O tombamento provisório de imóvel, ocorrido em data anterior à
reforma da casa, tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível
ao tombamento definitivo. Este foi o entendimento da 4ª Turma
Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao condenar o
proprietário de um edifício localizado no centro de Cuiabá a demolir
três pavimentos, mantendo somente o térreo, e a restaurar a fachada
segundo as características do centro histórico da cidade.
Na
1ª instância, o juiz entendeu que o tombamento do edifício só ocorreu
após a reconstrução do imóvel. O casebre de um andar que o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) buscava preservar como
característico já não existia mais, motivo pelo qual a sentença não
impôs o tombamento retroativo de um bem já inexistente.
O
processo foi recebido no TRF-1 por meio de recurso do Iphan. Relator, o
juiz federal convocado Rodrigo Navarro observou que quando a então
secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN)
notificou, em outubro de 1987, os proprietários ou interessados no
tombamento do conjunto arquitetônico de Cuiabá de que todos os projetos
de alteração dos imóveis tombados deveriam ser submetidos à análise e
aprovação do órgão.
Segundo o magistrado, embora à época o réu já possuísse alvará para demolição do imóvel objeto de tombamento, emitido pela Prefeitura de Cuiabá, é possível constatar, pelas notificações recebidas a partir de 20 de outubro 1989, que em 1ª de outubro de 1987 (data do tombamento provisório) o réu havia apenas iniciado as obras no imóvel em questão.
“Contudo,
em total desrespeito ao Edital de Notificação de Tombamento, bem como
às notificações para paralisação da obra e, principalmente, em
desrespeito às decisões judiciais proferidas nos presentes autos, o réu
prosseguiu a reforma do prédio, sem qualquer compromisso com a
preservação patrimônio histórico e artístico nacional”, disse o juiz.
O
relator ainda explicou que há precedente do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tombamento provisório. “Esta fase investigativa e
técnica é lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses,
porquanto não está sujeita a prazo legal. Sucede, todavia, que, durante
esse lapso temporal, o proprietário do bem pode danificá-lo ou
descaracterizá-lo, no intuito de impedir o seu tombamento (...).
Trata-se, portanto, de medida precária e acautelatória de preservação de
bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro
de tombo”.
“Dessa forma, como bem
colocado pela relatora do citado precedente, o tombamento provisório se
equipara ao definitivo, conferindo-se-lhe eficácia quanto aos efeitos de
restrição e proteção ao bem tutelado, nos termos preconizados no
parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei n.º 25/37, norma que trata da
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”, argumentou o
magistrado.
Assim, o relator Rodrigo
Navarro condenou o proprietário do edifício a demolir os pavimentos
construídos, mantendo o térreo, e a restaurar a fachada de acordo com a
original. A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores da 4ª
Turma Suplementar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo: 0000103-76.1999.4.01.0000
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