Através da promessa de compra e venda, o proprietário promete vender
ao comprador um imóvel determinado, negócio jurídico que torna-se
definitivo após a quitação integral de seu preço. Considerado
inicialmente pela doutrina como um contrato preliminar (Orlando Gomes,
Contratos, 2007), o compromisso de compra e venda, quando celebrado em
caráter irretratável, passou a ser classificado como um contrato típico,
que, uma vez registrado no cartório de imóveis, assegura direito real
ao adquirente (Código Civil, art. 1.417).
Segundo Silvio de
Salvo Venosa, o compromisso na hipótese sob vértice enquadra-se como
verdadeira modalidade de compra e venda. O nexo contratual de alienação
da coisa é o aspecto primordial desse compromisso. Essas as razões
axiológicas que levaram o legislador a conceder eficácia real à promessa
de compra e venda de imóveis (Compromisso de compra e venda com
Eficácia Real. Direito do Promitente Comprador, Direito Civil, 2008).
O
contrato de promessa registrado no cartório de imóveis, quando da
quitação do preço e da lavratura da escritura definitiva de compra e
venda, transforma-se, automaticamente, por convolação, ocorrendo uma
mudança no estado jurídico da propriedade. Nesse caso, o anterior
contrato de promessa não desaparece, mas sim transforma-se na compra e
venda definitiva, consolidando e confirmando a vontade das partes quando
da sua celebração.
Por esse motivo, demonstra-se equivocado o
procedimento adotado pelos cartórios de imóveis em exigir a averbação do
cancelamento do contrato de promessa de compra e venda registrado na
matrícula, quando do registro da escritura definitiva.
Quando a
Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) trata da averbação do
cancelamento, refere-se ao cancelamento dos ônus e direitos e direitos
reais não aquisitivos. Assim ocorre, por exemplo, no cancelamento da
hipoteca, da penhora, do usufruto, que são direitos reais autônomos. A
convolação da promessa em compra e venda definitiva não implica,
juridicamente, no cancelamento do próprio registro anterior.
O
registro da promessa deve permanecer em respeito ao princípio da
continuidade registral. O contrato de compromisso de compra e venda
somente é cancelado nas hipóteses relacionadas no art. 36 da Lei
6.766/1979: por decisão judicial, a requerimento conjunto das partes
contratantes, quando houver rescisão comprovada do contrato.
No
caso específico da transformação do registro do compromisso em negócio
definitivo, com a transferência da propriedade mediante a prova da
quitação do imóvel loteado (Lei 6.766/1979, art. 26, com a redação da
Lei 9.785/1999), sem necessidade de outorga da escritura definitiva, não
é tampouco cabível o cancelamento do registro da promessa. Isto porque
seria perdida a própria sequência dos registros da matrícula, porque o
registro posterior da transformação da propriedade depende do registro
anterior do compromisso.
Autor: Ivanildo Figueiredo
Professor da Faculdade de Direito do Recife UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital
Fonte: Jornal do Commercio PE
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