Para o
lançamento e oferta ao público de empreendimento imobiliário, o art. 32 da Lei
4.591/1964 dispõe que a empresa incorporadora só poderá negociar as unidades
autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os
documentos e plantas que integram o memorial de incorporação.
De acordo com
Melhim Chalhub, o memorial de incorporação é o "ato jurídico básico da
incorporação imobiliária", compreendendo um "dossiê que contém todas as
informações e todos os documentos que descrevem e caracterizam o empreendimento
planejado, tais como o título de propriedade do terreno, cópia do projeto
aprovado pelas autoridades, o orçamento da obra e a especificação dos
materiais, entre outros" (Incorporação Imobiliária, Renovar, 2005, p. 37/38).
O
memorial de incorporação é o instrumento que assegura a regularidade jurídica
do empreendimento, conferindo maior segurança para as pessoas interessadas em
adquirir um imóvel. Uma vez promovido o registro no cartório de imóveis, o
memorial de incorporação tem prazo de validade de 180 dias. Se, durante o prazo
de validade, a incorporação for concretizada, o registro do memorial passa a
valer por tempo indeterminado, até a conclusão da obra.
Considera-se
concretizada a incorporação quando for levado a registro no cartório de imóveis
qualquer contrato de alienação de alguma unidade imobiliária do empreendimento,
ou a constituição de uma garantia hipotecária ou de patrimônio de afetação.
Todavia, como salientado por Mário Pazutti Mezzari, mesmo não havendo qualquer
registro relativo à incorporação dentro desse prazo de 180 dias, o Oficial do
cartório de imóveis não pode, por iniciativa própria, declarar inválida a
incorporação, a qual depende de provocação de terceiro (Condomínio e
Incorporação no Registro de Imóveis, Norton, 2002, p. 228).
Somente admite-se
como prova da concretização da incorporação o registro de um título que tenha
acesso à matrícula imobiliária respectiva, dentre aqueles referidos no art.
167, inciso I, da Lei 6.015/1973. O simples fato do empreendimento haver sido
lançado ao público, com ampla campanha publicitária, não é suficiente para
demonstrar, juridicamente, a efetivação da incorporação. Todavia, vencido o
prazo de validade do memorial de incorporação, o registro deverá ser renovado.
De acordo com o artigo 33 da Lei 4.591/1964, para a revalidação do registro é
necessária, apenas, a atualização da documentação que estiver vencida, ou seja,
que tenha prazo de validade. Não é necessário apresentar toda a documentação
referida no artigo 32 da citada lei, que já se encontra arquivada no mesmo
cartório de imóveis, mas apenas as certidões negativas de tributos, protestos e
ações ajuizadas, as procurações e atestado de idoneidade financeira com prazo
de vigência. Ocorrendo, todavia, modificação no projeto, o memorial de
incorporação deve ser renovado com a apresentação de toda a documentação
exigida pelo art. 32.
Fonte: Colegio Registral do RS
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