É abusiva cláusula contratual que exclui a cobertura, no contrato de seguro, do dano físico decorrente de vício de construção.
No julgado abaixo, a seguradora foi condenada a indenizar proprietários de imóveis
danificados por vícios de construção.
"A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$ 129.737,80, a título
de indenização, aos proprietários de imóveis que se deterioraram ao longo do
tempo (com risco de desabamento) em decorrência da utilização de técnicas de
construção inadequadas e do emprego de materiais de má qualidade.
A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque,
segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de
construção" não estariam cobertos pela apólice.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que
rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional
securitária ajuizada por A.A.F. e Outros contra a Sul América Seguros, julgando
extinto o processo com resolução de mérito.
No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese,
que: a) os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção,
causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de
materiais de construção de má qualidade; b) os danos são de natureza
progressiva e contínua; c) a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para
riscos de danos físicos; d) o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou
entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a
cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção.
O relator do recurso, desembargador Jorge de Oliveira Vargas,
consignou em seu voto: "O recurso foi interposto tempestivamente, com
dispensa de preparo a teor da parte final do § 1° do art. 511 do CPC, merecendo
prosperar porque: [...] os danos encontram-se evidentes conforme laudo pericial
de fls. 243-246, onde consta que as anomalias citadas tem origem em vícios
construtivos, devido a utilização de técnicas construtivas inadequadas
(telhados, revestimentos de paredes, pisos internos e externos, instalações)
e/ou utilização de materiais de construção e acabamentos de má qualidade
(portas, fechaduras, janelas, forros, pinturas). Vícios construtivos, segundo o
Glossário de Terminologias Técnicas do IBAPE/SP são ‘anomalias que afetam o
desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se
destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor', bem como
na resposta ao quesito 32 de fls. 263-264 que aduz que a maior parte dos danos
existentes nas edificações é de caráter progressivo, como as ondulações dos
telhados, deterioração dos forros externos e internos, fissuras em pisos
externos e internos, janelas e portas metálicas com dificuldade em seu
funcionamento, infiltrações de umidade, paredes com destacamento do emboço,
biodeterioração, fissuras mapeadas, bolhas, destacamento da pintura e
pulverulências. Os danos citados são decorrentes de vícios construtivos, não sendo
recentes e com toda certeza vem evoluindo com o passar dos anos". "[...] a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se
prevista na apólice de seguro de fls. 108, cláusula 3ª, 3.1, "e";
[...] a exclusão prevista na cláusula 3.2 não afasta a responsabilidade da
ré/apelada por não ser de fácil compreensão pelo consumidor." A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: ‘Com relação à responsabilidade pelos sinistros
constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona
no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das
regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis
quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se
sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de
vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC,
Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP,
Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007.
Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento:
20/09/2011, DJe 23/09/2011." (TJ-PR. Apelação Cível n.º 837413-0) (grifo nosso).
Disponível em: http://www.tjpr.jus.br.
Fonte: Bruna Lyra Duque
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