O artigo 500 do Código Civil em vigor estabelece com clareza as
conseqüências da negociação de imóvel com área diferente da real, da
seguinte forma:
Art.
500. Se na venda de um imóvel se estipular o preço por medida de
extensão ou se determinar a respectiva área e esta não corresponder, em
qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de
exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a
resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total
enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais
circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de
falta houver excesso e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a
medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha,
completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§
3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o
imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas
enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de
modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Portanto, caso a área
do imóvel negociado não corresponda com a realidade o comprador terá
direito a exigir a complementação, solicitar a rescisão do contrato
(atenção o termo jurídico apropriado é resolução) ou solicitar o
abatimento do preço correspondente a área faltante.
Importante
ressaltar que a lei estabelece três ressalvas muito importantes, a
primeira é que é permitido a venda de imóveis em dimensão em até 5%
menor do que combinado, ou seja é possível vender um imóvel com 200 m2
que na realidade somente tenha 190 m2, sem que seja permitido a
solicitação de reembolso ou desfazimento do negócio em regra. Embora
estejamos falando no caso do exemplo em apenas 10 metros quadrados a
menos, essa metragem muitas vezes pode ser muito significante caso seja
subtraída de uma sacada ou quarto.
Na prática, temos observado que
muitas construtoras vendedoras de imóveis novos se utilizam dessa
brecha para vender imóveis com metragens inferiores à anunciada, o que
pode fazer uma diferença significativa, na medida em que atualmente as
tabelas de preços à venda é estimada por metro quadrado, chegando em
algumas regiões a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o metro, o que
ocasionaria uma diferença real de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no
preço do imóvel adquirido.
A segunda ressalva prevista na lei e
também muitíssimo utilizada na prática é a menção no contrato preliminar
ou compromisso de compra e venda que o imóvel negociado esta sendo
vendido “ad corpus”, tal expressão contida no parágrafo terceiro do
artigo 500 do Código Civil, impossibilita a solicitação de reembolso,
abatimento ou desfazimento do negócio.
Portanto, caso na
negociação conste em algumas das cláusulas contratuais que a venda é
realizada “ad corpus” é importante verificar a metragem real que esta
sendo adquirida, o que poderá ser feito pelos próprios interessados ou
por pessoas capacitadas.
A última ressalva quanto essa questão
está no prazo para que seja verificada a divergência da metragem a fim
de permitir a solicitação da complementação, reembolso parcial ou
desfazimento do negócio imobiliário, que prescreve em apenas um ano a
contar do registro da escritura pública.
Situações mais complexas
ocorrem com terrenos e casas nas hipóteses de divergência na metragem
dos imóveis, pois obriga a parte interessada a solicitar a abertura de
um procedimento administrativo para retificação da área, no qual devem
ser obtidas as assinaturas de concordância de todos as pessoas que
possuem imóveis que fazem alguma confrontação com o imóvel adquirido. E
caso não seja possível obter todas as assinaturas será necessário
ajuizar ação civil de retificação de registro civil a fim de regularizar
o imóvel.
Atenção as informações contidas nesse texto são de
caráter ilustrativo e não dispensam a contratação de um profissional
capacitado para estudar o caso concreto.
Fonte: Excerto do texto de Mauricio Maluf Barella ( www.advogadosemsaopaulo.adv.br ) advogado especialista em Direito Tributário e Societário, com curso de extensão em Direito Imobiliário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário