Servidão, resumidamente, é um Direito Real de gozo sobre imóvel (prédio) alheio.
A Servidão está regulamentada nos Arts. 1378 até 1389 do Código Civil.
A Servidão
tem o objetivo de proporcionar ao Prédio Dominante, em detrimento do
Prédio Serviente, uma utilidade, tornando-o mais útil (proveitoso),
agradável (prazer) ou cômodo (adequado). É uma verdadeira restrição ao
direito de uso e gozo que sofre a propriedade, em benefício do prédio
dominante, em virtude da vontade das partes ou da Lei. É constituída por
declaração expressa ou testamento (não pode ser presumida), devidamente
registrada registrada(o) no Cartório de Registro de Imóveis (Art.
1378).
De acordo com o Art. 1379, existe a possibilidade da Servidão Predial
ser arguida pela Ação de Usucapião de Terras Particulares, para
posteriormente ser levada a registro, se exercida incontestavelmente e
continuamente a Servidão aparente, por 10 (dez) anos (Usucapião
Ordinária), valendo-lhe com título a Sentença que julgar consumada a
Usucapião, e caso não haja Justo Título (Usucapião Extraordinária), o
prazo será de 20 (vinte) anos (Art. 1379, caput e § único).
CLASSIFICAÇÃO:
- Rústicas: Localizados fora do perímetro urbano.
- Urbanas: Localizado no perímetro urbano.
- Contínuas: Não dependem de ato humano. (Eletricidade, Água, Ventilação, Luz)
- Descontínuas: Dependem de ação Humana. (Trânsito, Retirada de Água, Pedras)
- Aparentes: Visíveis. (Passagem, Aqueduto Externo)
- Não Aparentes: Invisíveis, não Exteriores. (Aqueduto Subterrâneo, Limite de Altura)
- Positivas: Por meio de uma Ação. (Permitir algo)
- Negativas: Por meio de uma omissão. (Não construir além de certa altura)
CONSTITUIÇÃO:
- Inter Vivos: (Bilateral) Acordo/Contrato entre as partes.
- Causa Mortis: (Unilateral) Testamento.
- Sentença Judicial: Na Partilha dos Bens (Divisão).
- Usucapião: Sentença Declaratória - 10 anos (ordinário) ou 20 anos (extraordinário).
- Destinação do Proprietário: Quando o proprietário aliena um dos prédios, transformando a serventia em servidão. (Doutrina e Jurisprudência)
PRÉDIO DOMINANTE
DIREITOS:
1) Usar e Gozar a Servidão;
2) Realizar obras necessárias a sua utilização e conservação (Art. 1380);
3) Exigir a ampliação da Servidão, caso haja necessidade;
4) Pela renúncia à Servidão (Art. 1388, I).
DEVERES:
1) Pagar todas as despesas com a conservação e e uso (Art. 1381);
2) Exercer a Servidão de acordo com a necessidade, evitando agravar o encargo do prédio serviente (Art. 1385);
3) Indenização pelo excesso, no caso de ampliação da Servidão (Art. 1385, § 3º).
PRÉDIO SERVIENTE
DIREITOS:
1) Exonerar-se de pagar as despesas com uso e conservação da servidão (Art. 1382);
2) Remover a Servidão para outro local e desde que não diminua em nada as vantagens do prédio dominante (Art. 1384);
3) Impedir qualquer mudança na utilização da Servidão (Art. 1385, § 3º);
4) Cancelar a Servidão nos casos de: Renúncia (Desiste da Servidão de Maneira Gratuita), Cessação da Utilidade (Servidão torna-se inútil) ou Resgate (Desiste da Servidão de Maneira Onerosa) (Art. 1388, I, II, III);
5) Cancelar a Servidão nos casos de: União dos Prédios (Confusão), Supressão das Respectivas Obras
(Servidão se acaba em virtude de contrato de obra cumprido. Ex:
Retirada de predras para construir obra. Acaba a obra, acaba a
servidão) ou Desuso por 10 anos (Clara falta de utilidade da Servidão) (Art. 1389, I, II, III).
DEVERES:
1) Permitir que o Prédio Dominante realize obras necessárias a conservação e utilização (Art. 1380);
2) Respeitar o uso Normal e Legítimo da Servidão (Art. 1383);
3) Pagar as despesas com a remoção da Servidão e desde que não diminua em nada as vantagens do prédio dominante (Art. 1384);
REFERÊNCIA LEGAL:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Art.
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e
grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se
mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e
subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente,
por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a
registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a
sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Art.
1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à
sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio,
serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art.
1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas
pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente
o título.
Art.
1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este
poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao
dono do dominante.
Parágrafo
único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Art.
1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono
do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do
prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver
considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio
serviente.
Art.
1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do
prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao
prédio serviente.
§ 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§
3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante
impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a
sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Art.
1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de
divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo
se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de
outro.
Art.
1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se
extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo
único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se
mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimento do credor.
Art.
1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais,
ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho
impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art.
1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio
serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Fonte: Godoy, Osmar Felipe de. Servidões - Conceito, Constituição, Exercício e Extinção. OFG - Artigos Jurídicos, n. 15, 20 Dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 05 Fev. 2013.
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