A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança
de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das
chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em
construção sob o regime de incorporação imobiliária.
Observou o Min.
Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um
imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em
favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o
adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive,
em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da
obra.
Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros
compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do
empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento.
Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor
correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo
esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação
imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado
expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra.
Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao
direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a
previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado
na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo
Judiciário.
Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se
esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos
no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados,
porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador.
Com base
nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para
reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos
juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato.(Grifo nosso)
EREsp
670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012
Fonte: Justiça e Direito - Jurisprudência
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