A escritura é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar o alegado.
O Tabelião redige o instrumento escrito (escritura) das declarações de vontade das partes. A pedido dos emitentes, ele transporta para suas notas, com fidelidade, as declarações de vontade que os interessados fazem em sua presença e assinam. Em outras palavras, o Tabelião redige, em suas notas, o instrumento, a escritura, dos atos e negócios jurídicos que presencia, a pedido dos interessados. Serve a escritura para criar, extinguir e modificar direitos sobre as coisas. Assim preceitua o artigo 108 do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”...
Nela concorrem o Tabelião como fiel redator e as partes emitentes das declarações de vontades, com relação a um negócio jurídico, envolvendo bens imóveis ou circunstâncias outras. Todos devem assinar o ato, inclusive os procuradores e representantes; também as testemunhas em havendo.
Cumprindo suas atribuições (Lei 8.935/94) o Tabelião “formaliza juridicamente a vontade das partes”. (art. 6º, I); “intervem nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados (escrituras), conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo”. (art. 6º, II). O mais característico instrumento da atividade notarial continua sendo a escritura. Mesmo pública, porque lavrada pelo Tabelião, a escritura é instrumento. O instrumento particular é escritura particular, e o redigido pelo Tabelião, pública.
As escrituras públicas são lavradas em livros próprios, chamados livros de notas, que o Tabelião conserva indefinidamente. Elas são lavradas a mão, datilografadas, digitadas, impressas em livros prévia ou posteriormente encadernados, com folhas previamente numeradas e atualmente, contendo cada folha código de barras. As escrituras seguem rigorosa ordem cronológica. Os Livros de Notas e suas folhas são numeradas ordinalmente.
O artigo 215 do Código Civil diz que a escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Para emprestar à escritura tamanha força, a lei cerca sua elaboração de alguns cuidados que não podem ser preteridos. Há requisitos mínimos, dispostos no parágrafo 1º do mesmo art. 125.
As escrituras podem ser lavradas pelo Tabelião de Notas, mas também pelos prepostos do Tabelião, que são seus empregados, necessariamente especialistas, com prática notarial. Mas qualquer escritura, além de assinada pelo preposto (escrevente) que a lavrou, deve ser subscrita, ou encerrada, também pelo Tabelião ou seu substituto legal.
Em princípio, nos Livros de Notas pode ser lavrada qualquer espécie de escritura, instrumentalizando qualquer negócio jurídico ou declaração de vontade. Em muitos Tabelionatos o movimento exige que os livros sejam separados para escrituras em geral e para procurações.
Das escrituras e declarações lavradas nos respectivos livros, o Tabelião tira cópias, que expede sob a forma de certidões. São documentos autênticos, que valem como se fossem a própria escritura. A certidão da escritura costuma receber o nome de primeiro traslado quando é a primeira expedida, imediatamente após a lavratura do ato. A cópia fidedigna nada mais é que a certidão à qual o Tabelião empresta fé pública, isto é, a garantia do Poder Público de que é autêntica, verdadeira e fiel ao escrito original, lançado no livro de notas, merecedora, portanto, de crédito.
Além de ser atribuição do Tabelião, a expedição de certidão é também um dever, à medida que não a pode negar a quem quer que seja. Os livros de notas são públicos, significando que qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo, o que, evidentemente, não se confunde com acesso físico ao próprio livro. O Tabelião é obrigado a expedir certidões de seus livros, mas não é obrigado a exibir o próprio livro, a não ser por ordem judicial.
É condição essencial ainda da escritura, que a parte seja capaz e que sua vontade seja expressa de forma segura e livre de qualquer sugestão, induzimento ou coação.
Sobre testemunhas, via de regra, apenas o testamento necessita de 2 (duas). Na escritura de convivência ou união estável, ou, ainda de divórcio direto, é conveniente a presença de 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.
Com toda essa garantia, publicidade, fé pública, legislação, etc... O Estado procura prevenir litígios sobre a propriedade imobiliária (lembre que a Justiça brasileira está com excesso de ações); assim como procura dar publicidade e segurança aos titulares do direito imobiliário; tem também o Estado o interesse na arrecadação de tributos.
Em muitos casos, mesmo sem ser obrigatória, a escritura pública é muito importante para evitar litígios e fazer prova plena sobre seus direitos.
Devo então optar pela escritura pública ou pelo instrumento particular? É claro que devo sempre optar pela escritura pública. Com todas as garantias de que ela é revestida, com sua fé pública, com chancela do Poder Público, é óbvio que a opção seja sempre por ela.
Eis algumas das vantagens do uso da escritura pública:
O Tabelião orienta as partes de forma imparcial, por dever de ofício;
Aclara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros e prejuízos;
São evitadas nulidades e falsidades, pois o notário é graduado em Direito, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei;
Seus atos têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais;
Os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura;
Os atos notariais contêm uma publicidade reconhecível por terceiros, por toda a sociedade e pelo Estado;
O Tabelião é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra. Provocada a nulidade da escritura, responderá pelas perdas e danos que causar.
Quanto ao seu objeto, a escritura pode versar sobre bens imóveis, móveis, semoventes, direitos, ações, valores, fatos. Os bens imóveis se dividem em urbanos e rurais. O principal traço que os distingue é a destinação que lhe é dada.
O preço ajustado entre as partes, pode ser pago em espécie, sendo obrigatória a moeda nacional; o preço também pode ser pago com outro objeto ou serviço, equivalentes ao preço ajustado. Assim, posso comprar um terreno e pagar o seu preço com um veículo, desde que seja aceito esse tipo de pagamento por parte do credor.
Fonte: Introdução ao Direito Notarial e Registral
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