segunda-feira, 10 de junho de 2013

EMPRESAS RESTITUIRÃO CLIENTE POR CORRETAGEM NÃO CONTRATADA


As empresas Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A; M Garzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda e MB Engenharia SPE 042 S.A. foram condenadas solidariamente, nos autos 0813833-86.2012.8.12.0110, a restituir a E.J.L. a importância de R$ 13.390,98, corrigidos, pela cobrança indevida do serviço de corretagem.

De acordo com a ação de restituição de valores, E.J.L. celebrou contrato de promessa de compra e venda com as empresas referente a um apartamento no Residencial Vitalitá, em Campo Grande e, na oportunidade, foram-lhe apresentados alguns valores, teoricamente a título de sinal, sendo exigido a quantia total de R$ 13.390,98 como condição de compra do imóvel.

O autor esclareceu que o serviço de corretagem só foi contratado por ser a única alternativa de adquirir o imóvel e que em nenhum momento foi lhe dada a opção de contratação de uma imobiliária de sua preferência.

E.J.L. alegou ainda que a negociação somente se concretizaria com a intermediação da imobiliária ré, do contrário, não seria possível comprar um imóvel da construtora ré, o que identifica a má-fé das empresas por privarem o consumidor do livre direito de escolha, configurando assim a prática da venda casada. Pediu que o responsável pela contratação do corretor arque com tal custo.

As empresas Brookfield e MB Engenharia alegaram que a M. Garzon não faz parte do grupo de empresas que pertencem as rés, não havendo relação contratual entre o autor e elas a implicar a responsabilidade. Elas entendem ainda que o autor da ação possuía “inequívoca ciência de que o valor considerado indevido serviria para pagamento de serviço de intermediação”, o qual foi pago a M. Garzon pela contratação dos serviços de corretagem pelo autor.

Já a MGarzon informou que a parte autora lhe procurou por ter se interessado pela unidade do empreendimento Vitalitá, colocada a venda pela outra ré, e naquela oportunidade ficou acertado que E.J.L. pagaria o valor de R$ 13.390,28 a título de comissão pela intermediação de corretagem. Alegou ainda que compareceu no negócio apenas como mandatária da incorporadora e que atuou nos limites da autorização que lhe foi conferida por tal empresa, não tendo operado em seu nome próprio, não podendo assim ser responsabilizada por qualquer coisa relativa ao negócio.

De acordo com a sentença, a primeira e segunda ré comercializaram o imóvel, estando elas vinculadas diretamente ao pedido, sendo então partes na ação. A MGarzon firmou recibo da cobrança indevida figurando assim também como parte legítima a responder na demanda.

Nos autos não ficou provado que foi dada opção de o autor escolher a imobiliária para aquisição do imóvel, nem que a MGarzon tenha feito a aproximação das partes. Na sentença fica ressaltado que a própria empresa confessa que não agiu em nome próprio e que compareceu no negócio apenas como mandatária da incorporadora mandante, sendo incontroverso que estas contrataram os serviços da imobiliária ré.

Ficou configurada não uma corretagem, em que o corretor aproxima as partes e efetua a venda, mas sim a imobiliária representando a construtora/incorporadora, vendendo diretamente os imóveis em favor da incorporadora, por ser contratada diretamente por ela.

Assim, a contratação da corretora foi feita pela empresa e não pelo consumidor, que teve tal custo cobrado, o que constitui a venda casada, fato “refutado pelo ordenamento jurídico”, como consta na sentença.

As rés foram condenadas à restituição do valor, devidamente corrigido, pago pelo consumidor.

Fonte: MS Notícias

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