Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci) de todo o país estão
proibidos de aplicar aos interessados em se inscrever como profissionais
do ramo as restrições impostas pela Resolução nº. 327/92, do Conselho
Federal de Corretores de Imóvei - Cofeci. A legislação em vigor exige
que, para a inscrição como corretor de imóveis, o interessado deve
possuir título de Técnico em Transações Imobiliárias. A resolução do
Cofeci, entretanto, vinha exigindo que, além do título, os candidatos
preenchessem uma série de requisitos não previstos na Lei nº. 6.530/78.
Para efetuar a inscrição, os Conselhos Regionais exigiam declarações de que os interessados não respondessem a inquérito criminal ou administrativo, nem estivessem sujeitos a execução civil, processo falimentar e que não tivessem títulos protestados no último quinquênio. O MPF, então, ajuizou uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para garantir o livre exercício profissional dos corretores de imóveis, que vinha sendo restringido ilegalmente pela Resolução nº. 327/92, do Cofeci. A ação foi ajuizada contra o Cofeci e contra o Creci/SP.
Na ação, o MPF sustenta que o Cofeci extrapolou parâmetros legais ao criar novos requisitos para o deferimento da inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. "Foram criadas obrigações e restringidos direitos sem apoio em lei, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico", explica o autor da ação, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias. "E na jurisprudência brasileira, qualquer restrição ao livre exercício profissional deve estar prevista em lei".
Ainda de acordo com o procurador, em outro trecho da ação, "em respeito ao princípio da presunção de inocência, até que alguém seja considerado culpado, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, não há que se falar em inidoneidade moral, sendo que a exigência da declaração não tem o condão de demonstrar a probidade ou não do profissional que pretende ser inscrito como corretor de imóveis".
A decisão, do último dia 28 de setembro, é do juiz da 24ª. Vara Federal de São Paulo, Victorio Giuzio Neto. Nela, o magistrado determinou aos réus "que se abstenham de aplicar o art. 8º., § 1º., alínea 'e' da Resolução nº. 327/92, bem como outras resoluções que vierem a ser publicadas contendo a mesma imposição, se abstendo de exigir declaração, sob as penas da lei, de que o interessado não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período, para inscrição de profissional como corretor de imóveis, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta decisão, bem como informar acerca desta decisão aos Conselhos Regionais das demais unidades da Federação."
Número da ação: 00106483320124036100.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/legislacao/1992/resolucao327_92.pdf
Para efetuar a inscrição, os Conselhos Regionais exigiam declarações de que os interessados não respondessem a inquérito criminal ou administrativo, nem estivessem sujeitos a execução civil, processo falimentar e que não tivessem títulos protestados no último quinquênio. O MPF, então, ajuizou uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para garantir o livre exercício profissional dos corretores de imóveis, que vinha sendo restringido ilegalmente pela Resolução nº. 327/92, do Cofeci. A ação foi ajuizada contra o Cofeci e contra o Creci/SP.
Na ação, o MPF sustenta que o Cofeci extrapolou parâmetros legais ao criar novos requisitos para o deferimento da inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. "Foram criadas obrigações e restringidos direitos sem apoio em lei, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico", explica o autor da ação, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias. "E na jurisprudência brasileira, qualquer restrição ao livre exercício profissional deve estar prevista em lei".
Ainda de acordo com o procurador, em outro trecho da ação, "em respeito ao princípio da presunção de inocência, até que alguém seja considerado culpado, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, não há que se falar em inidoneidade moral, sendo que a exigência da declaração não tem o condão de demonstrar a probidade ou não do profissional que pretende ser inscrito como corretor de imóveis".
A decisão, do último dia 28 de setembro, é do juiz da 24ª. Vara Federal de São Paulo, Victorio Giuzio Neto. Nela, o magistrado determinou aos réus "que se abstenham de aplicar o art. 8º., § 1º., alínea 'e' da Resolução nº. 327/92, bem como outras resoluções que vierem a ser publicadas contendo a mesma imposição, se abstendo de exigir declaração, sob as penas da lei, de que o interessado não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período, para inscrição de profissional como corretor de imóveis, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta decisão, bem como informar acerca desta decisão aos Conselhos Regionais das demais unidades da Federação."
Número da ação: 00106483320124036100.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar a Resolução Cofeci 327/92:http://www.cofeci.gov.br/portal/arquivos/legislacao/1992/resolucao327_92.pdf
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