terça-feira, 17 de abril de 2012

NOVA RESOLUÇÃO COFECI CRIA A FIGURA DO TRAINEE

Com o objetivo de melhor disciplinar e controlar as atividades desenvolvidas por estudantes estagiários, tramita no COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis uma proposta de Resolução que torna obrigatório o Termo de Compromisso de Estágio, institui e exige frequência com grau de aproveitamento satisfatório em curso básico de operações imobiliárias e postura profissional ministrado pelo Conselho Regional da região, ou sob supervisão deste, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, aumenta para 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade da pessoa física, a taxa a ser paga pelo concedente do estágio e declara extinto o registro de estágio nos termos da Resolução COFECI nº 1.127/2009. Chamo a atenção também para os artigos 5º. e 6º. que tornam obrigatórios o cadastramento de lançamentos imobiliários e respectivas incorporações no Conselho Regional e a observância à tabela de honorários mínimos estabelecida pelo Sindicato da classe e homologada pelo Regional, respectivamente.

Leiam com atenção o Projeto de Resolução na sua íntegra e entendam as mudanças que poderão advir desta nova Resolução que revoga a Resolução COFECI nº 1.127, de 25 de março de 2009:

RESOLUÇÃO COFECI Nº _____/2012

Admite o registro de TRAINEE e torna obrigatório o cadastramento de lançamentos imobiliários e respectivas incorporações no Regional e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar e controlar as atividades desenvolvidas por estudantes estagiários de cursos de Técnico em transações Imobiliárias ou superior de Tecnólogo em Gestão de Negócios Imobiliários que, freqüentemente, são interpretados como Corretores de Imóveis, podendo causar prejuízos à imagem destes profissionais e ao próprio mercado;

CONSIDERANDO que o exercício de estágios supervisionados já é objeto de controle da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de se exercer melhor fiscalização sobre o trabalho de comercialização de lançamentos imobiliários, a fim de oferecer maior segurança técnico-jurídica à sociedade na aquisição desses bens;

CONSIDERANDO que a dignidade do corretor de imóveis e de sua clientela não pode ser aviltada no exercício da atividade profissional por condições inadequadas de trabalho;

CONSIDERANDO que é obrigação do Corretor de Imóveis, pessoa natural ou jurídica, respeitar a tabela mínima de honorários homologada por seu respectivo Regional (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).

R E S O L V E:

Art. 1º - TRAINEE é a denominação que se dá ao aprendiz de corretor de imóveis, entendido este como o estudante (educando) de Curso de Técnico em Transações Imobiliárias em nível pós-médio ou de Curso de Tecnólogo em Gestão de Negócios Imobiliários em nível de 3º grau, em instituição de ensino legalmente autorizada, que atenda às seguintes condições:

a) freqüência regular no curso há, no mínimo, 60 (sessenta) dias, comprovada mediante declaração, sob responsabilidade, da instituição de ensino em que esteja matriculado;

b) seja estudante estagiário e haja firmado Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, nos termos da Lei nº 11.788/2008;

c) haja frequentado, com grau de aproveitamento satisfatório, curso básico de operações imobiliárias e postura profissional ministrado pelo Conselho Regional da região, ou sob supervisão deste, com carga horária mínima de 8 (oito) horas.

Art. 2º - Os Conselhos Regionais ficam autorizados a admitir o registro de TRAINEE, pelo prazo de 6 (seis) meses, mediante pagamento de taxa em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade da pessoa física, paga pelo concedente do estágio.

§ 1º – Os TRAINEE’s registrados receberão numeração própria, que não se deve confundir com a dos Corretores de Imóveis, em ordem seqüencial a partir de 0001, identificada com a letra “T” logo após o número, a qual não poderá ser reaproveitada após o encerramento do registro.

§ 2º – O registro fica condicionado à realização do curso de que trata o caput deste artigo na mesma região de jurisdição do Regional e poderá ser renovado semestralmente até a conclusão do curso ou recebimento do respectivo diploma, mediante pagamento de nova taxa.

§ 3º – Depois da conclusão do curso, o TRAINEE poderá permanecer registrado nessa condição até o recebimento do diploma necessário à sua inscrição como Corretor de Imóveis, por período máximo de 6 (seis) meses, renovável a critério do Regional.

§ 4º – O registro de TRAINEE será automaticamente cancelado em caso de desistência do curso ou do estágio, mediante comunicação obrigatória ao Regional pelo concedente do estágio, não cabendo direito a restituição de qualquer taxa paga.

Art. 2º – Será permitido ao TRAINEE fazer atendimento ao público em escritórios imobiliários ou plantões de vendas, desde que assistido por Corretor de Imóveis legal e regularmente habilitado, na proporção de um Corretor para cada três TRAINE’s.

§ 1º – No atendimento ao público, o TRAINEE fica obrigado à utilização de crachá com a impressão em destaque da palavra TRAINEE, conforme modelo anexo a esta Resolução.

§ 2º – O TRAINEE poderá utilizar-se de cartão de visitas, mas nele terá de constar sua condição de TRAINEE, em destaque, sendo-lhe proibido apresentar-se, oralmente ou por escrito, como Corretor de imóveis.

§ 3º – O TRAINEE não pode anunciar em seu próprio nome nem agir como se Corretor de Imóveis fosse.

Art. 3º - O curso básico de que trata o art. 1º, alínea “c” será ministrado pelo Regional, ou sob supervisão deste, sem custo para o TRAINEE ou para o concedente do estágio, inclusive do material didático necessário, em no máximo 30 (trinta) dias depois deferido o registro de TRAINEE.

Art. 4º - Fica extinto o registro de estágio nos termos da Resolução COFECI nº 1.127/2009.

Parágrafo Único - Estagiário registrado na data de publicação desta Resolução que não tenha concluído o curso ou recebido o correspondente diploma, para continuar seu aprendizado prático terá de registrar-se como TRAINEE ao final do período de estágio em curso.

Art. 5º - Cópia dos contratos de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, assim como dos respectivos atos constitutivos da incorporação, deverão ser arquivados no Regional antes da data de início das operações de venda ou de cadastramento de interessados.

Art. 6º - Nos contratos a que se refere o artigo 5º os profissionais e empresas inscritos no Regional terão de obedecer à tabela de honorários mínimos estabelecida pelo Sindicato da classe e homologada pelo Regional.

Parágrafo Único - Dos honorários a que se refere este artigo não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação ou qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for.

Art. 7º - É vedado aos inscritos no Regional cobrarem de seus clientes qualquer taxa a título de assessoria jurídica ou outra, assim como devem denunciar ao Regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador e/ou construtor.

Art. 8º - Os plantões de vendas instalados junto a empreendimentos, ainda que em construção, deverão oferecer condições mínimas de utilização, de modo a preservar a dignidade humana de seus usuários, tais como aeração, instalações sanitárias adequadas, mobiliário e equipamentos que garantam segurança, higiene e conforto.

Art. 9º - Aos inscritos no Regional é vedado realizar trabalho de panfletagem.

Art. 10 - O descumprimento de qualquer dos ordenamentos desta Resolução implicará cometimento de falta grave, conforme estabelece a Resolução-Cofeci nº 315/1991, sem prejuízo das demais cominações legais, especialmente as contidas na Lei 6.530 de 12 de maio de 1978.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFECI nº 1.127, de 25 de março de 2009.

Brasília, DF, __ de _________ de 2012.

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