segunda-feira, 4 de outubro de 2010

ILEGALIDADE DO SISTEMA COFECI-CRECI's RECHAÇADA PELA JUSTIÇA FEDERAL / ARACAJÚ-SE EM 26.08.2010


Este Blog já denunciou em postagens anteriores, a ilegalidade da exigência do estágio, do exame de suficiência (este com PL tramitando no Congresso Nacional), e a vinculação descabida de autorização pelo COFECI para cursos TTI, atribuição única e exclusiva do Ministério da Educação.

- O sistema Cofeci-Creci's não pode e não deve exigir do Técnico em Transações Imobiliárias, nada que extrapole o conteúdo da lei 6.530 de 1978.

Leiam a recente setença da Justiça Federal abaixo, com atenção, e confirmem:


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

0003522-21.2010.4.05.8500 LENILSON DE ALMEIDA BARROS (Adv. JOSE DANTAS DE MENDONCA) x CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 16a REGIAO (Adv. CAROLINA GONZALEZ SABACK)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2a Vara Federal PROCESSO N° 0003522-21.2010.4.05.8500 CLASSE: 36 - AÇÃO SUMÁRIA PARTES: LENILSON DE ALMEIDA BARROS CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 16ª REGIÃO - SERGIPE SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito sumário, com pedido de liminar no sentido de que seja determinado à parte requerida que promova a imediata inscrição e registro do autor como Técnico em Transações Imobiliárias (Corretor de Imóveis) no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Sergipe, fornecendo-lhe, como consequência a Carteira Profissional que o habilite a exercer sua profissão de Corretor de Imóveis, fl. 05. Aduz ter formulado pedido de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis em Sergipe, sendo que lhe fora negado sob o argumento de que em seu diploma de Técnico em Transações Imobiliárias não consta a informação de que cursou estágio curricular. Alega que tal exigência é abusiva por total ausência de previsão legal, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar que ora requer. Traz documentos de fl. 07/38. Deferi a tutela antecipada às fls. 42/46. Contestação e documentos do demandado, fl. 55/69, argumentando a legalidade da imposição de comprovação de estágio curricular do autor, invocando normativos neste sentido. Réplica reiterativa, fl. 74/76. Tenho por relatado. A seguir fundamento e decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Reitero basicamente os termos já expendidos na decisão de fl. 42/46. Analisando-se o documento de fls. 10, temos que o indeferimento do pedido da parte autora, de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, foi motivado pela ausência, em seu diploma de conclusão do Curso Técnico em Transações Imobiliárias, de informação acerca de estágio curricular. De outro lado, a Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis não vincula a autorização dos cursos de Técnico em Transações Imobiliária aos CRECI's ou ao COFECI, de modo que sua respectiva grade curricular escapa de qualquer ingerência passível de ser exercida pelas referidas entidades. O referido diploma debruça-se sobre outras questões, voltadas à fiscalização do efetivo exercício da atividade profissional de corretor de imóveis, e não à administração de tais cursos preparatórios. Assim, não há motivos para que o demandado recuse ao autor o seu registro profissional, sob o argumento de que não há informação em seu diploma acerca do cumprimento de estágio curricular, uma vez que não lhe compete fiscalizar a grade curricular dos cursos capacitadores para a profissão de corretor de imóveis e sim ao Ministério da Educação. Nesse sentido, colaciono decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Carlos Wagner Dias Ferreira, no processo n. 2007.84.00.000594-8, em situação semelhante à dos presentes autos e mantida pelo TRF-5: [...] 23. A composição do presente litígio afigura-se de fácil solução, pois não reclama, da parte deste julgador, maiores esforços para apontar a solução jurídica incidente à espécie, pois, para tanto, se faz bastante perscrutar apenas sobre a exigibilidade normativa de submissão da autora à fiscalização exercida pelo CRECI e COFECI. 24. A Lei Fundamental de 1988 assegura, no art. 170, parágrafo único, o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, ressalvando, no entanto, a possibilidade de imposição de restrições instituídas por norma legal em sentido estrito, tendo em vista a primazia do postulado da reserva legal proporcional nele consagrado. 25. O princípio da reserva legal proporcional consagra a tese defendida no seio doutrinário de que a exclusividade da disciplina legal deve respeitar, de igual modo, o cânone da proporcionalidade da medida eventualmente restritiva de direito fundamental. 26. A letra constitucional, ao mesmo tempo em que cristaliza a liberdade de exercício da atividade econômica, institui norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata, na tradicional classificação capitaneada por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), quando admite limitações atinentes ao livre exercício da atividade econômica, desde que estabelecidas por lei. 27. No entanto, pelo espírito esboçado no texto no parágrafo único do art. 170, da Carta de Outubro, não basta o estabelecimento de restrições por via de qualquer veículo normativo (v.g., decreto, resolução), mas sim que sejam consignadas em lei, na sua acepção estrita. 28. Ao dizer que é "livre o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei", a Constituição assegurou, num primeiro momento, a liberdade de pleno exercício desse direito, contudo, no passo seguinte, institui a possibilidade de o legislador estabelecer restrições, desde que observado o princípio da reserva legal, delegando à lei, stricto sensu, a disciplina para instituição de eventuais restrições. 29. In casu, pelo que se infere da manifestação constante das fls. 34/54, precisamente da fl. 52, segundo alegação da ré, o indeferimento dos pedidos de registro profissional deu-se sob o pálio do fundamento de que o autor não atende ao disposto no art. 2º da Resolução-COFECI nº 717/2001, haja vista que até o presente momento não efetuou o encaminhamento da sua grade curricular. 30. Pois bem, do conteúdo da Lei 6.530/78, diploma legal que regulamenta a profissão do corretor do imóvel, não se constata qualquer hipótese de vinculação do oferecimento dos cursos de Técnico em Transações Imobiliária aos CRECI's ou ao COFECI, de modo que a sua realização não depende da autorização desses entes. Este diploma normativo trata de outras questões, voltadas à fiscalização do efetivo exercício da atividade profissional de corretor de imóveis, e não à ministração de tais cursos preparatórios ao exercício da aludida atividade. 31. Na situação em perlustre, como já referido em linhas passadas, a demandada refuta a pretensão autoral estribando-se na Resolução-COFECI nº 717/2001, deixando, por outro bordo, de apontar lei contendo previsão de exigência de sua autorização para funcionamento do curso de TTI. 32. Impende anotar que, ainda que a Resolução-COFECI nº 717/2001 tenha instituído hipótese de restrição do exercício da atividade empresarial, como pretende fazer crer a parte suplicada, importa dizer que, sendo esta veiculada por via de Resolução e não por meio de lei, há falseamento do princípio da reserva legal. 33. Por mais nobre e justificável que seja a intenção do Conselho Federal de Corretores de Imóveis em primar pela capacitação dos seus profissionais, tem-se que não se pode olvidar da regra constitucional que estabelece que a instituição de algum requisito impeditivo do livre exercício da atividade econômica deve se lastrear em norma legal e somente nela, ainda mais porque o texto constitucional restringe essa liberdade ao atendimento das situações que a lei vier a estabelecer. Por isso, qualquer fixação de critério limitativo ao exercício da atividade econômica deve estar baseado em lei e não em mera resolução, como pretende o réu. 34. Dessa forma, não subsiste razão para que o CRECI não proceda ao registro profissional dos alunos capacitados pelo CECAP, uma vez que a parte autora não depende de sua autorização, nem tampouco do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, para oferecer o curso em questão, haja vista tratar-se de competência do Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos. 35. Diante disso, tendo sido formalmente autorizada pela Secretaria de Educação do Estado do RN, pressupõe-se o preenchimento de todos os requisitos necessários à implementação do curso em análise por parte da demandante, inclusive, quanto à grade curricular mínima obrigatória. 36. Com efeito, estreme de toda a dúvida irrompe a ilegalidade que permeia o ato administrativo levado a efeito pelo réu, consistente no indeferimento dos pedidos de registro profissional apresentados pelos alunos do CECAP, uma vez a restrição ao exercício da atividade econômica encartada na Resolução nº 717/2001-COFECI não atende aos ditames tracejados no art. 170, parágrafo único, parte final, da Constituição Federal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de determinar que a demandada promova a inscrição e registro do autor como Técnico em Transações Imobiliárias no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Sergipe - CRECI/SE, fornecendo-lhe a Carteira Profissional que o habilite a exercer sua profissão de Corretor de Imóveis, ratificando a tutela antecipada concedida. Condeno o demandado em custas e em honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos parâmetros contidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. P.R.I. Aracaju, 26 de agosto de 2010. FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Juiz Federal. Certifico que nesta data registrei a presente sentença no sistema TEBAS, de acordo com o Provimento n. 23, de 06/12/2005 (TRF - 5a Região). Aracaju/SE, 26/08/2010. Servidor Responsável PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2ª Vara Federal Processo nº2005.85.00.002996-0 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Sergipe 2ª Vara Federal Processo nº 0001024-49.2010.4.05.8500 2 FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Juiz Federal Substituto da 2ª Vara. 3 FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Juiz Federal. FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Juiz Federal.

- Fica aí mais uma lição!

Um comentário:

  1. Edineusa Nunes de Magalhães -edineusa.magalhaes@hotmail.com20 de janeiro de 2012 às 11:35

    Bom dia,

    Parabéns pelo desprendimento e divulgação dessa matéria, e quanto a nova Resolução sobre o curso de Avaliador, onde o Cofeci cobra 20 anuidades de pessoa física para a escola poder oferecer um curso que é livre e de qualificação profissional

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