
Quem não informa o RI sofre autuação e fica sujeito à multa de duas a seis anuidades. Além disso, ao constatar lançamento de empreendimento sem o RI, é oferecida denúncia ao Ministério Público. Além da atuação dos fiscais, o CRECI conta com importantes aliados, que são os delegados. “Em Sidrolândia, a atuação do delegado Clédio Carlos Santiani foi de muita importância para nosso trabalho”, diz Eduardo.
A população também pode denunciar, pelo telefone (67) 3325-5557 ou pelo site www.crecims.com.br
Legislação – O Registro é previsto na Lei de Condomínios e Incorporações, de nº 4.591, de 1964. Fica expresso que o número do RI deve constar nos anúncios e publicações sobre o empreendimento. Também está previsto no inciso V do artigo 20 da Lei 6.530, de 1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis. Esta mesma lei determina que o profissional, ao anunciar venda de imóvel, informe seu número de inscrição no CRECI, para que o cliente tenha certeza de que está contratando serviços de um profissional habilitado. Já os anúncios publicitários são regulados pela Resolução- Cofeci 458/95, no seu artigo 1º. Ela determina que só podem anunciar publicamente os corretores que tenham contrato de intermediação com cláusula de exclusividade – Opção.
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