A
1ª Turma Recursal de Goiânia determinou a devolução de uma comissão
paga por Paula Carolina Cardoso a Delano Lançamentos e Empreendimentos
Imobiliários Ltda.
A corretora garantiu a ela que, com a sua renda,
teria direito ao financiamento do programa Minha Casa Minha Vida. Diante
disso, Paula assinou um contrato de compra e venda e pagou, a título de
entrada, a quantia de R$ 4 mil. Entretanto, ela não conseguiu o
financiamento e, ao tentar reaver o dinheiro, foi informada de que ele
não seria devolvido pois se tratava de comissão pelos serviços prestados
pelos corretores.
A
relatora do processo, juíza Placidina Pires, discordou da sentença
inicial favorável à empresa. Valendo-se do artigo 725 do Código Civil e
de entendimento jurisprudencial, a magistrada observou que a comissão de
corretagem só é devida quando demonstrada a efetiva intermediação, de
forma que as negociações produzam o resultado útil desejado, o que não
ocorreu.
“Caso
a consumidora tivesse sido alertada de que poderia não conseguir o
financiamento, certamente não teria adiantado o dinheiro, muito menos se
soubesse que se destinava para pagamento de comissão de corretagem”,
concluiu. Integram a 1ª Turma Recursal de Goiânia os juízes Luís Antônio
Alves Bezerra e Lourival Machado da Costa.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso Cível. Relação de Consumo. O
Serviço de Corretagem Somente é Devido Quando o Negócio é Concretizado.
Falha no Dever de Informação. Cláusula Abusiva. Restituição dos Valores
Pagos. Recurso Provido. 1. Nos termos do artigo. 725 do Código Civil, o
serviço de corretagem somente se aperfeiçoa quando o negócio é
concretizado, dado o risco inerente à atividade, sendo que, de acordo
com o artigo 723 do mesmo codex, o corretor é obrigado a executar a
mediação com diligência e prudência, e a prestar, espontaneamente, todos
as informações sobre o risco e segurança do negócio. Dessa forma, a
remuneração é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto
no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes. Segundo entendimento jurisprudencial, a
comissão de corretagem é devida quando demonstrada a efetiva
intermediação, com atos concretos de intermediação das partes, de forma
que as negociações tendentes à realização do ato alcancem o seu
objetivo, ou seja, que as negociações produzam o resultado útil
desejado. 2. No presente caso, o negócio jurídico que a empresa
demandada estava intermediando não se concretizou não por arrependimento
das partes, mas devido à falha verificada no dever de informação da
reclamada, tanto no que diz respeito aos riscos do negócio, pois o
financiamento pretendido pela consumidora poderia não ser autorizado,
como, de fato, não foi, quanto no que diz respeito às condições para a
sua concessão. 3. Nesse ponto, destaco que, o comando do art. 9º do
código do consumidor, indica que é direito básico do consumidor ter
acesso à informação adequada e clara sobre o produto e sobre os riscos
que apresenta. 4. Dessa forma, vejo que também houve falha no dever de
informação por parte da reclamada no que pertine à destinação que seria
dada ao numerário desembolsado, pois, para a consumidora parte do
dinheiro (R$3.500,00) era sinal de pagamento e o restante (R$500,00)
seria para pagamento dos serviços dos profissionais que intermediariam o
financiamento, enquanto que, segundo a reclamada, todo o numerário se
destinava ao pagamento dos corretores que intermediaram a celebração do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 5. Assim, tendo em
vista que o negócio jurídico não se concretizou e que a mediação não
alcançou o resultado previsto no contrato, devido à má-prestação do
serviço, impõe a rescisão da avença e a consequente restituição,
devidamente atualizada, dos valores pagos à empresa demandada. 6. A
cláusula que desobriga a recorrente da restituição se afigura abusiva e
leonina, nula, portanto.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para o fim de
determinar a restituição dos valores pagos a título de comissão de
corretagem pela consumidora, acrescido de correção monetária desde o
desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Fonte: Âmbito Jurídico
Boa Tarde Sr. Marcos seria possível me esclarecer uma duvida referente a corretagem? Situação assinei um contrato de promessa de compra e venda e paguei um sinal junto com uma taxa de corretagem, mas o problema é que paguei antes da financeira aceitar o financiamento ou seja se a caixa econômica não autorizar o financiamento é devolvido o valor que já paguei a corretora? A e a contrutora ja gerou os bloletos e ja estou pagando a entrada, mas caso a caixa não autorize recebo todos dinheiro ja pago. Desde já muito obg.
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