A PROTESTE Associação de Consumidores enviou, hoje (11), ofício ao Ministério Público do Consumidor (MPCON), pedindo que atue para evitar prejuízos aos compradores de imóveis com o pacto assinado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e outras entidades, com o setor de incorporação imobiliária.
Caso o pacto seja aplicado, ficará mais difícil a situação dos consumidores que compraram imóveis na planta e tentam se desfazer dos contratos, no chamado distrato. A Associação Nacional do Ministério Púbico do Consumidor (MPCON) rejeitou adesão ao acordo, pelos prejuízos aos consumidores. A entidade é constituída por membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e de membros do Ministério Público Federal, com atuação em todo o Brasil na defesa do consumidor.
A Associação avalia que há desrespeito à jurisprudência dos tribunais e, também, há pontos do pacto que vão de encontro ao que foi anteriormente negociado pela MPCON com uma construtora que atua no mercado brasileiro, quando, além de outras medidas negociadas pela entidade em favor dos consumidores, a cobrança da comissão de corretagem foi abolida.
Nos novos contratos, conforme o previsto no acordo, haverá previsão de multa fixa de até 10% sobre o preço do imóvel, além de perda integral do sinal e de até 20% dos demais valores pagos pelo comprador. E a incorporadora terá seis meses para devolver os valores a serem ressarcidos, a não ser que a revenda da unidade ocorra antes disso.
Pretendem preestabelecer os custos no caso de cobrança extrajudicial e judicial, em 10% e 20%, respectivamente, sobre o valor total do débito. Isso caracteriza-se uma situação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, assim como tira a opção de reembolso da quantia paga ao consumidor (art. 51, II e IV, do CDC).
O acordo foi assinado no Tribunal de Justiça do Rio em 27 de abril e a Senacon, do Ministério da Justiça, representou os consumidores. Assinaram também a Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário, Associação Brasileira das Incorporadoras, Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário, Câmara Brasileira da Indústria da Construção, OAB Seccional do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça do Rio e a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda; regulamentando a cobrança de multa em caso de cancelamentos de vendas. Até agora o entendimento era que o consumidor, de acordo com o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, não poderia perder tudo o que pagou.
A orientação da PROTESTE no caso de inadimplência ou na impossibilidade de continuar honrando com pagamento das parcelas do imóvel é procurar a empresa, expor a situação e tentar uma solução amigável para o caso. E na impossibilidade de acordo, recorrer à Justiça.
É possível na Justiça conseguir a devolução entre 70 a 80 % da quantia paga para a construtora, pois apesar de ser proibida a perda total, como a lei não estabelece o quanto tem que ser restituído, admite-se que o fornecedor retenha parte do valor. Ou seja, a empresa pode reter de 20 a 30% do valor desembolsado pelo consumidor para que seja ressarcida das despesas resultantes da rescisão do contrato (espécie de multa por quebra de contrato).
Agora pelo pacto firmado, pretendem "legitimar" a taxa de corretagem, quando ela somente seria cabível nas hipóteses em que existe de fato um trabalho desenvolvido pelo corretor de imóveis, quando esse é procurado pelo consumidor. Ou seja, não naquelas situações em que o consumidor simplesmente comparece ao stand de vendas da empresa, pois nessa situação não há que se falar no trabalho desenvolvido pelo corretor.
Outra conduta que pretendem "legitimar" e que configura descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade da a construtora/incorporadora cobrar antecipadamente o consumidor, diferente do que estabelece o contrato. Ou seja, que altere a data de vencimento das parcelas, caso a obra seja entregue antes. Isso é uma afronta ao CDC. Se estiver no contrato é cláusula abusiva; e se for uma conduta praticada, configura prática abusiva.
Além disso, querem possibilitar a cobrança do condomínio antes da entrega das chaves, o que é totalmente contrários aos direitos do consumidor.
O item 4.6 do acordo que trata da informação, publicidade e oferta também contraria frontalmente o que estabelece o artigo 30 do CDC (princípio da vinculação), pois pretendem inserir nos contratos que o projeto, memorial e documentos assinados revogam as informações constantes no material publicitário.
Fonte: Redação - Agência IN
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