domingo, 16 de junho de 2013

CÓDIGO CIVIL: CONTRATO DE COMPRA E VENDA


(CC Artigos 481 a 532)
Um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de coisa e outro, a pagar o preço em dinheiro. O contrato não transfere a propriedade, somente cria a obrigação da transferência. A propriedade é transferida pela tradição (bens móveis) ou pelo registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis (bens imóveis).

Características

Bilateral (sinalagmático) - Cria obrigações para ambos os contratantes, que são ao mesmo tempo credores e devedores.
Oneroso - Ambas as partes auferem vantagens, que correspondem a sacrifícios patrimoniais.
Comutativo - Objeto certo e seguro, com equivalência aproximada das prestações e contraprestações. Aleatório - Admitido em algumas hipóteses, na dúvida da existência ou do valor de uma das prestações (ex.: venda de colheita futura).
Consensual - Aperfeiçoa-se com o simples consenso dos contraentes.
Solene - Quando a lei o exigir (ex.: escritura pública para compra de imóveis).

Elementos
1. Coisa (res) - Objeto. Segundo a doutrina, deve ser corpórea (móveis ou imóveis). Sendo incorpórea (direitos de intervenção, de propriedade literária, científica ou artística), é de cessão de direitos. Características:
a) Estar disponível (in commercium). A inalienabilidade impossibilita sua transmissão (ex.: bem de família registrado como tal, bens públicos gravados com cláusula de inalienabilidade).
b) Pode se referir as coisas futuras  (contrato aleatório: frutos de uma colheita esperada).
2. Preço (pretium)   - Quantia a ser paga pela coisa. Deve ser sério (equivalente ao objeto), em dinheiro ou coisas representativas de dinheiro (cheque, nota promissória, etc.). Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. É nulo o contrato em que o preço é fixado ao arbítrio de uma das partes. Todavia, pode ser fixado:
a) no futuro, por terceiro que os contratantes designarem;
b) à taxa de mercado (bolsa), em dia determinado.
3. Consentimento (consensus) – Acordo entre os contratantes capazes sobre a coisa, o preço e as demais condições.

Vendedor
Deve entregar a coisa e os acessórios. Em regra, a tradição tem de ser efetiva ou real, podendo ser simbólica (ex.: chaves do carro).
Deve garantir a qualidade e o bom funcionamento da coisa (responsabilidades: vícios redibitórios, vícios do produto, evicção, etc.).
Sofre as consequências se o bem, antes da entrega, vier a se perder ou deteriorar, mesmo por caso fortuito ou força maior.
É responsável pelas despesas da tradição (transporte, comissão, etc.).

Comprador
Deve pagar o preço. Se a coisa se perder ou degradar antes da tradição, arcará com o prejuízo. Se for após o pagamento, o vendedor arcará com o dano.
Na ausência de previsão, pagará primeiro, seguindo-se a entrega do objeto.
É responsável pelas despesas da escrituras, impostos sobre transmissão da propriedade, registro, etc.

Restrições legais
- Ascendentes não podem vender aos descendentes sem que haja consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se casado no regime de separação obrigatória de bens (artigo 496), sob pena de anulação do ato (pode acobertar doação, em prejuízo dos demais herdeiros).
 - Pessoa casada (exceto no regime de separação absoluta de bens) não pode alienar ou gravar de ônus (hipotecar) bens imóveis sem a outorga do cônjuge (artigo 1.647):
a) uxória (esposa autoriza a venda);
b) marital (marido autoriza a venda).
- Os cônjuges não podem fazer contrato entre si em relação a bem incluído na comunhão, pois seria uma venda fictícia (os bens do casal já são comuns). Se excluído da comunhão, o negócio pode ser realizado.
- O artigo 497 arrola as hipóteses em que os bens não podem ser comprados, ainda que em hasta pública (ex.: tutores e curadores quanto aos bens confiados a sua guarda ou administração).

Imóvel
Ad corpus - O comprador adquire bem certo e determinado, independentemente da metragem.
Ad mensuram  - O preço é avaliado com bases na extensão, na metragem.

Cláusulas especiais - pactos adjetos
Retrovenda (artigos 505 a 508)
Direito do vendedor de readquirir imóvel, dentro do prazo decadencial máximo de três anos ( não se suspende nem se interrompe), restituindo o preço recebido, mas despesas feitas pelo comprador. É condição resolutiva, que deve estar expressa no contrato. Se não for estipulado prazo ou este for superior a três anos, serão considerados apenas três anos. Vencido o prazo e não exercido o direito, a venda se torna irretratável.

Venda a contento e venda sujeita a prova (arts. 509 a 512)
Venda a contento - O negócio não se aperfeiçoa enquanto o comprador não se declara satisfeito,mesmo que a coisa já tenha sido entregue.
Venda sujeita a prova - O vendedor apresenta ao comprador amostras que asseguram   a qualidade do produto. Não apresentando a qualidade, a coisa pode ser enjeitada. Ambas são hipóteses de venda sob condição suspensiva.
As obrigações do comprador, enquanto não efetivado o negócio, são de mero comodatário, com o dever de restituir a coisa.

Preempção, preferência ou prelação (artigos 513 a 520)
O comprador, caso for vender a coisa (móvel ou imóvel) a terceiro, se obriga a oferecê-la ao vendedor, para exercer o direito de preferência em igualdade de condições. É direito personalíssimo e intransmissível.
Prazo: sendo móvel, não pode exceder 180 dias; sendo imóvel, dois anos. Não fixado prazo, o direito caduca em três dias, se móvel, ou 60, se imóvel, após notificação.
Se o comprador alienar a coisa sem dar ciência ao vendedor do preço e das vantagens que por ela lhe ofereceram, responderá por perdas e danos, sem direito de reaver o bem. Se o adquirente estiver de má-fé, responderá solidariamente.
Em algumas situações o direito de preferência decorre da lei:
Coisa não teve o destino para o qual foi desapropriada: o expropriado tem direito de preferência pelo preço atual (retrocessão).
Condômino de bem indivisível: só pode vender sua parte a estranhos se oferecer antes aos outros condôminos, nas mesmas condições. O condômino preterido poderá, depositando o preço, requerer para si a coisa vendida a estranhos, no prazo de 180 dias.
Locatário: tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros.

Reserva de domínio (artigos 521 a 528)
O vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, reservando para si a propriedade até que se realize o pagamento integral do preço, quando então o negócio terá eficácia plena. É cláusula formal, feita sempre por escrito. Para valer contra terceiros (erga omnes), deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos. Efetuado o pagamento, a transferência do domínio opera-se automaticamente.
Se o comprador não pagar as prestações no vencimento, pode o vendedor:
a) pleitar a rescisão do contrato, a reintegração de posse da coisa, devolvendo as prestações pagas (deduzidas as despesas);
b) mover ação pleiteando a cobrança das prestações vencidas e vincendas, pois o atraso de uma prestação acarreta o vencimento antecipado dos demais.
Observação: o comprador somente poderá dispor ou alienar esse bem se houver expressa autorização do vendedor.

Venda sobre documentos (artigos 529 a 532)
Substitui-se a tradição da coisa pela entrega de título representativo ou outros documentos exigidos no contrato (tradição ficta). Efetua-se o pagamento na data e local da entrega dos documentos. É usada em negócios de importação e exportação, ligando-se à técnica de pagamento denominada crédito documentado (trust receipt).

Pacto comissório
Cláusula por cuja força se opera a extinção dos direitos contratuais da parte que não cumpriu sua prestação. O atual Código Civil não cuida desse tema, mas é admissível por não ser contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Funciona como condição resolutiva.

Fonte: CPT – Centro de Produções Técnicas - www.cpt.com.br.

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