Análise da recente mudança de entendimento do Superior
Tribunal de Justiça quanto a legalidade da cobrança dos chamados "juros
no pé" nos contratos imobiliários.
Recentemente,
uma antiga discussão travada nos pretórios pátrios acerca da legalidade
ou não da cobrança de juros na fase de construção de um empreendimento
imobiliário ganhou um capítulo importante e pendeu de forma decisiva a
assegurar os interesses das grandes incorporadores e construtoras do
país.
Utilizando-se
do argumento central de que “não existe venda a prazo com preço de
venda à vista”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual
na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os
ministros do colegiado mantiveram a jurisprudência corte superior - até
certo ponto questionada por muitos - pela legalidade da cobrança.
Para
que se entenda a extensão da decisão e a forma acertada que se mostra,
inicialmente faz-se necessário identificar a natureza jurídica dos juros
e qual a sua real função nos contratos imobiliários.
Do
ponto de vista do Direito, os juros são a contrapartida que alguém paga
por temporária utilização de capital alheio. Nas relações de crédito
que geram direito à utilização temporária de capital alheio, os juros
são a sua contrapartida.
A
finalidade dos juros, por sua vez, levam a uma inevitável divisão em
duas espécies, os moratórios e remuneratórios – também conhecidos por
compensatórios. Os juros moratórios se distinguem dos juros
remuneratórios porque constituiu sua função sancionar o não-pagamento de
obrigação no termo devido ou conferir uma indenização pela mora que
incorreu o devedor. A função dos juros compensatórios é a de remunerar o
capital mutuado, tratando-se de uma espécie de “compensação” devida
pelo empréstimo.
Nos
contratos imobiliários, então, encontra-se a cobrança da segunda
espécie de juros, na medida em que se remunera o capital investido pela
incorporadora/construtora na compra do terreno, construção e
comercialização das unidades do empreendimento. Os compradores das
unidades compram a unidade na planta, adquirem uma unidade, remunerando
através dos juros as despesas e dinheiro aplicado pelas empresas na
execução da construção do imóvel, muito embora esta despesa seja de
responsabilidade, em verdade, dos adquirentes.
No
voto que norteou o julgamento do Superior tribunal de Justiça, restou
consignado com maestria esta característica, resguardando, nada mais
nada menos, que o equilíbrio nas relações contratuais e retirando enorme
ônus – suportado injustamente, diga-se – pelas incorporadoras e
construtoras:
“Em
tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o
incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade
do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do
empreendimento. Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros
compensatórios”
A
ilegalidade da cobrança seria patente a alguns anos atrás, onde a
característica do próprio mercado imobiliário fazia com que os
adquirentes adiantassem, ainda na fase de construção das unidades, cerca
de 2/3 do preço total da aquisição, sendo a obra quase que inteiramente
custeada pelo próprio capital dos adquirentes.
Hoje,
com a mudança do cenário econômico nacional, dada a fartura e
facilidade de obtenção de crédito com Instituições Financeiras e com a
possibilidade de alienação fiduciária da unidade com a própria
construtora, até a finalização da obra, o adquirente desembolsou tão
somente 25% do valor da unidade.
A
conta é fácil, para a construção é necessário dinheiro e este não está
sendo pago pelos compradores/adquirentes, mas suportado pela construtora
ou financiamentos bancários, evidenciando a transferência de um ônus
que, inicialmente, cabe aos adquirentes, razão pela qual resta
autorizada a remuneração daquele capital investido por meio da cobrança
de juros compensatórios.
Ademais,
há de ser reconhecida a incongruência de, em sendo reconhecida a
ilegalidade da cobrança dos juros remuneratórios, autorizar o pagamento
do mesmo preço àquele que quitou a unidade à vista e àquele que o fez de
forma parcelada em 5 anos. É clara a necessidade e possibilidade de se
embutir ao preço acréscimo pela forma de pagamento e dinheiro que só foi
posto a disposição da coletividade para construção do empreendimento de
forma demorada parcelada.
Desta
forma, em sendo convencionado de forma clara no contrato esta cobrança,
atendendo a transparência que pede as relações negociais e
consumeristas – aplicáveis à espécie - a sua incidência se mostra
perfeitamente legal e totalmente aceitável, eis que sequer lei
proibitiva em sentido contrário exista no ordenamento pátrio.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 jan. 1916.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Juros no pé, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais. Em: . Acesso em: 09 de setembro de 2012.)
SCAVONE JUNIOR. Luiz Antônio.Direito Imobiliário - Teoria e prática,4ªed. Rio de Janeiro: Forense,2012.
SILVA, Bruno Mattos e. Compra e venda de imóveis – aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de riscos, 8ª ed. São Paulo, 2012.
Autor: Renallt Lessa de Freitas
Fonte: JurisWay
Não há almoço grátis, mas é preciso regras claras para não virar uma bola de neve.
ResponderExcluirO adquirente original é a construtora, o comprador do imóvel na planta só passa realmente a ser o adquirente a partir da entrega das chaves; assim, a cobrança de juros só deveria ser legal após a entrega das chaves. Antes disso a responsabilidade de quitação de qualquer financiamento deveria ser da construtora!!!! A determinação do STJ só foi contrária a isto pois quem votou compra imóvel à vista!!!!!!!!!!!!
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