE X COFECI
Presidente do IBAPE, Eng. Osório
Accioly Gatto
Postagem Relacionada:
http://ogestorimobiliario.blogspot.com.br/2012/05/avaliacao-de-imoveis-batalha-confea-x.html
Excerto do texto do Relator EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN:
http://ogestorimobiliario.blogspot.com.br/2012/05/avaliacao-de-imoveis-batalha-confea-x.html
Excerto do texto do Relator EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN:
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 145, §§ 1º e 2º, do CPC; do art. 3º da Lei 6.530/1978; e dos arts. 7º, 'c', 13 e 14 da Lei 5.194/1966. Alega que a elaboração de perícia para aferir valor de mercado do bem imóvel é de atribuição privativa dos engenheiros, arquitetos e agrônomos.
O Recurso foi inadmitido em razão do acerto do acórdão recorrido, à luz de precedente desta Corte (fls. 370-371/STJ). O Agravo pretendeu afastar as razões da inadmissibilidade, apontando para a inaplicabilidade do precedente mencionado.
Em monocrática neguei provimento ao Agravo, reiterando as razões do pronunciamento do tribunal de origem e aplicando a Súmula 7/STJ.
Em monocrática neguei provimento ao Agravo, reiterando as razões do pronunciamento do tribunal de origem e aplicando a Súmula 7/STJ.
Sobreveio Agravo Regimental, no qual se alega que os precedentes utilizados não se amoldam ao caso concreto (fazem referência a "avaliações simplórias"), com a reiteração da matéria de mérito.
É o relatório.
É o relatório.
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