sexta-feira, 13 de abril de 2012

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº. 25 de 2010 DE AUTORIA DO SENADOR ANTONIO CARLOS JÚNIOR ALTERA A LEI DO INQUILINATO

Senador Antonio Carlos Júnior - DEM-BA, autor do PLS - 25/2010

EXPLICAÇÃO DA EMENTA:

Altera a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) para permitir que o locador transfira para o nome do locatário o contrato de prestação dos serviços de telefonia, energia, gás, água e esgoto referentes ao imóvel; exclui do tipo penal previsto no art. 44, inciso III, da referida lei, a conduta do proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário que não iniciar a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega, se o imóvel houver sido retomado para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; estabelece que a locação, quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, podendo o locador denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de sessenta dias para desocupação (Grifo nosso); determina que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação; exclui o requisito de instrução da petição inicial com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado nas ações de despejo fundadas na hipótese, acima mencionada, de retomada do imóvel para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público; torna inaplicável às ações de retomada do imóvel, que tiverem como fundamento a já referida demolição e edificação licenciada ou a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, ou ainda uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio, o procedimento previsto no art. 61 que determina que se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo; fixa prazo de vigência da lei em noventa dias após a data de sua publicação; revoga expressamente o inciso II do art. 44, inciso II do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

Clique no link abaixo para conhecer o PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 25 de 2010 na íntegra:
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/73028.pdf

Assunto: Jurídico - Direito civil e processual civil
Data de apresentação: 11/02/2010

Situação atual:


Local: 30/05/2011 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Recebido o Relatório do Senador Gim Argello, com voto pela rejeição do Projeto.

Clique no link abaixo para ler o voto de rejeição na íntegra:
http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/91218.pdf

Matéria pronta para a Pauta na Comissão

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