O
pagamento de comissão ao corretor de imóveis é ainda um assunto que
gera inúmeras controvérsias, muitas das quais terminam no Judiciário.
Nelas, o que se verifica é que o beneficiário, após a conclusão do
negócio de compra e venda ou locação, tenta furtar-se de todas as
maneiras ao pagamento da comissão, não deixando alternativa ao corretor
senão a via judicial.
Foi o
que ocorreu na Ação Monitória patrocinada pelo escritório Gaiofato
Advogados Associados, meio pelo qual se obteve sentença procedente para
cobrança de comissão de corretagem devida e não paga pela parte
contrária, em decorrência da prorrogação do contrato de locação de um
flat.
Em sua defesa, alegou a
proprietária do imóvel que a cláusula contratual que a obrigava a pagar
nova comissão em decorrência de renovação do contrato com o hóspede do
flat era abusiva e ilegal. Porém, o magistrado entendeu ser procedente a
ação, não só pelo fato da empresa de corretagem ter intermediado a
locação, mas, sobretudo pelo fato de constar cláusula expressa sobre a
comissão devida no caso de renovação contratual. Em face dessa decisão, a
proprietária interpôs recurso de apelação, o qual aguarda julgamento.
Podemos
mencionar, também, recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, proferida pela 5ª Câmara de Direito Civil, no julgamento da
Apelação Cível nº 2010.000547-2, mantendo a sentença de 1º grau,
decidindo ser devida comissão ainda que o negócio tenha sido concluído
após o término de vigência do contrato de corretagem, se o corretor de
imóveis foi o responsável pela aproximação das partes e,
consequentemente, viabilizou a celebração da avença.
Trabalhou e não recebeu
Conforme
consta dos autos acima mencionados, o corretor de imóveis teria sido
contratado para, com exclusividade, intermediar a venda de um imóvel
rural de propriedade do réu. O autor alegou ter sido surpreendido com a
notícia da alienação direta do imóvel um ano após aproximar comprador e
vendedor, razão pela qual pleiteou o pagamento da comissão de corretagem
e indenização por danos morais. Em síntese, o réu alegou que o corretor
não teve qualquer participação na venda, e que o contrato de corretagem
não previa exclusividade e tinha prazo determinado de três meses, não
havendo que se falar em comissão de corretagem.
A
sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau foi parcialmente
procedente, condenando o réu a pagar a comissão de corretagem, tendo
afastado a indenização por danos morais. Amparado no depoimento das
testemunhas, o TJ/SC manteve a referida decisão por ter entendido que,
embora findo o contrato de corretagem, o resultado útil alcançado
decorreu da atividade de intermediação desenvolvida pelo corretor, que
aproximou as partes e possibilitou a celebração da compra e venda.
A
decisão em questão está em conformidade com o artigo 725 do Código
Civil, que assim dispõe: "a remuneração é devida ao corretor uma vez que
tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda
que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".
Com negócio fechado ou não, corretor recebe
Ainda
sobre o assunto, o artigo 727 do mesmo diploma legal prevê que: "se,
por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor,
e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a
corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se
realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos
trabalhos do corretor".
Conforme se
verifica, a decisões judiciais acima mencionadas estão em sintonia com a
legislação pátria e com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, de modo que havendo a intermediação através de corretor em
contratos de locações, devida é a comissão nos exatos termos
contratados.
Autor: Ricardo Kobi da Silva
O
autor é advogado coordenador da Área Contenciosa Cível. Inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 283.946.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nove de Julho - UNIVONE;
pós-graduado em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC. Faz parte do Tribunal de Ética da OAB/SP.
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