Deputado Estadual Edmir Chedid
As empresas incorporadoras com atuação no
Estado de São Paulo terão de eliminar cláusulas em contratos que
autorizam a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel por 180
dias segundo o Projeto de Lei 143/2013 proposto pelo deputado estadual
Edmir Chedid (DEM), 2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo (Alesp). O Projeto de Lei aguarda pelo parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação (CCJR) do Poder Legislativo para ser
enviado para a análise e votação dos parlamentares.
Edmir Chedid afirmou que a prorrogação automática do prazo de entrega dos imóveis tem sido prática recorrente entre as incorporadoras com atuação no Estado. "Tornou-se prática comum entre as empresas adiar a entrega das chaves para os consumidores por 180 dias ou mais. Infelizmente, muitas alegam estar agindo dentro da Lei ou conforme previa o contrato firmado no ato da venda, lesando o consumidor que, na maioria das vezes, aguarda pela conquista do primeiro imóvel da família", complementou.
O parlamentar declarou ainda que a prática observada em nível estadual é abusiva, visto que os contratos deveriam seguir as regras determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. "Não podemos questionar a desvantagem que existe para o consumidor diante da incorporadora na celebração do contrato de compra do imóvel. Com raras exceções, as empresas que articulam os negócios imobiliários afrontam os princípios insertos do Código, especialmente por criar ônus desproporcional ao consumidor", argumentou Edmir Chedid.
As incorporadoras que descumprirem a Lei, sem prejuízo às demais penalidades previstas na legislação do país, estarão sujeitas ao pagamento de multa de 1 mil UFESPs (R$ 19.370,00; o valor dobra em caso de reincidência). Além disso, a partir da segunda multa, o Poder Executivo poderá suspender a inscrição estadual da empresa. "Importante destacar que a multa será aplicada por unidade habitacional, ou seja, quanto maior o empreendimento em atraso, maior será a multa aplicada pelo Governo do Estado", concluiu o parlamentar.
O Projeto de Lei 143/2013 também prevê uma compensação financeira mensal de 1% do valor do contrato em caso de atraso. Se o imóvel foi adquirido por R$ 100 mil, caberá à incorporadora pagar R$ 1 mil ao consumidor. Assim como a multa, o valor da indenização dobra em caso de reincidência.
Edmir Chedid afirmou que a prorrogação automática do prazo de entrega dos imóveis tem sido prática recorrente entre as incorporadoras com atuação no Estado. "Tornou-se prática comum entre as empresas adiar a entrega das chaves para os consumidores por 180 dias ou mais. Infelizmente, muitas alegam estar agindo dentro da Lei ou conforme previa o contrato firmado no ato da venda, lesando o consumidor que, na maioria das vezes, aguarda pela conquista do primeiro imóvel da família", complementou.
O parlamentar declarou ainda que a prática observada em nível estadual é abusiva, visto que os contratos deveriam seguir as regras determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. "Não podemos questionar a desvantagem que existe para o consumidor diante da incorporadora na celebração do contrato de compra do imóvel. Com raras exceções, as empresas que articulam os negócios imobiliários afrontam os princípios insertos do Código, especialmente por criar ônus desproporcional ao consumidor", argumentou Edmir Chedid.
As incorporadoras que descumprirem a Lei, sem prejuízo às demais penalidades previstas na legislação do país, estarão sujeitas ao pagamento de multa de 1 mil UFESPs (R$ 19.370,00; o valor dobra em caso de reincidência). Além disso, a partir da segunda multa, o Poder Executivo poderá suspender a inscrição estadual da empresa. "Importante destacar que a multa será aplicada por unidade habitacional, ou seja, quanto maior o empreendimento em atraso, maior será a multa aplicada pelo Governo do Estado", concluiu o parlamentar.
O Projeto de Lei 143/2013 também prevê uma compensação financeira mensal de 1% do valor do contrato em caso de atraso. Se o imóvel foi adquirido por R$ 100 mil, caberá à incorporadora pagar R$ 1 mil ao consumidor. Assim como a multa, o valor da indenização dobra em caso de reincidência.
Fonte: Anselmo Dequero / MTB 29.034 SP assessoriadeimprensa@edmirchedid.com.br
11.7774 9976 ID 89*102307
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