sábado, 5 de janeiro de 2013

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Inteiro Teor do Acórdão


Ministra Cármen Lúcia

16/10/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 708.474 DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA
ADV.(A/S) :ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI
ADV.(A/S) :KÁTIA VIEIRA DO VALE
INTDO.(A/S) :INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA- IBAPE
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 16 de outubro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Em 1º de outubro de 2012, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual manteve sentença que julgara improcedente pedido de nulidade de ato administrativo (Resolução Cofeci n. 957/2006).
A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. O Desembargador Relator Reynaldo Fonseca afirmou que:
(…)
O novo exame da decisão impugnada para saber se a Resolução n. 957/2006 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis inova o ordenamento jurídico, ou não, exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 6.530/1978). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido:

(AI 510.750-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 6.8.2010).
(AI 760.346-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 13.8.2010).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.
1. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.
2. Publicada essa decisão no DJe de 3.10.2012, interpõe o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, em 8.10.2012, tempestivamente, agravo regimental.
3. Afirma o Agravante que “a controvérsia se circunscreve a assentar a possibilidade de mera resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) inaugurar a ordem jurídica, em contrariedade aos arts. 5º, inc. XIII, e 22, inc. XVI, da Carta República”.
Sustenta “evidente não ter sido outorgada ao corretor de imóveis a prerrogativa legal de elaboração de perícias para avaliação de imóveis, máxime porquanto, no particular, a Lei n. 6.530/78 nada disse, limitando-se a facultar a emissão de simples opinião quanto à comercialização imobiliária”.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
2. Na espécie vertente, o Tribunal a quo decidiu: “Como visto do relatório, o pedido efetuado pelo Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) de anulação da Resolução COFECI n. 957/2006, em especial seus artigos 1º e 2º, ao argumento de que a referida Resolução teria extrapolado os contornos normativos da Lei n. 6.530/78, foi julgado improcedente.
O Juízo a quo, na sentença, consignou que ‘a avaliação de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas COFECI n. 957/2006’.
(…)
Não vislumbro, portanto, data vênia, qualquer ilegalidade na regulamentação questionada, que não é, na verdade, autônoma, mas sim foi expedida de acordo com o regramento autorizativo.
De igual forma, não vislumbro a alegada ofensa à Lei 5.194/66; ao art. 145 do CPC ou, ainda, aos arts. 5º, XIII e 22, XVI da CF/88”.
3. Como afirmado na decisão agravada, a controvérsia foi resolvida com base na interpretação de normas infraconstitucionais (Resolução Cofeci n. 957/2006 e Leis n. 5.194/1966 e 6.530/1978). Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido:

ARE 708.474 AGR / DF
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CABIMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA PARECER PRÉVIO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
LEI 4.721/94 E RESOLUÇÃO 1.636/00 DO TCE/PI. SÚMULA 280 DO STF.

AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (Súmula 282). Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Lei estadual 4.721/94 e Resolução do TCE/PI 1.636/00), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. III - A orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV – Agravo improvido” (AI 794.201-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010).

AGRAVO REGIMENTAL.
COMPETÊNCIA.  CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ART. 123 DO CPC, RESOLUÇÃO 194/2004 E RITJSP.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.

Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 837.350-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 14.8.2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE –  RECURSO IMPROVIDO.

A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (AI 760.346-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 13.8.2010).
4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 708.474
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
- CONFEA
ADV.(A/S) : ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI
ADV.(A/S) : KÁTIA VIEIRA DO VALE
INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA- IBAPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 16.10.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

p/ Fabiane Duarte
Secretária

O documento supra pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3052145

Um comentário:

  1. O CODIGO DE ACESSO 3052145 DEVE ESTAR ERRADO POIS NÃO É RECONHECIDO NO PORTAL DO STF

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