sexta-feira, 1 de outubro de 2010
DIMOB: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Esta é a instrução Normativa SRF n o. 304 ( DOU) de 24.2.2003):
"Instituí a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias ( Dimob), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n o. 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n o. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo 57 da Medida Provisória n o. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1o. Instituir a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias ( Dimob), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:
I- construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; e
II- imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
s1o. As pessoas jurídicas de que trata o inciso I deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.
s2o. As pessoas jurídicas de que trata o inciso II, deverão;
I- em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o valor total da operação e o valor da comissão percebida pela intermediação;
II - em relação à intermediação de aluguel de imóveis, identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.
Art. 4o. A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril de 2003.
Art. 5o. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I- R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) por mês- calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II- cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 ( cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta,
Art. 6o. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2o. da Lei n o. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n o. 9.430 , de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário