Os consumidores são enganados nos seus direitos básicos quando adquirem imóveis sem os requisitos mínimos legais, por força de duas Leis Especiais, ao adquirir um apartamento ou sala comercial, é obrigado existir a Incorporação Imobiliária atendendo a Lei 4.591/64, pois no Art. nº 65 estabelece “É crime contra a economia popular promover incorporação...” Sem fazer o registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis.
Também é crime vender ditos “condomínios fechados” em frações ideais, só é legal os Condomínios Horizontais dentro da Lei nº 4.591/64 pelo seu Art. 8º com a incorporação no Registro de Imóveis.
Vender terrenos em parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento) sem o Registro no Cartório de Registro de Imóveis também é crime. A Lei Federal de Parcelamento nº 6.766/79 do Art. nº 37 e do 50 ao 52 deixa isto muito claro.
Nas duas legislações Federais citadas, do Art. 64 ao Art. 66 da Lei 4.591 ou na Lei 6.766 do Art. 37, e do Art. 50 ao Art. 52, dizem: fazer propostas, contratos, promessas, prometer vender, veicular em propostas, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, ou alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações, dar inicio, de qualquer modo, fazer, loteamento, desmembramento ou ocultar fato a ele relativo,” é ilegal e proibido sem o registro no CRI.
Concorrem ao crime além dos proprietários vendedores, os mandatários de loteador ou incorporador; corretores de imóveis; construtor; diretores, sócios ou gerentes de empresas; enfim todos são responsáveis diretos ou solidários e concorrem ao crime na venda, promessa de venda ou proposta de alienação deste tipo de imóvel, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis do empreendimento.
Inclusive na Lei da Profissão dos Corretores de Imóveis é vedado anunciar publicamente empreendimento sem o registro imobiliário pertinente, inciso V, do Art. nº 38 do Decreto Lei nº 81.871/78. Assim alertamos aos adquirentes destes imóveis para exigirem, no ato da compra, o empreendimento registrado. Inclusive os ditos “Condomínios a Preço de Custo” devem primeiro serem registrados antes da venda, sejam eles Condomínios Verticais ou Horizontais.
Os corretores de imóveis, engenheiros ou arquitetos podem ser incorporadores e lançarem estes empreendimentos no mercado. Porém, devem antes registra-los no Cartório. Caso contrário, estão sob pena de incorrerem no crime imobiliário aqui exposto. Não existe outro jeito, é pura invenção dos mais “criativos”, porém, fora da Lei.
Só existem duas formas das cidades crescerem ordenadamente e legalmente: baseadas na Lei de Edificações e Condomínios nº 4.591/64 e na Lei do Parcelamento do Solo nº 6.766/79 amparados nas diretrizes dos Planos Diretores Municipais. O resto é ilegal, como vender frações ideais, etc.
A própria Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de SC esclarece bem estas questões dos condomínios irregulares no Provimento nº13/94, e no Provimento nº 75/98., diferenciando um condomínio “Civil” do condomínio “Imobiliário”.
Autor: Ademir Roque Sander (Diretor de Loteamentos e Conselheiro do CRECI/SC)
Também é crime vender ditos “condomínios fechados” em frações ideais, só é legal os Condomínios Horizontais dentro da Lei nº 4.591/64 pelo seu Art. 8º com a incorporação no Registro de Imóveis.
Vender terrenos em parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento) sem o Registro no Cartório de Registro de Imóveis também é crime. A Lei Federal de Parcelamento nº 6.766/79 do Art. nº 37 e do 50 ao 52 deixa isto muito claro.
Nas duas legislações Federais citadas, do Art. 64 ao Art. 66 da Lei 4.591 ou na Lei 6.766 do Art. 37, e do Art. 50 ao Art. 52, dizem: fazer propostas, contratos, promessas, prometer vender, veicular em propostas, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, ou alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações, dar inicio, de qualquer modo, fazer, loteamento, desmembramento ou ocultar fato a ele relativo,” é ilegal e proibido sem o registro no CRI.
Concorrem ao crime além dos proprietários vendedores, os mandatários de loteador ou incorporador; corretores de imóveis; construtor; diretores, sócios ou gerentes de empresas; enfim todos são responsáveis diretos ou solidários e concorrem ao crime na venda, promessa de venda ou proposta de alienação deste tipo de imóvel, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis do empreendimento.
Inclusive na Lei da Profissão dos Corretores de Imóveis é vedado anunciar publicamente empreendimento sem o registro imobiliário pertinente, inciso V, do Art. nº 38 do Decreto Lei nº 81.871/78. Assim alertamos aos adquirentes destes imóveis para exigirem, no ato da compra, o empreendimento registrado. Inclusive os ditos “Condomínios a Preço de Custo” devem primeiro serem registrados antes da venda, sejam eles Condomínios Verticais ou Horizontais.
Os corretores de imóveis, engenheiros ou arquitetos podem ser incorporadores e lançarem estes empreendimentos no mercado. Porém, devem antes registra-los no Cartório. Caso contrário, estão sob pena de incorrerem no crime imobiliário aqui exposto. Não existe outro jeito, é pura invenção dos mais “criativos”, porém, fora da Lei.
Só existem duas formas das cidades crescerem ordenadamente e legalmente: baseadas na Lei de Edificações e Condomínios nº 4.591/64 e na Lei do Parcelamento do Solo nº 6.766/79 amparados nas diretrizes dos Planos Diretores Municipais. O resto é ilegal, como vender frações ideais, etc.
A própria Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de SC esclarece bem estas questões dos condomínios irregulares no Provimento nº13/94, e no Provimento nº 75/98., diferenciando um condomínio “Civil” do condomínio “Imobiliário”.
Autor: Ademir Roque Sander (Diretor de Loteamentos e Conselheiro do CRECI/SC)
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