PROJETO DE LEI Nº 3.507 DE 2008
(Tarcísio Zimmermann PT-RS)
Dispõe sobre a fixação de limites máximos para os valores das anuidades, multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas (Grifo nosso) e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os conselhos de classe, responsáveis pela
fiscalização de profissões regulamentadas, ficam autorizados a fixar, cobrar e executar a contribuição anual devida por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as taxas, emolumentos e multas, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada conselho, respeitados os limites máximos relacionados nos Anexos I e II e as disposições desta Lei.
§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. (Grifo nosso)
§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3o Os conselhos federais ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os conselhos regionais.
Art. 2° O valor das multas aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas pelos conselhos de classe será de uma a dez vezes o valor da respectiva contribuição anual vigente no exercício de lançamento da multa, de acordo com a gravidade ou reincidência do ato punível.
Art. 3° As contribuições anuais devidas aos conselhos de classe deverão ser pagas até o dia 31 de março de cada exercício, após o que serão acrescidas de atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora cumulativos de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 4º Os conselhos federais, respeitada a proposta orçamentária anual, poderão autorizar os respectivos conselhos regionais a procederem a concessão de descontos por antecipação de pagamento das contribuições anuais, facultados a todos os inscritos, bem como de isenção ou
redução de contribuição anual, taxas ou emolumentos aos profissionais idosos ou que estejam comprovadamente desempregados.
Art. 5º Os valores definidos nesta Lei, serão atualizados, monetária e anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Especial (IPCA-e) e, no caso de sua extinção ou substituição, pelo mesmo índice de atualização monetária e periodicidade praticados pela Receita
Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
ANEXO I
(limites máximos para as contribuições anuais)
I – Para Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Individual: R$ 635,00.
II – Para Pessoa Jurídica, segundo o Capital Social:
a) até R$ 25.000,00 R$ 830,00
b) de R$ 25.001,00 até R$ 50.000,00 R$ 1.037,50
c) de R$ 50.001,00 até R$ 75.000,00 R$ 1.245,00
d) de R$ 75.001,00 até R$ 100.000,00 R$ 1.452,50
e) de R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 R$ 1.660,00
f) de R$ 200.001,00 até R$ 1.000.000,00 R$ 1.867,50
g) de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 R$ 2.075,00
h) de R$ 2.000.001,00 até R$ 3.500.000,00 R$ 2.490,00
i) Acima de R$ 3.500.000,00 R$ 2.905,00
ANEXO II
(limites máximos para as taxas e emolumentos, por serviço)
a) inscrição ou registro de pessoa física ou empresa júnior, SEBRAE-UF e organização sem fins lucrativos R$ 117,00
b) inscrição de pessoa jurídica R$ 235,00
c) expedição de carteira profissional ou 2ª via R$ 70,00
d) certidões/ taxas de expediente, por documento R$ 35,00
e) anotações de responsabilidade técnica ou assemelhadas, requerimentos, por documento
R$ 700,00
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 149, da Constituição Federal define que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação, nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, lII, e 150, I e lII, sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A matéria era regulada pela Lei n° 6.994/82, que tr atou de fixar parâmetros das anuidades e taxas definidas pelos Conselhos Profissionais. Com a edição da Lei n° 8.906/94, que trata do novo Estatuto da OAB, houve a revogação da Lei n° 6.994/82.
Mais tarde, quando da edição da Lei n° 11.000/2004, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória nº 203/2004, o tema voltou a ser abordado, no concernente à outorga aos conselhos de profissões regulamentadas (Grifo nosso) do prerrogativa da fixação dos valores das contribuições anuais, taxas e emolumentos, decorrentes de suas atribuições legais, todavia não foram estabelecidos quaisquer limites ou parâmetros de referência para a outorga concedida.
Tal omissão gerou manifestação do Advogado Geral da União e da Controladoria Geral da União, quando do processo administrativo n° 00001.004516/2002-93, encaminhando o Ofício nº 31/CGU/AGU/2005, datado de 14.02.2005, para correção da omissão legislativa em relação a todas as demais categorias profissionais do País.
Não se olvide também que o Supremo Tribunal Federal julgando o mérito da ADI nº 1717-6/DF, declarou a impossibilidade da privatização dos conselhos profissionais, ao pálio de que o poder de polícia de tais entidades é prerrogativa do Estado.
Por tais razões, entendemos ser imprescindível que lei específica fixe parâmetros e limites máximos que fundamentem a definição, pelos conselhos de classe, dos valores das contribuições anuais, taxas, emolumentos e multas, bem como mecanismos claros para sua atualização, de
forma a manter o equilíbrio orçamentário dos conselhos, essencial ao exercício de suas atribuições legais, sem onerar demasiadamente as respectivas categorias profissionais regulamentadas.
A proposta ora apresentada resulta de um debate amplo com representações de inúmeros conselhos profissionais e atende os objetivos de garantir segurança jurídica para a sustentação econômica dos mesmos e os recursos imprescindíveis ao exercício de suas responsabilidades legais.
Em face do exposto, considerando a importância e a justiça do objeto do presente projeto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em___ de maio de 2008.
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
Observação do Editor: A profissão de Gestor Imobiliário, leia-se Tecnólogo em Negócios Imobiliários não é regulamentada.
(Tarcísio Zimmermann PT-RS)
Dispõe sobre a fixação de limites máximos para os valores das anuidades, multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas (Grifo nosso) e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os conselhos de classe, responsáveis pela
fiscalização de profissões regulamentadas, ficam autorizados a fixar, cobrar e executar a contribuição anual devida por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as taxas, emolumentos e multas, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada conselho, respeitados os limites máximos relacionados nos Anexos I e II e as disposições desta Lei.
§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. (Grifo nosso)
§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3o Os conselhos federais ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os conselhos regionais.
Art. 2° O valor das multas aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas pelos conselhos de classe será de uma a dez vezes o valor da respectiva contribuição anual vigente no exercício de lançamento da multa, de acordo com a gravidade ou reincidência do ato punível.
Art. 3° As contribuições anuais devidas aos conselhos de classe deverão ser pagas até o dia 31 de março de cada exercício, após o que serão acrescidas de atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora cumulativos de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 4º Os conselhos federais, respeitada a proposta orçamentária anual, poderão autorizar os respectivos conselhos regionais a procederem a concessão de descontos por antecipação de pagamento das contribuições anuais, facultados a todos os inscritos, bem como de isenção ou
redução de contribuição anual, taxas ou emolumentos aos profissionais idosos ou que estejam comprovadamente desempregados.
Art. 5º Os valores definidos nesta Lei, serão atualizados, monetária e anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Especial (IPCA-e) e, no caso de sua extinção ou substituição, pelo mesmo índice de atualização monetária e periodicidade praticados pela Receita
Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
ANEXO I
(limites máximos para as contribuições anuais)
I – Para Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Individual: R$ 635,00.
II – Para Pessoa Jurídica, segundo o Capital Social:
a) até R$ 25.000,00 R$ 830,00
b) de R$ 25.001,00 até R$ 50.000,00 R$ 1.037,50
c) de R$ 50.001,00 até R$ 75.000,00 R$ 1.245,00
d) de R$ 75.001,00 até R$ 100.000,00 R$ 1.452,50
e) de R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 R$ 1.660,00
f) de R$ 200.001,00 até R$ 1.000.000,00 R$ 1.867,50
g) de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 R$ 2.075,00
h) de R$ 2.000.001,00 até R$ 3.500.000,00 R$ 2.490,00
i) Acima de R$ 3.500.000,00 R$ 2.905,00
ANEXO II
(limites máximos para as taxas e emolumentos, por serviço)
a) inscrição ou registro de pessoa física ou empresa júnior, SEBRAE-UF e organização sem fins lucrativos R$ 117,00
b) inscrição de pessoa jurídica R$ 235,00
c) expedição de carteira profissional ou 2ª via R$ 70,00
d) certidões/ taxas de expediente, por documento R$ 35,00
e) anotações de responsabilidade técnica ou assemelhadas, requerimentos, por documento
R$ 700,00
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 149, da Constituição Federal define que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação, nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, lII, e 150, I e lII, sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A matéria era regulada pela Lei n° 6.994/82, que tr atou de fixar parâmetros das anuidades e taxas definidas pelos Conselhos Profissionais. Com a edição da Lei n° 8.906/94, que trata do novo Estatuto da OAB, houve a revogação da Lei n° 6.994/82.
Mais tarde, quando da edição da Lei n° 11.000/2004, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória nº 203/2004, o tema voltou a ser abordado, no concernente à outorga aos conselhos de profissões regulamentadas (Grifo nosso) do prerrogativa da fixação dos valores das contribuições anuais, taxas e emolumentos, decorrentes de suas atribuições legais, todavia não foram estabelecidos quaisquer limites ou parâmetros de referência para a outorga concedida.
Tal omissão gerou manifestação do Advogado Geral da União e da Controladoria Geral da União, quando do processo administrativo n° 00001.004516/2002-93, encaminhando o Ofício nº 31/CGU/AGU/2005, datado de 14.02.2005, para correção da omissão legislativa em relação a todas as demais categorias profissionais do País.
Não se olvide também que o Supremo Tribunal Federal julgando o mérito da ADI nº 1717-6/DF, declarou a impossibilidade da privatização dos conselhos profissionais, ao pálio de que o poder de polícia de tais entidades é prerrogativa do Estado.
Por tais razões, entendemos ser imprescindível que lei específica fixe parâmetros e limites máximos que fundamentem a definição, pelos conselhos de classe, dos valores das contribuições anuais, taxas, emolumentos e multas, bem como mecanismos claros para sua atualização, de
forma a manter o equilíbrio orçamentário dos conselhos, essencial ao exercício de suas atribuições legais, sem onerar demasiadamente as respectivas categorias profissionais regulamentadas.
A proposta ora apresentada resulta de um debate amplo com representações de inúmeros conselhos profissionais e atende os objetivos de garantir segurança jurídica para a sustentação econômica dos mesmos e os recursos imprescindíveis ao exercício de suas responsabilidades legais.
Em face do exposto, considerando a importância e a justiça do objeto do presente projeto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em___ de maio de 2008.
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
Observação do Editor: A profissão de Gestor Imobiliário, leia-se Tecnólogo em Negócios Imobiliários não é regulamentada.
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