Há uso inadequado do instituto da dação em pagamento no meio notarial e
de registros, na formação de diversos contratos imobiliários, em
especial nas hipóteses que envolvem a entrega de terreno, pelo
proprietário, para receber do incorporador, em troca, área construída no
local.
Alguns tabeliães têm formalizado tais acordos por meio de escritura pública de compra e venda com promessa da dação em pagamento, a ser cumprida na conclusão do empreendimento, quando compra e venda não pode ser, e sendo troca, o instituto que melhor reflete o negócio entabulado pelos contratantes é a permuta.
Não pode ser compra e venda porque esta exige pagamento em dinheiro, conforme dispõe o Código Civil brasileiro, art. 481: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Também não pode ser dação em pagamento porque esta pressupõe sempre um contrato não cumprido. Outra não é a interpretação lógica do art. 356 do código, quando estabelece que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Portanto, a dação em pagamento, ou datio in solutum, é modalidade extintiva de obrigação, não sendo admissível na formação do contrato, mas apenas e tão somente na sua conclusão, quando o devedor for inadimplente com relação à dívida assumida, e para cumprir a prestação oferece ao credor outra coisa, móvel ou imóvel, ficando ao critério deste aceitar ou não a oferta (art. 313), podendo recusá-la, ainda que mais valioso o bem oferecido, e exigir o pagamento pela forma originalmente ajustada.
Aliás, tanto se dá razão ao exposto que a forma dos negócios vem disciplinada no título que trata das várias espécies de contrato, no Código Civil, a partir do art. 481, e a dação em pagamento se encontra no título que cuida do adimplemento e extinção das obrigações. Assim, sequer se pode chamar a dação em pagamento de contrato inominado.
Não sendo compra e venda, por não haver pagamento em dinheiro, e nem dação em pagamento - ainda que se possa aplicar a ela os princípios da compra e venda, e muito menos doação, por não ser gratuito, sem dúvida que o negócio entabulado é de permuta, pois como dizem os próprios contratantes, na linguagem coloquial, o proprietário “dá em troca” o terreno. E a troca, ou permuta, se dá pela entrega de bem atual por bem futuro, e sendo certo ainda que à troca, ou permuta, aplicam-se as regras da compra e venda (art. 533), então é certo também que “pode ter por objeto coisa atual ou futura” (art. 483). Concluída a obra, será necessária nova escritura, podendo ser nominada como “escritura de contraprestação de permuta”.
Aos contratantes, experts nos negócios, mas leigos quanto aos aspectos técnicos do direito contratual, não interessa o meio pelo qual seja formalizado o acordo. Aos tabeliães, porém, como profissionais do direito responsáveis pela organização técnica e admnistrativa dos serviços, objetivando segurança, validade e eficácia dos negócios jurídicos, incumbe a correta prática dos atos que lhe são confiados.
Alguns tabeliães têm formalizado tais acordos por meio de escritura pública de compra e venda com promessa da dação em pagamento, a ser cumprida na conclusão do empreendimento, quando compra e venda não pode ser, e sendo troca, o instituto que melhor reflete o negócio entabulado pelos contratantes é a permuta.
Não pode ser compra e venda porque esta exige pagamento em dinheiro, conforme dispõe o Código Civil brasileiro, art. 481: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Também não pode ser dação em pagamento porque esta pressupõe sempre um contrato não cumprido. Outra não é a interpretação lógica do art. 356 do código, quando estabelece que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Portanto, a dação em pagamento, ou datio in solutum, é modalidade extintiva de obrigação, não sendo admissível na formação do contrato, mas apenas e tão somente na sua conclusão, quando o devedor for inadimplente com relação à dívida assumida, e para cumprir a prestação oferece ao credor outra coisa, móvel ou imóvel, ficando ao critério deste aceitar ou não a oferta (art. 313), podendo recusá-la, ainda que mais valioso o bem oferecido, e exigir o pagamento pela forma originalmente ajustada.
Aliás, tanto se dá razão ao exposto que a forma dos negócios vem disciplinada no título que trata das várias espécies de contrato, no Código Civil, a partir do art. 481, e a dação em pagamento se encontra no título que cuida do adimplemento e extinção das obrigações. Assim, sequer se pode chamar a dação em pagamento de contrato inominado.
Não sendo compra e venda, por não haver pagamento em dinheiro, e nem dação em pagamento - ainda que se possa aplicar a ela os princípios da compra e venda, e muito menos doação, por não ser gratuito, sem dúvida que o negócio entabulado é de permuta, pois como dizem os próprios contratantes, na linguagem coloquial, o proprietário “dá em troca” o terreno. E a troca, ou permuta, se dá pela entrega de bem atual por bem futuro, e sendo certo ainda que à troca, ou permuta, aplicam-se as regras da compra e venda (art. 533), então é certo também que “pode ter por objeto coisa atual ou futura” (art. 483). Concluída a obra, será necessária nova escritura, podendo ser nominada como “escritura de contraprestação de permuta”.
Aos contratantes, experts nos negócios, mas leigos quanto aos aspectos técnicos do direito contratual, não interessa o meio pelo qual seja formalizado o acordo. Aos tabeliães, porém, como profissionais do direito responsáveis pela organização técnica e admnistrativa dos serviços, objetivando segurança, validade e eficácia dos negócios jurídicos, incumbe a correta prática dos atos que lhe são confiados.
Autor: José Hildor Leal
Sou Corretor de Imóveis, quero que esclareçam minha dúvida. Estou intermediando uma permuta de imóveis com torna em dinheiro fiz uma minuta de Contrato Particular de Permuta de Imóveis com Torna.
ResponderExcluir1º Permutante - Valor do bem R$ 1.700.000,00
2º Permutante - Valor do bem R$ 900.000,00
Existe uma torna a favor do 1º Permutante de R$ 800.000,00 que será paga em dinheiro pelo 2º Permutante ao 1º Permutante.
Pergunto: O Cartório de Notas deve fazer uma só Escritura de Permuta de Imóveis com Torna ? Está correto o meu raciocínio ?
Aguardo resposta através do meu e-mail: msunsu@hotmail.com
Atenciosamente,
Uchoa
CRECI: 4915-F da 15ª Região de Fortaleza/CE
+ 55 85 9.9863-2020
msunsu@hotmail.com