Presente em praticamente todos os contratos de venda e compra de imóveis na planta, a cláusula de prorrogação ou cláusula de tolerância, geralmente é questionada pelos consumidores. É que muitos não sabem que, além do prazo contratual, a construtora tem, por contrato, um prazo adicional de 180 dias para entregar a obra. Sendo assim, a entrega do imóvel que ocorrer após o prazo estipulado em contrato, porém, dentro do período da cláusula de carência, tem sido considerada por alguns juízes como correta, ou seja, não fica evidenciado o atraso na obra. Mas, se a entrega for feita após os 180 dias previstos na cláusula de tolerância, configura-se, então, o atraso na obra, o que possibilita o comprador de rescindir o contrato por culpa da construtora.
De acordo com o especialista em direito imobiliário Mateus Oliveira, há inúmeras decisões dos tribunais que consideram legal o prazo de tolerância de 180 dias, independente de apresentação das razões do atraso, desde que esteja previsto em contrato de forma clara.
— Isto se deve ao fato de que a construção de um empreendimento é atividade complexa que envolve diversos atores, especialmente o governo na fase de vistorias e liberação da Carta de Habite-se. Por tais motivos, durante esse prazo de 180 dias, não há razão para que haja o pagamento de multa por atraso — diz o advogado.
Oliveira ressalta que os tribunais entendem que, caso comprovada a ocorrência de alguns eventos, sem a culpa direta da construtora, a prorrogação seria sim possível, sem o pagamento de multa. Greves gerais, chuvas acima da média que impactam em fases específicas da obra, embargo da obra por motivos alheios à construtora, mudanças na política econômica, paralisação dos meios de transportes e atrasos nas vistorias de alvarás sob responsabilidade de órgãos públicos são alguns exemplos de situações que validariam o prazo extra de 180 dias. Porém, ressalta, tais situações precisam ser comprovadas caso a caso.
Segundo o advogado, há maiores discussões sobre a possibilidade ou não de prorrogação do prazo de entrega para período superior aos 180 dias. Inclusive um pacto proposto pela Secretaria Nacional do Consumidor segue nessa linha, mas com pagamento de multa de 0,25% dos valores pagos durante os 180 dias, questão que as empresas do mercado imobiliário não concordam.
— A grande questão é que as empresas precisam apresentar para os clientes prazos de entrega mais alongados que já prevejam obstáculos que fatalmente surgirão. E os clientes, por sua vez, precisam ser mais cautelosos e entender que o prazo de entrega pode ser acrescido dos 180 dias e que ainda assim outros eventos que causam a prorrogação desse prazo podem acontecer.
Para o especialista em direito imobiliário, uma das maiores dificuldades na entrega do imóvel está no momento da obtenção da Carta de Habite-se.
— Em todo o país, vem sendo questionada a regularidade das aprovações de projetos, razão pela qual o governo vem se recusando a expedir a Carta de Habite-se caso a incorporadora não consiga provar que o projeto foi efetivamente aprovado corretamente. Esta situação tem gerado discussões infindáveis e desconsidera, em boa parte dos casos, os princípios da segurança jurídica, da vedação de interpretação diversa retroativa da lei e da presunção de legalidade dos atos administrativos — esclarece o advogado.
Fonte: O Globo
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