Discute-se o cabimento da cobrança da taxa SATI, afinal os serviços advocatícios não são
contratados voluntariamente pelo consumidor, o qual, na maioria das
vezes nem toma conhecimento do que se trata esta verba englobada no
preço total do bem imóvel.
A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) é
o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,88% sobre o preço do imóvel
novo adquirido pelo consumidor. Esta quantia é destinada aos advogados da
construtora por terem redigido o contrato de compra e venda além de
corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.
Atualmente, discute-se o cabimento desta cobrança, afinal os
serviços advocatícios não são contratados voluntariamente pelo consumidor, o
qual, na maioria das vezes nem toma conhecimento a que se trata esta verba
englobada no preço total do bem imóvel.
Ocorre que, na prática, esta "taxa" fere os
direitos do consumidor assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal
a intenção de contratar um advogado para dar assessoria jurídica em um
negócio imobiliário deve ser ato voluntário praticado pelo consumidor e não
uma imposição da vendedora a qual destina seu próprio corpo jurídico para
atuar na compra e venda. Mais que isto, qualquer item que integra o preço do
bem deve ser esclarecido ao comprador, sendo que este terá a opção de
contratar ou não.
Por estas razões a contratação desse tipo de serviço
deveria possuir um contrato exclusivo e transparente ao consumidor, onde seriam
expostas as cláusulas regentes no pacto. Entretanto, no dia-a-dia observamos
que nas transações imobiliárias a cobrança da taxa SATI se tornou costumeira
e obscura ao comprador do imóvel, uma vez que não é apresentada de forma
explícita, pelo contrário, vem como parte integrante do contrato, de cunho
obrigatório, caracterizando ilegal "venda casada".
Em relação ao tema, nossos Magistrados vêm entendendo o
seguinte: ‘’O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso,
discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que
o contratante tenha oportunidade de examiná-lo com atenção.’’ Relator:
Elcio Trujillo, Apelação Com Revisão 994040273652 (3673214700), Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: Quinta Turma Cível.
Esse tipo de serviço fere expressamente o artigo 31 do
Código do Consumidor que diz: "a oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores".
O artigo 30 deste mesmo diploma legal ainda assegura que
"toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
A conduta das construtoras fere também o código de ética
da OAB, uma vez que a contratação de advogados não pode ser imposta pela
parte contratante, motivo pelo qual a taxa SATI não possui validade perante a
legislação.
Diante disto, vários adquirentes de bens imóveis vêm
ajuizando ações visando à restituição do valor pago, inclusive com pedido
de repetição em dobro por aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC que
prescreve: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável."
Diante dos argumentos expostos, os Juízes vem entendendo que
"O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em
contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o contratante
tenha oportunidade de examiná-lo com atenção. Não foi o que ocorreu, ou pelo
menos não comprovou a ré o contrário, não havendo qualquer demonstração
nos autos nesse sentido. Assim, o valor pago a titulo de serviço de assessoria
técnico imobiliária deverá ser restituído pela ré ao autor, e em dobro,
conforme entendimento do art. 42, parágrafo único do CDC." Relator: Elcio
Trujillo, Apelação Com Revisão 994040273652 (3673214700), Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: Quinta Turma Cível.
Portanto, há várias chances de reaver, em dobro, os valores
gastos referentes à cobrança ilegal da taxa SATI imposta pelas construtoras
perante o Poder Judiciário, uma vez que há inúmeras decisões favoráveis
nesse sentido.
Fonte: Revista Jus Navigandi
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