Há uso inadequado do instituto da dação em pagamento no meio notarial e
de registros, na formação de diversos contratos imobiliários, em
especial nas hipóteses que envolvem a entrega de terreno, pelo
proprietário, para receber do incorporador, em troca, área construída no
local.
Alguns tabeliães têm formalizado tais acordos por meio de escritura pública de compra e venda com promessa da dação em pagamento, a ser cumprida na conclusão do empreendimento, quando compra e venda não pode ser, e sendo troca, o instituto que melhor reflete o negócio entabulado pelos contratantes é a permuta.
Não pode ser compra e venda porque esta exige pagamento em dinheiro, conforme dispõe o Código Civil brasileiro, art. 481: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Também não pode ser dação em pagamento porque esta pressupõe sempre um contrato não cumprido. Outra não é a interpretação lógica do art. 356 do código, quando estabelece que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Portanto, a dação em pagamento, ou datio in solutum, é modalidade extintiva de obrigação, não sendo admissível na formação do contrato, mas apenas e tão somente na sua conclusão, quando o devedor for inadimplente com relação à dívida assumida, e para cumprir a prestação oferece ao credor outra coisa, móvel ou imóvel, ficando ao critério deste aceitar ou não a oferta (art. 313), podendo recusá-la, ainda que mais valioso o bem oferecido, e exigir o pagamento pela forma originalmente ajustada.
Aliás, tanto se dá razão ao exposto que a forma dos negócios vem disciplinada no título que trata das várias espécies de contrato, no Código Civil, a partir do art. 481, e a dação em pagamento se encontra no título que cuida do adimplemento e extinção das obrigações. Assim, sequer se pode chamar a dação em pagamento de contrato inominado.
Não sendo compra e venda, por não haver pagamento em dinheiro, e nem dação em pagamento - ainda que se possa aplicar a ela os princípios da compra e venda, e muito menos doação, por não ser gratuito, sem dúvida que o negócio entabulado é de permuta, pois como dizem os próprios contratantes, na linguagem coloquial, o proprietário “dá em troca” o terreno. E a troca, ou permuta, se dá pela entrega de bem atual por bem futuro, e sendo certo ainda que à troca, ou permuta, aplicam-se as regras da compra e venda (art. 533), então é certo também que “pode ter por objeto coisa atual ou futura” (art. 483). Concluída a obra, será necessária nova escritura, podendo ser nominada como “escritura de contraprestação de permuta”.
Aos contratantes, experts nos negócios, mas leigos quanto aos aspectos técnicos do direito contratual, não interessa o meio pelo qual seja formalizado o acordo. Aos tabeliães, porém, como profissionais do direito responsáveis pela organização técnica e admnistrativa dos serviços, objetivando segurança, validade e eficácia dos negócios jurídicos, incumbe a correta prática dos atos que lhe são confiados.
Alguns tabeliães têm formalizado tais acordos por meio de escritura pública de compra e venda com promessa da dação em pagamento, a ser cumprida na conclusão do empreendimento, quando compra e venda não pode ser, e sendo troca, o instituto que melhor reflete o negócio entabulado pelos contratantes é a permuta.
Não pode ser compra e venda porque esta exige pagamento em dinheiro, conforme dispõe o Código Civil brasileiro, art. 481: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Também não pode ser dação em pagamento porque esta pressupõe sempre um contrato não cumprido. Outra não é a interpretação lógica do art. 356 do código, quando estabelece que “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Portanto, a dação em pagamento, ou datio in solutum, é modalidade extintiva de obrigação, não sendo admissível na formação do contrato, mas apenas e tão somente na sua conclusão, quando o devedor for inadimplente com relação à dívida assumida, e para cumprir a prestação oferece ao credor outra coisa, móvel ou imóvel, ficando ao critério deste aceitar ou não a oferta (art. 313), podendo recusá-la, ainda que mais valioso o bem oferecido, e exigir o pagamento pela forma originalmente ajustada.
Aliás, tanto se dá razão ao exposto que a forma dos negócios vem disciplinada no título que trata das várias espécies de contrato, no Código Civil, a partir do art. 481, e a dação em pagamento se encontra no título que cuida do adimplemento e extinção das obrigações. Assim, sequer se pode chamar a dação em pagamento de contrato inominado.
Não sendo compra e venda, por não haver pagamento em dinheiro, e nem dação em pagamento - ainda que se possa aplicar a ela os princípios da compra e venda, e muito menos doação, por não ser gratuito, sem dúvida que o negócio entabulado é de permuta, pois como dizem os próprios contratantes, na linguagem coloquial, o proprietário “dá em troca” o terreno. E a troca, ou permuta, se dá pela entrega de bem atual por bem futuro, e sendo certo ainda que à troca, ou permuta, aplicam-se as regras da compra e venda (art. 533), então é certo também que “pode ter por objeto coisa atual ou futura” (art. 483). Concluída a obra, será necessária nova escritura, podendo ser nominada como “escritura de contraprestação de permuta”.
Aos contratantes, experts nos negócios, mas leigos quanto aos aspectos técnicos do direito contratual, não interessa o meio pelo qual seja formalizado o acordo. Aos tabeliães, porém, como profissionais do direito responsáveis pela organização técnica e admnistrativa dos serviços, objetivando segurança, validade e eficácia dos negócios jurídicos, incumbe a correta prática dos atos que lhe são confiados.
Autor: José Hildor Leal
Fonte: Colégio Notarial do Brasil
Nota do Editor:
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