Define-se
a promessa de compra e venda como espécie de contrato preliminar pelo
qual as partes, ou uma delas, comprometem-se a celebrar adiante o contrato
definitivo de compra e venda. É negócio de segurança, destinado a conferir
garantias às partes quanto à relação substancial em vista.
A
matéria era apenas versada em leis especiais. O Decreto-Lei no 58/37 e a Lei no 6766/79 cuidam, respectivamente, do
compromisso de compra e venda de loteamentos rurais e urbanos, já que a Lei do
parcelamento do solo urbano revogou o DL nº 58/37 na parte referente ao
loteamento urbano. Agora o instituto é alçado à codificação como norma geral.
Para
compreender o modelo da promessa de compra e venda, devemos analisá-la tanto
sob o ângulo de uma relação obrigacional como ainda de um direito real à
aquisição. Esclareça-se, por oportuno, que o código não incluiu a promessa de
compra e venda no rol de contratos típicos, provavelmente por considerar que as
suas linhas gerais estão delineadas na seção que trata do contrato preliminar
(art. 462/466), cuja principal espécie é justamente a promessa de compra e
venda. Daí que qualquer referência a este modelo ficou isolada em dois artigos
no Livro de Direito das Coisas (art. 1.417/1.418, CC).
Na
esfera obrigacional – caracterizada por relações interpessoais cujo objeto são
prestações –, admite-se que o promissário comprador se vincula a uma obrigação
de dar, caracterizada pelo pagamento de valores sucessivos, a fim de satisfazer
integralmente a quantia ajustada com o promitente vendedor. Em contrapartida,
assume este uma obrigação de fazer, de natureza obrigacional,
consistente na cooperação para a formação do contrato definitivo pela outorga
de escritura definitiva de compra e venda em prol do promissário comprador ao
tempo da quitação.
Assim,
quando integralizado o pagamento do preço, o promissário comprador intimará o
promitente vendedor a outorgar-lhe escritura (realizar a prestação prometida de
contratar) e, só depois de esgotado o prazo legal para fazê-lo, buscará a adjudicação compulsória por sentença,
valendo como título para registro.
Contudo,
a promessa, às vezes, é realizada fora das hipóteses de compra e venda a
prestação. Basta lembrar situações em que algum evento impede ao comprador a
imediata obtenção da escritura definitiva, como na aquisição de bens de um
herdeiro na constância de inventário. Mesmo sendo o pagamento à vista, a
promessa de compra e venda é celebrada e, após o registro do formal de
partilha, as partes instrumentalizam a compra e venda definitiva.
O
direito à adjudicação compulsória é oponível, inicialmente, ao promitente
vendedor de forma voluntária ou, em caso de recusa, por ato jurisdicional,
oriundo do próprio contrato e independente do registro. Trata-se de obrigação
de fazer, que se configura mediante a outorga da escritura definitiva pela
execução específica da obrigação de fazer, após o pagamento integral do preço
pelo promissário.
Tanto
a ação de adjudicação compulsória como a de outorga de escritura são ações
pessoais, pois visam apenas suprir uma declaração de vontade omitida pelo
promitente vendedor, nenhuma das duas objetivando transferir a propriedade. Nos
dois casos a sentença produzirá o mesmo efeito do contrato a ser firmado, isto
é, um título a ser levado ao registro para lavratura de instrumento público por
qualquer tabelião.
Por
conseguinte, já não há como embaralhar os conceitos do direito real e da ação
de adjudicação compulsória. Esta ação é de natureza pessoal, esteja ou não
registrado o compromisso.[1]
Afastada
qualquer dúvida sobre a natureza obrigacional das ações de adjudicação
compulsória ou outorga de escritura, como decorrência do contrato (art. 639, CPC), em 28/6/2000, o Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula no 239, nos seguintes termos: “O direito à
adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e
venda no cartório de imóveis.”
Daí
o equívoco daqueles que supõem indispensável o registro do contrato de promessa
de compra e venda para a procedência da pretensão à adjudicação. Como veremos
adiante, o registro não interfere na relação de direito obrigacional, sendo
apenas produtor de eficácia perante terceiros, que não participaram do
contrato.
Exigir
o registro para fins de adjudicação compulsória se mostra absolutamente
assistemático. Não é razoável que apenas as promessas inscritas possam se
beneficiar da tutela jurisdicional.[2]
Em
síntese, a única diferença palpável entre a pretensão adjudicatória e a da
outorga da escritura reside no objeto. Ao compromisso de compra e venda de
lotes urbanos e rurais aplica-se a ação de adjudicação compulsória (art. 26,
Lei no 6766/79 e art. 22, DL no 58/37); já a ação de outorga de escritura é
utilizada nas promessas de compra e venda de imóveis não loteados, ora vedada
nos arts. 1.417 e 1.418 do novo Código Civil.
Note-se
que a sentença de procedência da ação de outorga de escritura terá natureza
executiva lato sensu, dispensando
qualquer providência posterior, seja a citação do devedor, seja a expedição de
alvará. Consistirá o provimento jurisdicional apenas em ato equivalente à
escritura que seria outorgada pelo particular, portanto passível de
questionamento pelo oficial do registro nas hipóteses de afronta à Lei no 6.015/73, com suscitação de dúvida. O registro
de sentença em processo de adjudicação compulsória pode ser denegado pelo
oficial do Registro de Imóveis, da mesma forma que uma escritura pública de
compra e venda o poderia.
Em
síntese, a obrigação de fazer consistente em emissão de declaração de vontade,
de que é espécie a de concluir contrato (art.639, CPC), é obrigação fungível. O que verdadeiramente interessa ao credor é o
efeito jurídico decorrente do contrato prometido, pouco lhe importando ter sido
ele produzido mediante participação voluntária do promitente vendedor ou por
sentença em ação de execução específica que a substitua.
Fundamental
é frisar que, apesar da ausência de solenidades – a promessa pode ser formulada
por instrumento particular ou simples recibo, sem a limitação de valores
descrita no art. 108, do CC –, o contrato preliminar deverá conter os
requisitos de validade compatíveis com o do contrato definitivo prometido, já
que a sentença não poderá criar o conteúdo do contrato que deveria ser
voluntariamente concluído; ela apenas substitui a vontade integralmente
aperfeiçoada do vendedor. Exemplificando, se à promessa de compra e venda não
se colacionou a outorga uxória – exceto
no regime da separação de bens -, vedada restará a via da outorga da escritura
definitiva, pois esta necessariamente exigiria o suprimento do outro cônjuge para gerar direito real.
“A despeito da instrumentalização mediante
um simples recibo, as partes celebraram um contrato preliminar, cuja execução
se consumou com a entrega do imóvel ao compromissário-comprador e com o
pagamento do preço por este último, na forma convencionada. Improcedência da
alegação segundo a qual as negociações não passaram de simples tratativas
preliminares” (STJ – REsp. no 145.204 – BA – Rel. Min. Barros Monteiro –
20/10/1998).
Em
contrapartida, a promessa de compra e venda como direito real à aquisição surge quando o instrumento público ou particular
da promessa é objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis (art.
1.417, CC). Nesse instante, o direito
do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual
originária. A oponibilidade absoluta do direito real gera seqüela e torna
ineficazes, em face daquele, as alienações e onerações posteriores ao registro
do contrato preliminar. Esses efeitos decorrem apenas do registro, antes e
independentemente do pagamento do preço.
Claro
no tocante a esta bipartição de direitos é o art. 25 da Lei no 6.766/79, que dispõe sobre parcelamento do
solo para fins urbanos: “São irretratáveis os compromissos de compra e venda,
cessões e promessas de cessões, os que atribuam direito a adjudicação
compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a
terceiros.”
O
registro da promessa de compra e venda gera um direito real à aquisição, em
caráter erga omnes, porém a pretensão
ora descrita só poderá ser exercitada pelo promissário comprador após o
pagamento integral do preço. Isto é, antes do adimplemento integral só há um
direito eventual, que não impede eventual alienação do bem pelo promitente
vendedor a um terceiro, pois ainda guarda consigo a titularidade do bem.
Assim,
quando A se torna promissário
comprador, sem contudo efetuar o registro, a relação obrigacional não impede
que posteriormente o promitente vendedor B
possa alienar o mesmo bem a C.
Frustrado o direito obrigacional de A,
em face de evicção, apenas lhe restará a demanda de perdas e danos em face de B.
Todavia,
sendo o registro da promessa de compra e venda anterior ao ato dispositivo,
consegue-se resguardar o crédito do promissário comprador pelo direito de
seqüela, diante da ineficácia relativa da alienação praticada por B em favor de C, ensejando a possibilidade de A inserir o adquirente C
no pólo passivo da ação de adjudicação ou da outorga de escritura.
A
falta de registro faria com que, mesmo pago o preço, o promissário comprador
não mais pudesse reaver o imóvel de terceiro. De fato, se o promitente vendedor
alienasse o imóvel prometido à venda em detrimento ao direito obrigacional do
promissário comprador, obstaculizar-se-ia o seu direito à execução específica
do contrato, pois nenhuma sentença poderia substituir a vontade do promitente
vendedor se ele já não mais se encontrasse na titularidade do imóvel ao tempo
da quitação da promessa. Restaria ao compromissário o direito a indenização por
perdas e danos resultantes do inadimplemento do contratante em sua obrigação de
fazer.
Se
o registro preventivo da promessa de compra e venda não é capaz de obstar
qualquer ato de disposição por parte do promitente vendedor – não o torna
inalienável absolutamente –, é mais que suficiente para inquinar de má-fé o
terceiro adquirente, sendo prova prévia de fraude e conseqüente ineficácia
relativa do negócio jurídico, ou
inoponibilidade, perante o promissário comprador. Isto é, não se trata de
recusa aos planos de existência e validade da alienação, pois, se por qualquer
motivo a promessa de compra e venda for objeto de resolução, em razão do
inadimplemento do promissário comprador, aquelas alienações posteriores à
promessa de compra e venda produzirão seus normais efeitos entre os
contratantes.
Julgamos
que estas considerações são
suficientes para que não se incorra na imprecisão terminológica de se referir
ao direito real “à aquisição” como sinônimo de direito real “de aquisição”.
Caso adotada esta locução, incidiríamos no equívoco de supor que o simples
registro acarretaria, isoladamente, a aquisição do direito real. Vimos que em
verdade isto não acontece. O registro produz direito real à aquisição, em face
do vendedor e de terceiros, só e quando o promissário comprador cumpre a sua
obrigação de integralizar as prestações.
O
art. 1.418 do Código Civil não andou bem ao dispor que “o promitente comprador,
titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a
quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de
compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver
recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Com
efeito, conforme o visto à exaustão, o registro só é necessário para a proteção
perante terceiros, sendo dispensável a sua formalização para a produção dos
efeitos materiais decorrentes da relação obrigacional entre as partes
originárias. A prevalecer a fórmula sugerida pelo novo Código Civil,
invalida-se a retrocitada Súmula no 239 do Superior Tribunal de Justiça e
reabre-se a bizantina discussão que se pensava finalmente superada. A nosso
viso o equívoco praticado não resultou de um descuido na redação do
dispositivo, sendo a intenção do legislador verdadeiramente atribuir ao
registro a produção de efeitos obrigacionais, sendo suficiente remeter o leitor
ao art. 463, parágrafo único que dispõe acerba da obrigatoriedade do contrato
preliminar ser levado ao registro competente.
O
Código Civil incorre no mesmo equívoco de antigas decisões do Supremo Tribunal
Federal que interpretando literalmente o artigo 22 do Decreto-Lei 58/37
entendiam que somente era possível a adjudicação compulsória se o compromisso
de compra e venda estivesse registrado.[3]
O
art. 1.417 do Código Civil enfatiza que o direito real à aquisição não se
formará quando, não obstante registrada, contiver a promessa de compra e venda
a cláusula de arrependimento. Cuida-se de direito potestativo que confere ao
promissário comprador a opção de resilir unilateralmente (art. 473, CC) o
negócio jurídico, mediante a denúncia notificada a outra parte, impondo-se a
devolução integral das quantias pagas.
Há
de se observar que o direito de arrependimento foi proscrito do compromisso de
compra e venda de lotes rurais e urbanos, sendo de essência a sua
irretratabilidade. Pela Súmula no 166 do STF, “é inadmissível o arrependimento
do compromisso de compra e venda ao regime do Decreto-Lei no 58”. Igual entendimento se extrai da leitura
do art. 25 da Lei no 6.766/79.
Assim,
não há possibilidade de inserção de cláusula de arrependimento, tanto nos
contratos que envolvam lotes rurais (Decreto-Lei no 58/37) quanto nos que pertinem a lotes urbanos
(Lei no 6.766/79). A vedação é de ordem pública, sendo
plenamente justificável pela própria dinâmica dos contratos que envolvem
loteamentos. Se fosse possível a retratação, o compromitente vendedor poderia
livremente praticar a especulação imobiliária com a seguida venda e recompra de
lotes por preços bem superiores aos obtidos nas transações anteriores.
Pela dicção do novo Código Civil, somente para os
imóveis não loteados resta ainda possibilidade de arrependimento, mediante
cláusula expressa no contrato, desde que não pago totalmente o preço. Caso
contrário, entende-se que houve decadência ao exercício do direito potestativo
de arrependimento, uma vez que haveria uma lesão à boa-fé do promissário
comprador que adimpliu suas obrigações e flagrante abuso do direito por parte
do promitente vendedor.
No regime do Código Civil de 2002 a
impossibilidade de arrependimento é colocado como requisito inafastável para a
constituição do direito real. Em verdade o que autoriza a adjudicação não é o
direito real, mas a impossibilidade de arrependimento.[4]
Em
virtude de sua irretratabilidade, entendemos apropriada a adoção da expressão compromisso de compra e venda, no que se
refere aos contratos preliminares de aquisição de lotes urbanos e rurais,
enquanto a promessa de compra e venda
– passível de retratação – concerne aos imóveis não loteados, doravante regidos
pelo Código Civil.
Ora,
se no contrato de compromisso de compra e venda inexiste possibilidade de
exercício de direito de arrependimento, temos um contrato preliminar impróprio.
Isto é, com a prova do pagamento do preço, o compromissário comprador é
dispensado de procurar um segundo acordo de vontades, já que o adimplemento
integral é justificativa suficiente ao alcance do registro do direito de
propriedade, dispensando-se a superfetação de se promover uma escritura
definitiva de compra e venda. Neste sentido, o art. 41, da Lei nº 6.766/79 aduz
que “...o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do
preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido,
valendo para tanto o compromisso de compra e venda definitivamente firmado”.
Nas
hipóteses de compromisso sobre imóveis não-loteados, uma vez recebido o preço
pelo compromitente vendedor, nada de positivo, útil e juridicamente válido
permanece na sua titularidade. Só restou uma parte negativa, isto é, uma
obrigação, a obrigação de outorgar uma escritura.[5]
Finalizando,
advirta-se que a Lei no 9.785/99,
dentre outras providências, criou nova modalidade de desapropriação por
utilidade pública em prol da classe de menor renda, mediante a implantação de
loteamentos e conjuntos habitacionais, denominada desapropriação para implantação de parcelamento popular. Reflexamente, o novo instituto
alterou e acresceu dispositivos à Lei no 6.766/79, permitindo a cessão da posse dos
imóveis objeto de expropriação e, posteriormente, da transferência da
propriedade a particulares, decorrendo o registro definitivo das promessas de
compra e venda de simples apresentação de recibo de quitação, eliminando a
exigência da escritura definitiva ou de eventuais providências judiciais
complementares – adjudicação compulsória ou ação de outorga de escritura (art.
26, § 6o,
Lei 9.785/99). A interpretação do art. 26, § 6º, é no sentido de que qualquer
compromisso de compra e venda se aterá aos seus ditames, não apenas os
loteamentos populares e conjuntos habitacionais.
No
sistema do Código Civil o contrato preliminar próprio será o negócio jurídico
de promessa de compra e venda de imóveis não-loteados, pois o art. 1.418 mantém
a exigência de efetivação de dois contratos sucessivos para se alcançar a
propriedade: a promessa de compra e venda (contrato preliminar) e a compra e
venda (contrato definitivo).
“Segundo
a moderna doutrina, a que se referem José Osório de Azevedo Jr. E Orlando
Gomes, dentre outros, há duas modalidades de contratos preliminares de compra e
venda: o próprio, que representa mera promessa, preparatório de um segundo, e o
impróprio, irrevogável e irretratável, contrato em formação que vale por si
mesmo e dispensa a pactuação de outra obrigação” (STJ, REsp. nº 35.840/SP, 4º
T, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, DJ, de 11.11.1996).
A
nosso viso, o Código Civil não foi feliz ao filiar o contrato de promessa de compra
e venda à modalidade do contrato preliminar. Basta pensar que ao tempo do
adimplemento integral das prestações pelo promissário comprador, a propriedade
que remanesce em poder do vendedor é apenas um resíduo formal do registro, pois
as potencialidades materiais da coisa já se encontram a serviço do comprador.
Duas conseqüências do regime são particularmente ingratas: a) o encarecimento
do preço para a aquisição da propriedade, pois novos custos surgirão da
necessidade de outorga de uma segunda escritura, agora de compra e venda; b) o
próprio desinteresse do comprador em outorgar a escritura definitiva ou mesmo o
seu falecimento ao transcurso do pagamento, o quê implica na necessidade de
ajuizamento de ação de outorga de escritura ou ingresso com pedido de alvará em
inventário, o quê demanda desperdício de tempo e custos, na própria contramão
da diretriz da operabilidade, tão cara a Miguel Reale.
A
legislação especial ressalta o equívoco do art. 1.418 ao insistir na
formalidade da obtenção da escritura definitiva de compra e venda para fins de
posterior registro e transmissão da propriedade. Trata-se de mero formalismo,
inócuo em um país com inúmeras demandas sociais. Perdeu-se bela oportunidade de
se aceitar que o contrato preliminar pudesse ser diretamente levado a registro,
sendo bastante que o interessado comprovasse a quitação do débito.
[1] Sílvio
de Salvo Venosa. Direitos Reais, p. 576. Atlas. 2003.
[2] Eduardo
Kramer. Algumas anotações sobre direitos reais no novo Código Civil, p. 210. In
O novo código civil e a constituição. Livraria do Advogado. 2002.
[3] Marco
Aurélio Bezerra de Melo. Direito das Coisas, p. 278. Lúmen Juris. 2002.
[4] Marco
Aurélio Viana. Comentários ao novo código civil. Direitos reais, p. 694.
Editora Forense, 2003.
[5] José
Osório de Azevedo Júnior. O Compromisso e a compra e venda, p. 455. In O novo
código civil. Estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale. LTR. 2002.
Autor: Nelson Rosenvald
Procurador de Justiça - MG e Professor de Direito Civil
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