quarta-feira, 15 de maio de 2013

CONSIDERAÇÕES DO CREA-MG SOBRE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS FEITA POR CORRETORES


Colhidos de surpresa, pela decisão do STJ na qual foi reconhecida  a prerrogativa de corretores de imóveis para realizar avaliações, os Engenheiros das modalidades Civil e Agronomia filiados ao CREA/MG entendem que algumas considerações devem ser levadas àqueles que habitualmente demandam por estes serviços. E, as autoridades judiciárias que rotineiramente julgam suas Ações nas quais envolvem consideráveis patrimônios imobiliários de terceiros, certamente necessitam de laudos técnicos confiáveis e sobretudo produzidos por profissionais habilitados e necessariamente capacitados para atender às legislações vigentes. Dentro deste contexto, entendemos que o Código de Defesa do Consumidor criado pela Lei 8.078/90, em consonância com os constantes avanços pelo qual a sociedade busca sua evolução em todas áreas do conhecimento, aquela Lei que se traduz em considerável avanço, reconhece como Prática Abusiva, “colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – COMMETRO”. Referida Norma emanada da A.B.N.T. cujo registro se apresenta com o número 14.653, estabelece rígidos conhecimentos na área imobiliária, para o seu correto cumprimento. Não entendemos como um profissional de nível médio estaria apto a dar cumprimento àquela Norma. É por esta razão, e sobretudo para não atropelar preceitos legais estabelecidos no C.P.C. que o CONFEA permite somente aos profissionais de nível superior, desenvolver atividades voltadas a Estudos, Projetos, Análises, Avaliações, Vistorias, Perícias, Pareceres e Divulgação Técnica. É também por esta mesma razão que o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE promove rotineiramente cursos de reciclagens, cursos de pós graduação, encontros, congressos e outros meios voltados a avaliações de bens.

A celeridade na resolução de conflitos, passa necessariamente pela apresentação de laudos confiáveis e em estrito cumprimento às normas que regem o assunto, pois dessa forma reduz-se a possibilidade de contestações e por conseqüência o tempo necessário para seu deslinde final. Também, a apresentação de laudos de avaliação e/ou perícia confiáveis, proporciona aos magistrados a segurança e a estabilidade em suas decisões.

Por todas estas e várias outras razões, existem fartamente manifestações de várias autoridades judiciárias declarando nula as avaliações de imóveis apresentadas por profissionais de nível médio, notadamente pelos Corretores de Imóveis.

Ainda há de se considerar que o tema “Avaliação de Imóveis” é amplo e não  resume apenas em avaliação de terrenos, casas, ou apartamentos. Alem destas, existem consideráveis demandas para avaliação de outros bens imóveis, como glebas urbanizáveis cujo laudo deve ser produzido a partir de projeto de loteamento, para o qual somente Engenheiros Civis ou Arquitetos estão capacitados. É portanto temerário, confiar a um profissional de nível médio essa responsabilidade. Mais temerário ainda é entregar a Corretores de Imóveis, a responsabilidade de avaliar um imóvel rural, que para tal exige bons conhecimentos de classificação de solos pelas suas classes de capacidade de usos, sólidos conhecimentos das mais diversas culturas, instalações, melhoramentos, e edificações para abrigar todo aparato encontrado em um imóvel dessa natureza. Essa responsabilidade deve incontestavelmente ser atribuída a engenheiros que militam na área das ciências agrárias, sendo portanto impossível a um Corretor de Imóvel se prestar a essa atividade.

É por estas razões que a Lei 5.630/78 concede aos Corretores de Imóveis, tão somente a prerrogativa de opinar sobre comercialização imobiliária, enquanto que a Lei 5.194 promulgada em 1.966 concede atribuições aos engenheiros para desenvolver atividades voltadas a  Estudos, Projetos, Análises, Avaliações, Vistorias, Perícias, Pareceres e Divulgação Técnica.

Fonte: Rede Agronomia (Postado em maio de 2013)

Nota do Editor:
Como disse o Marquês de Maricá: Na admissão de uma opinião ou doutrina, os homens consultam primeiramente o seu interesse e depois, a razão e a justiça, se lhes sobeja tempo.

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