Como o IBAPE na sua 123ª Assembleia Geral, 58ª após a União IBAPE/ABRAP, 2ª da Gestão 2012/2013, realizada em 08/08/2012 em Vila Velhas-ES, analisou o entendimento da justiça em relação à demanda com o COFECI:
Caso COFECI – plano de ação – O Conselheiro Octavio
apresentou um resumo do caso e que segue juntado. Foram levantadas
algumas dúvidas, esclarecidas pelo mesmo.
A análise de tudo quanto exposto e também de manifestações feitas por
dirigentes de entidades que congregam corretores de imóveis permitem
concluir que:
O entendimento da Justiça é de que as avaliações feitas pelos
corretores são equivalentes à emissão de opiniões e que o parecer
mercadológico é apenas uma forma de uniformizar sua apresentação.
Os corretores não se propõem a fazer avaliações em conformidade com os
requisitos da norma ABNT NBR 14653 Avaliação de Bens (Parte 1
Procedimentos Gerais, Parte 2 Imóveis Uranos e Parte 3 Imóveis Rurais).
Esse entendimento decorre dos requisitos indicados na própria resolução
que são limitados à apenas uma parte do que está previsto na norma.
Logo, pode-se concluir que aqueles profissionais continuam podendo
atuar como sempre atuaram: emitindo opiniões que ora são consolidadas em
pareceres mercadológicos.
A norma não admite que as avaliações técnicas sejam feitas por meio de
pareceres mais apenas e tão somente por meio de laudos fundamentados,
cujo requisitos extrapolam, em muito, o que está relacionado na
resolução guerreada.
As avaliações técnicas fundamentadas não estão, portanto, abrangidas
pela resolução e, por consequência, pelo que foi julgado nesta demanda.
Fonte: http://www.avalieseuimovel.com/
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