Os Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SILVA LEMOS - Relator, TEÓFILO CAETANO - Vogal, LEILA ARLANCH - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, foram unânimes em reconhecer avaliação revisional de aluguel feita por Corretor de Imóveis. Destaque para a Ementa de Citação transcrita abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALUGUEL. PERÍCIA TÉCNICA. CORRETOR DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. VALOR LOCAÇÃO DEFASADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. NÃO MERECE AMPARO A ALEGAÇÃO DE QUE OS ÚNICOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA AVALIAR IMÓVEIS SÃO OS ENGENHEIROS E ARQUITETOS. A DETERMINAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL DE UM IMÓVEL DEPENDE PRINCIPALMENTE DO CONHECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL E DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM, REVELANDO-SE MAIS APTO, NESSE ASPECTO, O CORRETOR, QUE ATUA DIARIAMENTE NO MERCADO IMOBILIÁRIO, QUE OS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA E DA ARQUITETURA.
2. DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA, OCORREU A PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO AO DIREITO DE IMPUGNAR O LAUDO.
3. NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE QUE O REAJUSTE DO ALUGUEL IMPLICARIA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA.
4. A PROVA PERICIAL COMPROVOU A DEFASAGEM DO VALOR DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO MERCADO IMOBILIÁRIO ATUAL.
5. AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL OBJETIVAM ATENDER OS INTERESSES DA PRÓPRIA APELANTE (LOCATÁRIA), ADAPTANDO O IMÓVEL PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, NÃO TENDO O CONDÃO DE IMPEDIR REAJUSTE NO ALUGUEL, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(114906420118070001 DF 0011490-64.2011.807.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 07/03/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/03/2012, DJ-e Pág. 199)
Cita ainda o Relator, o julgado abaixo:
A avaliação de um imóvel para venda judicial requer, precipuamente, conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, o que qualifica para exercitá-la o profissional que atua como corretor de imóveis, não havendo exigência legal de nomeação exclusiva de profissionais inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA. (Acórdão n. 314915, 20080020064013AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 16/07/2008, DJ 28/07/2008 p. 17) (grifo nosso)
Clique no link abaixo para acessar a apelação cível na íntegra:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21383193/apelacao-ci-vel-apl-114906420118070001-df-0011490-6420118070001-tjdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário