domingo, 5 de setembro de 2010
TRF NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO CONFEA / IBAPE E MANTÉM PERMISSÃO PARA CORRETORES FAZEREM AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Os corretores de imóveis permanecem autorizados a fazer avaliações de preço solicitadas pelos clientes. Essa foi a decisão da Sétima Turma do TRF da 1.ª Região, que contrariou uma apelação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (Ibape).
As duas instituições tentavam anular a Resolução 957, de 2006, do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Cofeci). O documento autoriza os corretores a emitirem Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinar o valor comercial de um imóvel. O Confea e o Ibape defendem que essa atribuição deve ser privativa de engenheiros.
Os apelantes argumentaram que a resolução fere o artigo 3 da Lei 6.530/78, que define as competências dos corretores. Pelo texto, além da compra e venda de imóveis, os profissionais também podem "opinar quanto à comercialização imobiliária". Assim, o Confea e o Ibape ponderaram que, ao fazer avaliações de imóveis, os corretores extrapolam o limite da lei – de "apenas" opinar – e incorrem em outra prática ilícita: o exercício ilegal da profissão.
Entretanto, o relator do processo no TRF, desembargador federal Reynaldo Fonseca, verificou em seu voto que "opinar quanto à comercialização imobiliária’ inclui a elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica", descrito no art. 3.º da referida resolução e que este, por sua vez, não se desvia das determinações contidas na Lei 6.530/78. O relator também destacou que, ao editar a Resolução 957/06, o Cofeci não se desviou de suas finalidades, e que o documento serve para "disciplinar o exercício da profissão, uniformizando procedimentos, muitas vezes, realizados dentro da informalidade".
O magistrado ressaltou, ainda, que a Lei 5.194/66, ao detalhar as atividades que competem ao engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, "não excluiu a possibilidade de (elas) serem realizadas por outros profissionais". Dessa forma, o desembargador federal concluiu que, para fazer a avaliação do preço de um imóvel, o corretor não precisa ter "formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia", porque essa avaliação já está relacionada com sua área de atuação e conhecimento.
Para embasar a decisão, o desembargador federal fez referência a processos julgados no TRF da 4.ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que consolidaram entendimento no mesmo sentido. Diante disso, a Sétima Turma negou provimento à apelação e, assim, a Resolução 957/06 do Cofeci permanece em vigor.
Fonte: TRF
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Na verdade essa ação da AFEA/ABAPE nada mais é que uma tentativa frustada de reter a condição de perito para o CREA; Sabemos que não só o CREA, como OAB e outros conselhos querem conquistar ou reter para os seus inscritos, o máximo de condição de retorno financeiro, impedindo profissionais competentes a tarefa, de executá-la.Gostaria de ressaltar que o Brasil é o país que mais, ou se não único país do mundo, em que mantém esta briga entre conselhos, associações e sindicatos.As leis são para ser cumprir, uns cumprem, outros discutem em benefício próprio.
ResponderExcluirDigo: "CONFEA", NO COMENTÁRIO ANTERIOR...
ResponderExcluirA decisão está correta, porque quem entende de PREÇO de imóvel é o corretor de imóvel, a especialidade do engenheiro, é quanto a obra, ou seja, se boa ou de má qualidade, mas o preço de mercado o especialista é o corretor. Quando alguém quer avaliar um veículo, a pessoa se dirige a um corretor de automoveis ou a um (engeneiro) mecanico ?!?!
ResponderExcluirpara o comentário acima:
ResponderExcluirse voce for comprar um carro com base somente no que o corretor/vendedor lhe disse, sem levar em consideração a opinião do eng. mecanico voce certamente sera enganado.
somente o engenheiro especializado possui habilitação para verificar se existem patologias na construção a ser avaliada.
de que adianta comprar um apartamento lindo e de otimo valor de revenda se ele pode ruir??
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