Não é possível a averbação de contrato de locação que possui dupla garantia.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2012/141664,
onde se entendeu impossível a averbação de contrato de locação com
dupla garantia, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade. O parecer
contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo
Henrique Bretas Marzagão, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini,
Corregedor Geral da Justiça.
O caso em tela trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a negativa de averbação de contrato de locação não comercial firmado entre o recorrente (locador) e o locatário, objetivando a inscrição de garantia prevista em uma das cláusulas contratuais.
Ao emitir seu parecer, entendeu o MM. Juiz Assessor da Corregedoria que, embora não se possa examinar o mérito da questão, tendo em vista a não apresentação da via original do documento, o contrato não poderia ser averbado, uma vez que, em que pesem os argumentos do recorrente, a cláusula 27ª do mencionado contrato instituiu duas garantias, uma de fiança e a outra de caução, sendo tal prática vedada pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.245/91, conforme diversos precedentes citados.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
O caso em tela trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a negativa de averbação de contrato de locação não comercial firmado entre o recorrente (locador) e o locatário, objetivando a inscrição de garantia prevista em uma das cláusulas contratuais.
Ao emitir seu parecer, entendeu o MM. Juiz Assessor da Corregedoria que, embora não se possa examinar o mérito da questão, tendo em vista a não apresentação da via original do documento, o contrato não poderia ser averbado, uma vez que, em que pesem os argumentos do recorrente, a cláusula 27ª do mencionado contrato instituiu duas garantias, uma de fiança e a outra de caução, sendo tal prática vedada pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.245/91, conforme diversos precedentes citados.
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