sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA: COFECI GANHA AÇÃO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA

 Após anos consecutivos de tramitação, o Sistema Cofeci-Creci ganhou, em última instância, o processo que assegura aos corretores de imóveis a atribuição legal de realizar avaliações imobiliárias em todo o território brasileiro. “Com a decisão final do Poder Judiciário não há mais o que discutir. A Resolução Cofeci nº 957/2006, depois aperfeiçoada com a Resolução Cofeci nº 1.066/2007, que a substituiu, não pode mais ser contestada judicialmente. Seu conteúdo assegura aos corretores de imóveis a emissão de avaliações imobiliárias. O texto está plenamente em vigor e não há mais o que discutir sobre a competência ou não da nossa categoria para exercer essa atividade. Após uma longa batalha jurídica nos tribunais brasileiros, está ratificado: somos e estamos aptos a prestar mais esse serviços à sociedade brasileira”, informa o presidente do Sistema Cofeci-Creci, João Teodoro da Silva.

O reconhecimento desta atribuição dos corretores de imóveis, entretanto, teve sempre a oposição sistemática dos profissionais das áreas da engenharia e de seus órgãos corporativos e reguladores, como relembra o vice-presidente da Avaliações Imobiliárias do Sistema Cofeci-Creci, Luiz Fernando Barcellos. Segundo Barcellos, ações judiciais eram propostas em diferentes estados da federação, impugnando “laudos de avaliação” produzidos por corretores de imóveis e contestando ser esta uma atribuição legal da categoria. “Ao longo dos anos, decisões divergentes somaram-se nos dois sentidos, a favor e contra os pareceres emitidos por corretores de imóveis, sem a formação de jurisprudência”, explica Barcellos. Agora, com a decisão proferida em última instância, o duelo judicial chega ao final, com a vitória dos corretores de imóveis.

O artigo 3º da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, determina: “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”. Assim, cabe a interpretação de que é também atribuição do profissional imobiliário
“opinar quanto à comercialização imobiliária”, proferindo avaliações mercadológicas. Em 2006, após uma profunda e meticulosa análise da fundamentação legal que embasava a argumentação dos engenheiros para justificar sua reivindicação de exclusividade na atribuição de avaliar bens, o Sistema Cofeci-Creci, na gestão de João Teodoro da Silva, decidiu entrar na briga para valer. Instituiu por Resolução a função de avaliador imobiliário, criou o CNAI (Cadastro Nacional dos Avaliadores de Imóveis) e foi à Justiça, sempre que necessário, para defender a categoria.

Em 2006, a Carta de Foz do Iguaçu, ao final do XXI Congresso Nacional dos Corretores de Imóveis – XXI CONACI, registrou a edição da Resolução que deu início à regulamentação definitiva da atividade de avaliador de imóveis aos corretores: “A avaliação imobiliária por corretores de imóveis, atividade cuja regulamentação foi proposição constante da Carta de Natal, do XX CONACI, realizado em junho de 2004, e do I CONSIM – Congresso Sul Imobiliário, de maio de 2005, foi objeto da Resolução COFECI nº 957/2006, que dispôs sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica. Esta resolução, publicada três dias antes do início do XXI CONACI, terá sua vigência iniciada em 28 de agosto de 2006 e foi recebida com entusiasmo por todos os congressistas”.

Para complementar a iniciativa, o Cofeci determinou que, para avaliar bens, o profissional imobiliário deve se submeter a um curso específico. Somente após essa complementação na formação profissional, o corretor de imóveis pode se inserir no CNAI – o cadastro de profissionais aptos a realizar avaliações de imóveis chancelado pelo Cofeci. A procura por cursos de qualificação em Avaliação de Imóveis para corretores é crescente e o conteúdo dos trabalhos produzidos atinge nível cada vez mais alto. Com a credibilidade e confiabilidade das avaliações mercadológicas emitidas por corretores e a divulgação feita pelo Cofeci, crescem o número de acessos ao CNAI, que já disponibiliza uma relação com mais de dez mil avaliadores, em todo o território brasileiro. O acesso a essas informações é gratuito, no site do Conselho Federal de Corretores de imóveis - COFECI: www.cofeci.gov.br.

“Agora, buscaremos junto à Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT incluir nas normas da série NBR 14653 a avaliação mercadológica de imóveis como uma das modalidades de avaliação, e o corretor de imóveis legalmente inscrito no CNAI como o profissional habilitado a realizá-las”, antecipa Barcellos. “Essa foi uma vitória muito relevante para os corretores de imóveis, o mercado imobiliário e toda a sociedade brasileira. Foram mais de seis anos contínuos de ações, recursos, agravos, embargos... 

Finalmente temos assegurada à nossa categoria mais uma atividade profissional. Finalmente temos o reconhecimento da nossa competência e legitimidade em mais uma atribuição”, finaliza o presidente João Teodoro. 

Processo TRF1 nº 0010520-92.2007.4.01.3400

Resumo

ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONFEA X COFECI. ELABORAÇÃO DE PARECER DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. ATIVIDADE PERMITIDA AO CORRETOR DE IMÓVEIS. LEI 6.530/78, ART. 3º. RESOLUÇÃO COFECI N. 957/2006, ARTS. 1º E 2º. INSTRUMENTOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 6.530/78. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU INVALIDADE.
1. A Resolução impugnada não se desvia das finalidades, bem assim das determinações contidas na Lei n. 6.530/78, uma vez que "opinar quanto à comercialização imobiliária" inclui a elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica descrito nos termos de art. 3º. da Resolução COFECI n.
957/2006.
2. As atividades elencadas no art. 3º. da Resolução COFECI nº. 957/2006, para elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica, não necessitam de formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, porque tais atividades estão relacionadas com a respectiva área de atuação e de conhecimento do corretor de imóveis.
3. O objetivo da Resolução é satisfazer e fornecer ao cidadão uma avaliação eficaz do seu imóvel, determinada e real, com os conteúdos e requisitos ideais de conhecimento, fugindo de uma simples declaração de avaliação, que, às vezes, eram efetuadas sem qualquer padronização. É a segurança do mercado imobiliário que se objetiva, o que demonstra estar em harmonia com a finalidade da Lei nº. 6.530/79.
4. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a avaliação de um imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, também, ser aferida por outros profissionais, tal como ocorre, no aspecto mercadológico, com os corretores de imóveis (REsp n. 779.196/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 09/09/2009; REsp 130.790/RS, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/1999; REsp n. 21.303/BA, Relator Ministro Dias Trindade, DJ de 29.06.1992). Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª., 4ª. e 5ª. Regiões.
5. Apelações a que se negam provimento.

Fragmento

Acórdão nº 0010520-92.2007.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 29 de Junho de 2010
Assunto: Exercício Profissional - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 200734000105910/DF Processo na Origem: 200734000105910
RELATO: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA -
CONFEA
PROCURADOR: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO E OUTROS(AS)
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE
ENGENHARIA - IBAPE
ADVOGADO: JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - COFECI
PROCURADOR: KÁTIA VIEIRA DO VALE E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 29 de junho de 2010 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Cuida-se de apelações interpostas pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA (fls. 193-204), e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA - IBAPE, contra sentença que julgou os pedidos improcedentes nos seguintes termos (fls. 168- 174):
(...) A questão controvertida nos presentes autos não suscita maiores digressões, haja vista a jurisprudência pátria ter se consolidado desfavoravelmente ao pleito deduzido na petição inicial:
(...) Depreende-se, pois, dos julgados supracitados, que a avaliação de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas na Resolução COFECI n. 957/2006.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.

Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

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