Com o aquecimento do mercado imobiliário
no cenário brasileiro, vem aumentando gradativamente o número de
pessoas que investem na construção de imóveis sob o regime de
condomínio.
A construção
sob o regime de condomínio ocorre quando duas ou mais pessoas se unem
com o propósito de construir determinado empreendimento imobiliário.
Neste caso se estabelece um condomínio de titulares sobre o mesmo bem,
os quais exercerão seus direitos não sobre partes determinadas, mas obre
a integralidade do bem.
Ensina o ilustre Prof. Caio Mário da
Silva Pereira que “Dá-se o condomínio, quando a mesma coisa pertence a
mais de uma pessoa cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente,
sobre o todo e cada uma das partes” (In Instituições do Direito Civil,
ed. 1970, vol. IV, p. 135).
Assim, é comum que um grupo de pessoas, visando promover a construção de um edifício para obter lucro com a venda
das unidades, foque seu objetivo quanto ao custo da obra, escolha da
construtora e se esqueça das questões jurídicas para regularizar a venda
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e especialmente das complexas
normas tributárias.
Certo é que o condômino-construtor deve
atentar-se para a correta tributação da receita auferida nesta
atividade, já que, com o grande aparato da informática e com o
cruzamento de dados, a Receita Federal tem sido implacável na
fiscalização.
Tributação
De acordo com o Regulamento de Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), as pessoas físicas que investem na construção de edificações sob o regime de condomínio e iniciam a alienação das unidades antes de decorridos 36 meses contados da data da averbação da incorporação, são equiparadas a pessoas jurídicas para fins de tributação.
De acordo com o Regulamento de Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), as pessoas físicas que investem na construção de edificações sob o regime de condomínio e iniciam a alienação das unidades antes de decorridos 36 meses contados da data da averbação da incorporação, são equiparadas a pessoas jurídicas para fins de tributação.
Logo, se a alienação das unidades iniciar, como ocorre na maioria dos casos, antes da conclusão da obra, fatalmente ocorrerá a noticiada equiparação.
A equiparação da pessoa física à pessoa
jurídica tem cunho eminentemente fiscal, constituindo-se numa ficção do
Direito Tributário, de modo a permitir a submissão dos resultados
obtidos naquela atividade à tributação própria das pessoas jurídicas.
Na prática, o investidor, ainda que
pessoa física, não poderá tributar apenas o ganho de capital, ou seja,
sobre a receita auferida em decorrência da venda do empreendimento,
incidirá Imposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro, PIS e
COFINS.
Para complicar ainda mais a situação
desses investidores, com a instituição da Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, desde 2003 os Cartórios, dentre
outros contribuintes, são obrigados a informar a Receita Federal todas
as transações imobiliárias. Logo, através da DIMOB, a Receita possui
todas as informações necessárias para verificar se o contribuinte está
tributando corretamente a receita decorrente da venda de imóveis
construídos sob o regime de condomínios.
Consultoria
O problema é que a maioria dos investidores e construtoras tem dificuldade de encontrar profissionais que dominem a matéria, já que a venda de imóveis na planta envolve situações complexas para o dono do terreno, para o construtor e o adquirente. Quando o dono da unidade, por exemplo, a vende sem as devidas transferências junto aos Cartórios ocorre um “nó jurídico/tributário”, que pode acarretar o pagamento lucro imobiliário para outra pessoa, de forma injusta.
O problema é que a maioria dos investidores e construtoras tem dificuldade de encontrar profissionais que dominem a matéria, já que a venda de imóveis na planta envolve situações complexas para o dono do terreno, para o construtor e o adquirente. Quando o dono da unidade, por exemplo, a vende sem as devidas transferências junto aos Cartórios ocorre um “nó jurídico/tributário”, que pode acarretar o pagamento lucro imobiliário para outra pessoa, de forma injusta.
Certo é que, o contribuinte que não estiver adotando a sistemática de
tributação correta, certamente cairá na malha fina da Receita e terá
que acertar as contas com o Leão.
Por estar razões, um Planejamento Tributário torna-se indispensável,
não apenas para evitar transtornos perante o Fisco, mas principalmente
para assegurar que o resultado decorrente de incorporações promovidas
por pessoas físicas sob o regime de condomínio, seja realmente rentável.
Autor: Gilmar Oliveira - Advogado e especialista em Direito Tributário pela FGF.
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