quarta-feira, 13 de junho de 2012

QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA SATI - SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA COBRADA PELAS CONSTRUTORAS


Discute-se o cabimento da cobrança da taxa SATI, afinal os serviços advocatícios não são contratados voluntariamente pelo consumidor, o qual, na maioria das vezes nem toma conhecimento do que se trata esta verba englobada no preço total do bem imóvel. A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,88% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Esta quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda além de corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.
Atualmente, discute-se o cabimento desta cobrança, afinal os serviços advocatícios não são contratados voluntariamente pelo consumidor, o qual, na maioria das vezes nem toma conhecimento a que se trata esta verba englobada no preço total do bem imóvel.
Ocorre que, na prática, esta "taxa" fere os direitos do consumidor assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal a intenção de contratar um advogado para dar assessoria jurídica em um negócio imobiliário deve ser ato voluntário praticado pelo consumidor e não uma imposição da vendedora a qual destina seu próprio corpo jurídico para atuar na compra e venda. Mais que isto, qualquer item que integra o preço do bem deve ser esclarecido ao comprador, sendo que este terá a opção de contratar ou não.
Por estas razões a contratação desse tipo de serviço deveria possuir um contrato exclusivo e transparente ao consumidor, onde seriam expostas as cláusulas regentes no pacto. Entretanto, no dia-a-dia observamos que nas transações imobiliárias a cobrança da taxa SATI se tornou costumeira e obscura ao comprador do imóvel, uma vez que não é apresentada de forma explícita, pelo contrário, vem como parte integrante do contrato, de cunho obrigatório, caracterizando ilegal "venda casada".
Em relação ao tema, nossos Magistrados vêm entendendo o seguinte: ‘’O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o contratante tenha oportunidade de examiná-lo com atenção.’’ Relator: Elcio Trujillo, Apelação Com Revisão 994040273652 (3673214700), Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Quinta Turma Cível.
Esse tipo de serviço fere expressamente o artigo 31 do Código do Consumidor que diz: "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
O artigo 30 deste mesmo diploma legal ainda assegura que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
A conduta das construtoras fere também o código de ética da OAB, uma vez que a contratação de advogados não pode ser imposta pela parte contratante, motivo pelo qual a taxa SATI não possui validade perante a legislação.
Diante disto, vários adquirentes de bens imóveis vêm ajuizando ações visando à restituição do valor pago, inclusive com pedido de repetição em dobro por aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC que prescreve: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Diante dos argumentos expostos, os Juízes vem entendendo que "O oferecimento do serviço deve ser claro e preciso, discriminado em contrato separado, expostas todas as condições de maneira que o contratante tenha oportunidade de examiná-lo com atenção. Não foi o que ocorreu, ou pelo menos não comprovou a ré o contrário, não havendo qualquer demonstração nos autos nesse sentido. Assim, o valor pago a titulo de serviço de assessoria técnico imobiliária deverá ser restituído pela ré ao autor, e em dobro, conforme entendimento do art. 42, parágrafo único do CDC." Relator: Elcio Trujillo, Apelação Com Revisão 994040273652 (3673214700), Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Quinta Turma Cível.
Portanto, há várias chances de reaver, em dobro, os valores gastos referentes à cobrança ilegal da taxa SATI imposta pelas construtoras perante o Poder Judiciário, uma vez que há inúmeras decisões favoráveis nesse sentido.

Autor: Remo Higashi Battaglia
Fonte: Revista Jus Navigandi

Nenhum comentário:

Postar um comentário