A locação comercial não tem aplicação do artigo 46 e 47;
Pode ser ajustada por qualquer prazo, não existe garantia de prazo mínimo para o locatário nesta modalidade;
Porém,
o locatário da locação comercial tem direito ao que se denomina ação
renovatória, a qual não existe na locação residencial;
Ação
renovatória é o direito que o locatário tem de renovar o contrato pelo
mesmo prazo do período anterior, desde que cumpridos determinados
requisitos;
“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados
ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual
prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”
Prazo para renovação: nos primeiros seis meses do último ano do contrato.
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5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no
interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à
data da finalização do prazo do contrato em vigor.”
“Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I
– por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras
que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações
de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II
– o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência
de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da
maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
1º
Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do
mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de
comércio, com as instalações e pertences.
2º Nas locações de espaço em shopping centres , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
3º
O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos
e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e
desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em
razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador,
no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado
ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou
pretender realizar.”
Não cabe denúncia vazia nesses tipos de estabelecimentos:
“Art.
53 – Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades
sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser
rescindido.”
O que é a locação não residencial?
“Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.”
Fonte:
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