Colhidos de surpresa, pela decisão do STJ na qual foi reconhecida a prerrogativa de corretores de imóveis para realizar avaliações, os Engenheiros das modalidades
Civil e Agronomia filiados ao CREA/MG entendem que algumas considerações
devem ser levadas àqueles que habitualmente demandam por estes
serviços. E, as autoridades judiciárias que rotineiramente julgam suas
Ações nas quais envolvem consideráveis patrimônios imobiliários de
terceiros, certamente necessitam de laudos técnicos confiáveis e
sobretudo produzidos por profissionais habilitados e necessariamente
capacitados para atender às legislações vigentes. Dentro deste contexto,
entendemos que o Código de Defesa do Consumidor criado pela Lei
8.078/90, em consonância com os constantes avanços pelo qual a sociedade
busca sua evolução em todas áreas do conhecimento, aquela Lei que se
traduz em considerável avanço, reconhece como Prática Abusiva, “colocar
no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – COMMETRO”. Referida Norma emanada
da A.B.N.T. cujo registro se apresenta com o número 14.653, estabelece
rígidos conhecimentos na área imobiliária, para o seu correto
cumprimento. Não entendemos como um profissional de nível médio estaria
apto a dar cumprimento àquela Norma. É por esta razão, e sobretudo para
não atropelar preceitos legais estabelecidos no C.P.C. que o CONFEA
permite somente aos profissionais de nível superior, desenvolver
atividades voltadas a Estudos, Projetos, Análises, Avaliações,
Vistorias, Perícias, Pareceres e Divulgação Técnica. É também por esta
mesma razão que o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia – IBAPE promove rotineiramente cursos de reciclagens, cursos
de pós graduação, encontros, congressos e outros meios voltados a
avaliações de bens.
A celeridade na resolução de conflitos, passa necessariamente pela
apresentação de laudos confiáveis e em estrito cumprimento às normas que
regem o assunto, pois dessa forma reduz-se a possibilidade de
contestações e por conseqüência o tempo necessário para seu deslinde
final. Também, a apresentação de laudos de avaliação e/ou perícia
confiáveis, proporciona aos magistrados a segurança e a estabilidade em
suas decisões.
Por todas estas e várias outras razões, existem fartamente
manifestações de várias autoridades judiciárias declarando nula as
avaliações de imóveis apresentadas por profissionais de nível médio,
notadamente pelos Corretores de Imóveis.
Ainda há de se considerar que o tema “Avaliação de Imóveis” é amplo e
não resume apenas em avaliação de terrenos, casas, ou apartamentos.
Alem destas, existem consideráveis demandas para avaliação de outros
bens imóveis, como glebas urbanizáveis cujo laudo deve ser produzido a
partir de projeto de loteamento, para o qual somente Engenheiros Civis
ou Arquitetos estão capacitados. É portanto temerário, confiar a um
profissional de nível médio essa responsabilidade. Mais temerário ainda é
entregar a Corretores de Imóveis, a responsabilidade de avaliar um
imóvel rural, que para tal exige bons conhecimentos de classificação de
solos pelas suas classes de capacidade de usos, sólidos conhecimentos
das mais diversas culturas, instalações, melhoramentos, e edificações
para abrigar todo aparato encontrado em um imóvel dessa natureza. Essa
responsabilidade deve incontestavelmente ser atribuída a engenheiros que
militam na área das ciências agrárias, sendo portanto impossível a um
Corretor de Imóvel se prestar a essa atividade.
É por estas razões que a Lei 5.630/78 concede aos Corretores de
Imóveis, tão somente a prerrogativa de opinar sobre comercialização
imobiliária, enquanto que a Lei 5.194 promulgada em 1.966 concede
atribuições aos engenheiros para desenvolver atividades voltadas a
Estudos, Projetos, Análises, Avaliações, Vistorias, Perícias, Pareceres e
Divulgação Técnica.
Fonte: Rede Agronomia (Postado em maio de 2013)
Nota do Editor:
Como disse o Marquês de Maricá: Na admissão de uma opinião ou doutrina, os homens consultam primeiramente o seu interesse e depois, a razão e a justiça, se lhes sobeja tempo.
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