sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL



Os condomínios residenciais não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista RR-182300-73.2006.5.07.0009 publicado em 03.04.2012.

Prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal e art. 579 da CLT, a contribuição sindical, anteriormente denominada “imposto sindical”, representa contribuição especial devida por todos aqueles que participem de categoria econômica ou profissional.

Assim, o sujeito passivo desse tributo, ou seja, quem deve suportar seu pagamento, é a pessoa física ou jurídica integrante de categoria profissional ou econômica, não devendo ser obrigado a contribuir aquele que não se enquadre como tal.

Logo, é necessário buscar o conceito de categoria econômica para corretamente identificar o sujeito passivo da contribuição sindical.

De acordo com o §1º do art. 511 da CLT, categoria econômica é “o vínculo social básico constituído pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”.

Em outras palavras, para integrar categoria econômica, deve a pessoa física ou jurídica desempenhar atividade econômica, isto é, voltar-se à combinação de fatores produtivos ou circulação de bens e serviços.

Com esse raciocínio, entendeu a Justiça do Trabalho que os condomínios residenciais não se enquadram em qualquer categoria econômica porque regularmente não realizam atividade econômica, não buscam lucro e não desenvolvem atividade produtiva, ainda que possuam empregados contratados.

De fato, os condomínios residenciais geralmente possuem cunho comunitário cuja finalidade é a integração de seus moradores, preservação do imóvel e composição de problemas de convivência.

Saliente-se que nessa questão, tecnicamente, não há que se falar sequer em isenção ou dispensa legal do pagamento, mas de não-incidência tributária, tendo em vista que a situação em análise não demonstra hipótese de incidência e fato gerador suficientes ao surgimento da obrigação tributária.

Portanto, os condomínios residenciais que não tiverem fins econômicos, à luz do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, não devem recolher contribuição sindical, pois não se enquadram em categoria econômica alguma e, por consequência, não são representados pelos sindicatos que costumeiramente tentam impor o seu pagamento.

Cumpre observar, por fim, que os efeitos do julgamento acima analisado não se aplicam automaticamente a todos os condomínios residenciais. Todavia, é possível a adoção de medidas judiciais visando à aplicação desse entendimento, bem como a formulação de pedido que busque a repetição de valores indevidamente pagos.

Autor: Dawison Moreira Barcelos

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